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Rio de Janeiro

Decreto 30935/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 30.935, DE 15-3-2002
(DO-RJ DE 18-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos da Lei 3.345, de 29-12-99 (Informativo 53/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, e o que consta do Processo nº E-02/1220/2000, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal que acompanha este Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)

REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O presente Regulamento estatui normas relativas às ações de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecendo, ainda, os instrumentos necessários à implementação do Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 2º – A Defesa Sanitária Vegetal tem por objetivo o controle e a erradicação de pragas dos vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar a sociedade de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio ambiente.
Art. 3º – São diretrizes do Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal:
I – a proteção, conservação e manejo do solo, tendo em vista sua recuperação e a preservação das condições biológicas, estruturais e de fertilidade, capazes de sustentar plantas de importância econômica e preservacionista, de modo permanente;
II – a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrográficas que tem por objetivo promover o desenvolvimento rural sustentável, através de programas estabelecidos em estreita sintonia com as comunidades dessas áreas;
III – o combate à desertificação pela adoção de medidas legais e de práticas agronômicas corretas capazes de preveni-la e/ou reduzir os seus efeitos maléficos;
IV – a preservação do uso do solo e dos recurso hídricos do Estado, através de ações técnico-educativas envolvendo os produtores rurais com o engajamento de todos os segmentos da sociedade fluminense;
V – o uso racional de agrotóxicos e afins, em respeito ao homem, aos animais e ao meio ambiente.
Art. 4º – Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I – vegetal: a planta viva com todas as suas partes, incluindo as sementes;
II – vegetal para plantação: a planta passível de ser utilizada em plantio;
III – material de propagação vegetal: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
IV – produto: aquilo que provenha de origem vegetal, ainda que submetido a beneficiamento ou industrialização rudimentares;
V – subproduto: aquilo que se obtém secundariamente do que resta de toda e qualquer parte da planta ou estrutura que provenha de origem vegetal, da qual se extraiu o produto principal;
VI – derivado: o que se obtém, a partir de produto e subproduto, por transformação;
VII – insumo: todo e qualquer componente necessário ao processo de produção;
VIII – resíduo: o que se obtém como restante dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal;
IX – praga: qualquer espécie de vida vegetal ou animal, ou qualquer agente patogênico, nocivo ou potencialmente nocivo para os vegetais ou produtos vegetais;
X – praga quarentenária: aquela que possui importância econômica potencial, e que ainda não esteja presente no território do Estado do Rio de Janeiro, ou caso já se encontre nele, não esteja propagada em larga escala e se encontre sob controle ativo;
XI – praga não quarentenária regulamentada: aquela não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos indesejáveis;
XII – praga prioritária: aquela de interesse econômico ou social que não esteja enquadrada como praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada, assim classificada pelo Estado;
XIII – praga de notificação compulsória: aquela enquadrada como praga quarentenária, praga não quarentenária regulamentada ou praga prioritária.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

SEÇÃO I
DAS AÇÕES

Art. 5º – O Sistema de Controle de Defesa Sanitária Vegetal compreende um conjunto de ações capaz de prevenir, reduzir ou eliminar os riscos de infecção ou infestação de pragas dos vegetais, em todas as etapas e processos até o consumo final de produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral de origem vegetal.
Parágrafo único – Na execução das ações de defesa sanitária vegetal, com vistas ao controle de pragas dos vegetais, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas profiláticas:
I – imposição de quarentena, em estabelecimento oficial, ou lugar que ofereça as garantias necessárias para evitar eventual disseminação;
II – desinfecção ou desinfestação de vegetais, produtos, subprodutos, derivados de origem vegetal e respectivos resíduos e insumos em geral, assim como de veículos que transportam os mesmos;
III – destruição de vegetais, produtos, subprodutos, derivados de origem vegetal e respectivos resíduos e insumos em geral;
IV – retorno à origem ou vedação ao trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, derivados de origem vegetal e respectivos resíduos e insumos em geral.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) promoverá, periodicamente, o reconhecimento do estado sanitário dos vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral.
Parágrafo único – Resolução da Secretaria de Estado da Agricultura Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior definirá as pragas prioritárias para o Estado, e os seus respectivos hospedeiros.

