Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 53 SRF, DE 9-6-98
(DO-U DE 12-6-98)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio – Formulários
Dispõe sobre as normas relativas à apresentação das Declarações de espólio, bem como aprova o formulário “Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – encerramento de Espólio” e respectivo recibo de entrega.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o que dispõem as Leis 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
e os artigos 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único,
815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 1.041, de 11 de janeiro
de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – As declarações de rendimentos e espólio
serão formuladas de conformidade com as normas estabelecidas para as
declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto
nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º
– Consideram-se declarações de rendimentos de espólio
aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.
§ 1º – Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro,
mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário
anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio,
devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo
inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por
representante do de cujus.
§ 2º – As declarações de espólio serão
classificadas como:
a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;
b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes
ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da
partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens;
c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for homologada
a partilha, sobrepartilha ou efetuada a adjudicação dos bens.
§ 3º – Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação
das declarações de espólio, as mesmas normas previstas
para os contribuintes pessoas físicas.
§ 4º – Havendo bens a partilhar, é obrigatória
a apresentação da declaração final, na qual serão
incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período
de janeiro do ano-calendário até o mês da homologação
da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
§ 5º – Nas declarações de que trata este artigo
deverão ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos,
que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao
cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.
§ 6º – O ganho de capital na alienação de bens
e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome
do espólio, salvo se tratar de cessão de direitos hereditários,
caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 048, de 26 de maio
de 1998, especialmente em seu artigo 17.
Forma de Apresentação das Declarações de Espólio
Art. 3º
– As declarações de rendimentos de espólio serão:
I – apresentadas em nome do espólio, com endereço e número
de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) correspondentes
ao de cujus, antes do falecimento;
II – assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e
endereço.
§ 1º – Enquanto não tiver se iniciado o processo de inventário,
arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem
ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer
título ou por representante destes.
§ 2º – Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito
no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição
quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo
de Baixa e Registro do CPF (MBR).
Meios e Prazos de Entrega das Declarações de Espólio
Art. 4º
– As declarações de espólio podem ser apresentadas
em formulário ou em meio magnético.
§ 1º – As declarações inicial e intermediária
podem ser entregues nas unidades da Receita Federal, nas agências bancárias
autorizadas ou por meio da INTERNET, até o dia 30 de abril do ano subseqüente
ao ano-calendário a que corresponder a declaração.
§ 2º – As declarações entregues fora do prazo
somente poderão ser recebidas pelas unidades da Receita Federal ou por
meio da INTERNET.
§ 3º – A declaração final do espólio deve
ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data em que, na forma da
lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória
da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados.
§ 4º – A declaração final será recebida:
a) até 31 de agosto de 1988, somente no formulário a que se refere
o Anexo I, pelas unidades da Receita Federal;
b) a partir de 1º de setembro de 1998, em formulário ou disquete,
pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
§ 5º – O programa gerador da declaração final
de espólio estará disponível para os interessados a partir
de 1º de setembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu site
na INTERNET, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./
§ 6º – Ocorrendo sobrepartilha ou interposição
de recurso contra a sentença homologatória, as declarações
intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais,
como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão
final.
§ 7º – Se o prazo para a entrega da declaração
final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração
correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações
devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, no prazo
previsto para a declaração final.
Declarações Inicial e Intermediárias
Art. 5º
– Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias,
devem ser incluídos:
I – os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado
o seguinte:
a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos
seus bens particulares ou incomunicáveis.
2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos
em conjunto com parentes ou terceiros;
3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que
integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade
conjugal, ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;
b) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos
próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis,
bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens
possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;
II – todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão
universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em
conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que
anteriormente constassem da declaração do cônjuge sobrevivente.
Declaração Final
Art. 6º
– A declaração final deverá abranger os rendimentos
recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da
sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação
dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário
em que ocorrer o termo final.
§ 1º – O imposto de renda será apurado mediante a utilização
dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a
que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número
de meses a partir de janeiro até o da sentença, ainda que os rendimentos
correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.
§ 2º – Na declaração final serão prestadas
as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha,
sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do
trânsito em julgado da sentença homologatória:
a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;
b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado.
Declaração de Bens da Declaração Final
Art. 7º
– Na declaração de bens e direitos correspondente à
declaração final:
I – será demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela
que corresponder a cada beneficiário, identificado pelo nome e CPF;
II – na coluna “Situação na Data da partilha”,
os bens e direitos serão informados pelo valor constante da última
declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição,
se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação
vigente;
III – na coluna “Valor de Transferência” será
informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deverá
ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário,
observado o disposto no artigo 17 da Instrução Normativa SRF nº
048, de 1998.
Transferência dos bens e direitos
Art. 8º
– A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários
pode ser efetuada pelo valor constante da última declaração
de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.
§ 1º – Se a transferência for efetuada por valor superior
ao constante da última declaração do de cujus, a diferença
ficará sujeita à incidência do imposto de renda à
alíquota de quinze por cento, observado o disposto no artigo 17 da Instrução
Normativa SRF nº 048, de 1998, inclusive nos casos de espólio iniciados
antes de 1º de janeiro de 1998.
§ 2º – Na declaração de rendimentos relativa ao
exercício correspondente ao ano-calendário da homologação
da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir
os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna “Valor de
Transferência” da declaração de bens e direitos correspondente
à declaração final de espólio.
Acréscimo de Bens ao Inventário
Art. 9º
– São passíveis de sobrepartilha os bens (Código
de Processo Civil, artigo 1.040):
I – sonegados;
II – da herança, que se descobrirem depois da partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil
ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa
o inventário.
Parágrafo único – Nas situações de que tratam
os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio,
embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio,
não obrigará a entrega da declaração final, que
somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha
desses bens.