SEÇÃO II
DS PRAGAS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 7º – Fica vedado, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, o plantio, o cultivo, o armazenamento, o comércio, a manipulação e o trânsito de vegetais, produtos, subprodutos, derivados de origem vegetal e respectivos resíduos e insumos em geral, quando infectados ou infestados de pragas de notificação compulsória ou sem documentação ou em desconformidade com a legislação vigente.
§ 1º – Com o intuito de garantir a sanidade vegetal em todo território do Estado, verificada a existência, por servidores credenciados da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), de focos de infecção ou infestação de pragas compreendidas na proibição prevista no caput, os responsáveis ficam obrigados:
I – a aplicar, nos prazos e segundo as condições determinadas, as medidas fitossanitárias, julgadas suficientes, a critério da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);
II – a realizar a destruição ou controle dos vegetais.
§ 2º – No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas nesta artigo, ou as deixarem de executar no prazo cominado, servidores credenciados da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) deverão aplicar compulsoriamente as referidas medidas, com ônus para os infratores ou interessados.
§ 3º – Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo, não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.
§ 4º – Os órgãos públicos e as entidades, públicas ou privadas, que realizem pesquisas na área de fitossanidade ou outra com ela relacionada e os profissionais da extensão, pesquisa e ensino que tenham conhecimento ou suspeita de infecção ou infestação dos vegetais por pragas de notificação compulsória, ou que sejam exóticas, ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente ao órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI).

SEÇÃO III
DO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO VEGETAL

SUBSEÇÃO I
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 8º – A produção e a comercialização de material de propagação vegetal fica sujeita à vigilância, à fiscalização e à inspeção sanitária vegetal, devendo atender às seguintes condições:
I – registro do estabelecimento no órgão de Defesa Sanitária Vegetal da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), informando em até 30 (trinta) dias sobre qualquer alteração nos dados cadastrais;
II – informação ao órgão de Defesa Sanitária Vegetal da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) acerca da entrada e saída de produtos sujeitos ao controle fitossanitário, na forma a ser definida em normas complementares a este Regulamento;
III – manutenção das mais rigorosas condições de higiene;
IV – realização das medidas de controle de pragas estabelecidas pela Defesa Sanitária Vegetal;
V – limpeza, desinfestação e desinfecção do veículo, após seu desembarque, às custas de seu condutor ou proprietário;
VI – possuir um responsável técnico, que poderá ser engenheiro agrônomo ou um engenheiro florestal, dentro das suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único – O registro de estabelecimento mencionado neste artigo deverá ser renovado a cada dois anos e o certificado mantido à vista do consumidor.

SUBSEÇÃO II
DO TRÂNSITO

Art. 9º – Os materiais de propagação vegetal, provenientes de outros Estados, terão que ser acompanhados da Autorização de Entrada de Vegetal, solicitada à Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI).
Art. 10 – A autorização de entrada de materiais de propagação vegetal somente será emitida após procedida a análise de riscos de pragas, atendidas as normas e critérios adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único – O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar acordos bilaterais ou multilaterais com os demais Estados, para o estabelecimento de requisitos fitossanitários que norteiem, entre si, o trânsito e o comércio de vegetais.
Art. 11 – As despesas relativas à análise de riscos de pragas serão custeadas pelo interessado.

SEÇÃO IV
DAS ÁREAS CONTAMINADAS

Art. 12 – Nos casos de infecção ou infestação dos vegetais, por pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) procederá imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas as medidas de controle ou erradicação constantes deste Regulamento.

SEÇÃO V
DAS BARREIRAS FITOSSANITÁRIAS

Art. 13 – Além de outras medidas destinadas ao controle da disseminação de pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) delimitará barreiras sanitárias e estabelecerá corredores sanitários com o intuito de fiscalizar o trânsito intra-estadual e os acessos ao Estado.
§ 1º – As barreiras fitossanitárias deverão possuir instalações, equipamentos, veículos, engenheiros agrônomos, auxiliares e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à fiscalização.
§ 2º – Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral.
§ 3º – O número e o local da instalação de corredores e de barreiras fitossanitárias, serão definidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal, de acordo com a necessidade do Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal, e em caráter emergencial, de acordo com os riscos à sanidade vegetal do Estado.