Bens Acrescidos Antes da Partilha
Art. 10
– Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário
em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória
da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio
continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir
do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens
e os rendimentos por eles produzidos.
Parágrafo único – Se os bens e direitos trazidos aos autos
houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela
decadência, deverá ser requerida retificação das
declarações apresentadas nos exercícios correspondentes,
desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses
bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela
tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos
pelos bens e direitos possuídos em comum.
Bens Acrescidos Após a Partilha
Art. 11
– Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito
em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação,
deverá ser observado o seguinte:
I – se já tiver sido apresentada a declaração final
relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação,
para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos
por eles produzidos:
a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer
dentro desse mesmo ano-calendário;
b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer
em ano-calendário posterior, passando essa declaração a
ser considerada intermediária;
II – se a declaração final não tiver sido entregue:
a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário,
na declaração final serão informados os bens objeto da
partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens
até a data da partilha e pelo soprepartilhados até a data da sentença
homologatória da sobrepartilha;
b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior,
na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário
da homologação da partilha, se obrigatória, serão
informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos
produzidos até 31 de dezembro.
§ 1º – Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:
a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, ser-lhes-ão
aplicadas as normas do parágrafo único do artigo anterior;
b) posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória
da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as
declarações dos exercícios correspondentes, onde serão
incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
§ 2º – Transitado em julgado a sentença referente à
sobrepartilha, será apresentada a declaração final.
Deduções Permitidas
Art. 12
– Nas declarações de espólio, inclusive na final:
I – serão permitidas todas as deduções previstas
na legislação tributária;
II – os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução
poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos
legais para a dedução;
III – o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão
ser considerados como encargos de família, desde que não tenham
recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos
nas declarações do espólio.
Pagamento do Imposto
Art. 13
– O trânsito em julgado da sentença homologatória
da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo
de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias
do espólio.
§ 1º – O pagamento do imposto correspondente à declaração
final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega.
§ 2º – O prazo de pagamento previsto no parágrafo anterior
aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente
ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado
a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação,
bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não
quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação
tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.
Restituição do Imposto
Art. 14
– Caso na declaração final, seja apurado imposto a restituir,
serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas
normas aplicáveis às demais restituições, às
pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
§ 1º – Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a
inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao
imposto de renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão
ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto
na Instrução Normativa SRF nº 56, de 1º de junho de
1989, inexigível, neste caso, o alvará judicial.
§ 2º – Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário
ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a)
ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará
expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto
na Instrução Normativa SRFA nº 56, de 1989.
Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges
Art. 15
– Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á
o seguinte:
I – casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:
a) morte conjunta – deverá ser apresentada, em relação
a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração
de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos
os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes
ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio,
informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância,
bem como o nome e CPF do outro cônjuge;
b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do pré-morto
– também deverá ser apresentada uma única declaração
de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge pré-morto,
abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do
outro cônjuge –, a partir do exercício correspondente ao
ano-calendário de seu falecimento;
II – casamento em regime de separação de bens: quer a morte
seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única
declaração, ou duas, para cada exercício, segundo seja
a sucessão processada em um ou dois inventários (Código
de Processo Civil, artigo 1.043).
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante
Art. 16
– São pessoalmente responsáveis:
I – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da
herança ou da meação;
III – o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias
do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei.
§ 1º – Não existindo meação, herança
ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos
tributos devidos pela pessoa falecida.
§ 2º – Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o
pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto
aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável,
não se sujeitando à multa de ofício.
§ 3º – A falta de apresentação das declarações
de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação
fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista no
artigo 88 da Lei 8.981, de 1995, com as alterações posteriores,
observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio
e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro
centavos).
§ 4º – Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que
o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos
de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será
cobrada do espólio a multa prevista no artigo 49 Decreto-Lei 5.844, de
23 de setembro de 1943, de dez por cento sobre o imposto nelas devido.
Cancelamento do CPF
Art. 17
– Processada a declaração final, será cancelado o
CPF do espólio.
§ 1º – Não havendo obrigatoriedade de entrega de declarações
por parte do espólio, deverá ser solicitado cancelamento da inscrição
da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer de
seus dependentes ou parente.
§ 2º – Ocorrendo a hipótese referida no artigo 11, o
CPF será reativado.
Espólio de Não Residentes no País
Art. 18 – Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas residentes no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.
Formulários
Art. 19
– Ficam aprovados os formulários “Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – Encerramento
de Espólio” e “Recibo de Entrega da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – Encerramento
de Espólio” a que se referem, respectivamente, os Anexos I e II.
Art. 20 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 56 SRF, de 31-5-89 (Informativo 22/89),
estabelece os procedimentos para restituição ao cônjuge
viúvo ou aos herdeiros, do Imposto de Renda não recebido em vida
pelo respectivo titular.
O artigo 88 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95) com as alterações
da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95) e Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97), estabelece a multa pela entrega em atraso da Declaração
de Ajuste Anual correspondente a 1% ao mês-calendário ou fração
de atraso sobre o valor total do imposto devido, ainda que integralmente pago,
observado o limite mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do Imposto
de Renda devido.
Inexistindo imposto devido, será devida a multa mínima de R$ 165,74.
O artigo 49 do Decreto-Lei 5.844, de 23-9-43, foi incorporado ao Decreto 1.041,
de 11-1-94 – Regulamento do Imposto de Renda (Separata/94) –, através
do artigo 999, inciso I, letra “c”.
NOTA:
A Instrução Normativa 48 SRF, de 26-5-98 encontra-se
divulgada no Informativo 21/98, deste Colecionador.
Deixamos de reproduzir os formulários aprovados pelo ato ora transcrito,
uma vez que os mesmos poderão ser obtidos junto aos órgãos
da Secretaria da Receita Federal ou adquiridos em papelarias especializadas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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