SEÇÃO VI
DOS EVENTOS AGRÍCOLAS

Art. 14 – Os eventos agrícolas, as feiras, as exposições e as demais aglomerações de vegetais potencialmente hospedeiros de pragas de notificação compulsória, somente poderão ser realizados no Estado do Rio de Janeiro mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI), e fiscalização, do ponto de vista sanitário, pelo órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único – Os promotores dos eventos citados neste artigo deverão designar um engenheiro agrônomo e/ou engenheiro florestal responsável, dentro de suas respectivas áreas de competência, e atender a todas as medidas sanitárias recomendadas.
Art. 15 – Quando se verificar infecção ou infestação dos vegetais expostos, por pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado, a área será interditada e a retirada dos vegetais e/ou materiais potencialmente veiculadores somente poderá ser efetuada com autorização do órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal, após serem adotadas medidas sanitárias recomendadas.
Art. 16 – As medidas fitossanitárias para autorização de funcionamento e encerramento de Eventos Agropecuários no Estado, se necessário, serão periodicamente atualizadas através de atos normativos.

SEÇÃO VII
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 17 – A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior envidará esforços para promover atividades relativas à Educação Sanitária Vegetal nos aspectos concernentes ao planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas, devendo:
I – estimular a participação de escolas, capacitando-as para atuarem como multiplicadoras das ações de defesa sanitária vegetal, no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
II – estimular a criação de organizações comunitárias, com atribuição de planejar, facilitar, e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária vegetal no âmbito Municipal e Estadual;
III – realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários;
IV – manter um sistema de estatística com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de pragas visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação;
V – estimular processos e métodos alternativos de produção agrícola sem a utilização de agrotóxicos e adubos químicos concentrados de alta solubilidade, visando ao manejo ecológico do solo e controle biológico de pragas.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art. 18 – O infrator da legislação sanitária vegetal vigente, sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, fica sujeito à aplicação isolada ou cumulativa, das seguintes sanções:
I – advertência: ato pelo qual o infrator primário é chamado à atenção nas infrações que não ponham em risco a sanidade vegetal do Estado;
II – multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação sanitária vigente;
IIII – interdição: medida sanitária que objetiva impedir, total ou parcialmente, o funcionamento de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, bem como a entrada e a saída de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, suspeitos, infectados ou infestados, para evitar a disseminação de pragas ou o risco de sua ocorrência;
IV – apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de vegetais, seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, suspeitos, infectados ou infestados, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente, evitando o risco de disseminação;
V – apreensão de vegetais: medida sanitária que objetiva apreender vegetais sem a devida documentação sanitária oficial ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente, inclusive os vegetais em trânsito;
VI – apreensão e destruição de vegetais: medida que objetiva apreender e destruir vegetais, sem qualquer possibilidade de aproveitamento, para evitar a disseminação de pragas ou o risco de sua ocorrência;
VII – erradicação de vegetais: medida sanitária que visa retirar de determinado local todos os vegetais suspeitos, infectados ou infestados por pragas de notificação compulsória, inclusive as exóticas, para evitar a disseminação de pragas ou o risco de sua ocorrência.
Art. 19 – A advertência será aplicada por escrito, em formulário próprio, fazendo menção dos procedimentos corretos para evitar reincidência.
Art. 20 – A multa será aplicada segundo a gravidade da infração, nos seguintes casos, conforme a classificação das infrações:
I – Grupo A, de 100 (cem) UFIR, quando:
a) não forem atendidas as orientações de manejo, determinadas pelo Agente de Administração Pública para as áreas de produção e comercialização de material de propagação vegetal;
b) as áreas de produção e comercialização de materiais de propagação vegetal forem mantidas em más condições de higiene fitossanitária, mesmo não tendo sido anteriormente orientado pelo Agente de Administração Pública.
II – Grupo B, de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR, quando:
a) forem comprados ou vendidos produtos, vegetais, material de propagação vegetal, derivados, subprodutos e resíduos desacompanhados da documentação ou em desacordo com o estabelecido no presente Regulamento;
b) verificada a entrada com vegetais ou material de propagação vegetal, em território fluminense, desacompanhados da documentação exigida pelo presente Regulamento;
c) comercializado material de propagação vegetal em desacordo com os padrões oficialmente determinados.
III – Grupo C, de 3.000 (três mil) UFIR, quando:
a) impedido ou dificultado o acesso ao estabelecimento e meios de transporte, do agente da Administração Pública, para o desempenho de suas funções;
b) transportado, comercializado, conduzido ou transferido produtos, vegetais, derivados, subprodutos e resíduos aos quais foram impostas restrições;
c) difundido, por qualquer meio, materiais ou produtos que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado;
d) não forem atendidas as determinações de controle referentes às pragas que colocam em risco a sanidade vegetal do Estado.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo, serão sucessivamente elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração da mesma natureza.
Art. 21 – A interdição parcial ou total da propriedade rural, estabelecimentos industriais, comercias ou de serviço, tanto em área urbana como rural, será aplicada quando:
I – constatado o risco de disseminação, propagação de praga de notificação compulsória;
II – o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título não atender plenamente as medidas sanitárias determinadas pela Defesa Sanitária Vegetal para extinguir o citado risco;
III – constatado o funcionamento ilegal da atividade;
IV – constatada a falta de responsável técnico;
V – não atender ao disposto neste regulamento e nas normas complementares estabelecidas pela Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 22 – A apreensão de veículo será aplicada nos seguintes casos:
I – quando houver constatação ou suspeita de estar transportando praga de notificação compulsória;
II – após o veículo ter trafegado por área contaminada ou transportado carga com suspeita ou constatação de praga de notificação compulsória, sem ter sido tecnicamente desinfestado ou desinfectado.
Parágrafo único – A apreensão de veículo sempre será efetuada com o auxílio da autoridade competente, quando não houver possibilidade segura de transferir sua carga, inutilizá-la ou fazê-la retornar à sua origem.
Art. 23 – A apreensão de vegetais será aplicada nos seguintes casos:
I – falta de Nota Fiscal ou Nota do Produtor;
II – falta de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) ou Autorização de Entrada de Vegetais, quando se tratar de material de propagação vegetal;
III – suspeita ou constatação de praga de notificação compulsória.
Art. 24 – A apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos vegetais será aplicada quando:
I – houver a suspeita ou a constatação da presença de praga de notificação compulsória e/ou outras de interesse econômico que se quer impedir a sua introdução ou disseminação;
II – não forem atendidas as determinações legais referentes à documentação e restrições de caráter sanitário.
Art. 25 – A destruição parcial ou total de lavouras, viveiros de plantas, pomares, produtos de origem vegetal e materiais de propagação vegetal, será aplicada nos seguintes casos:
I – constatada a presença de praga de notificação compulsória, para a qual não exista método eficaz para o seu controle;
II – estiver comprovadamente em desacordo com os padrões técnicos oficialmente estabelecidos;
III – desatendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido, as determinações para a regularização da documentação, referida neste Regulamento, e Normas Complementares.
Art. 26 – A erradicação de vegetais ocorrerá quando for comprovado tecnicamente que eles estejam infestados por praga, constituindo foco, que coloque em risco a própria espécie e outras de importância social, econômica e ecológica.

CAPÍTULO III
DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 27 – Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente será lavrado auto de infração, nos termos dos modelos e instruções expedidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal, assinado por engenheiro agrônomo e pelo infrator ou seu representante legal.
Parágrafo único – Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o auto de infração, será o fato declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida posteriormente uma das vias por postagem registrada com aviso de recebimento.
Art. 28 – Da lavratura do auto de infração caberá a interposição de recurso ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 29 – O valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação ao infrator, sendo o mesmo revertido integralmente para o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 3.345/99.
Parágrafo único – O infrator que não recolher o valor da multa no prazo estabelecido neste Regulamento terá seu débito inscrito na Dívida Ativa do Estado.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 – As ações de Defesa Sanitária Vegetal serão executadas por engenheiros agrônomos e técnicos em agropecuária em exercício no órgão competente de Defesa Sanitária Vegetal.
Parágrafo único – Para a execução das ações relativas à Defesa Sanitária Vegetal é assegurado aos servidores credenciados da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte referidos no artigo 3º da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 31 – O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessários ao perfeito e integral cumprimento deste Regulamento.
Art. 32 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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