Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 594 INSS-DSS, DE 29-1-98
(DO-U DE 5-2-98)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACORDOS INTERNACIONAIS – Concessão de Benefício
Normatiza a concessão de benefício decorrente de acordo internacional de Previdência Social.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e
artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº
458, de 24 de setembro de 1992.
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para o trâmite de documentos
relativos à execução dos Acordos Internacionais de Previdência
Social, RESOLVE:
1. Definir as rotinas para formalização e o trâmite dos
processos e formulários sobre os Acordos Internacionais de Previdência
Social.
1.1. Os pedidos de benefícios ao abrigo da legislação brasileira,
que envolvam períodos de contribuição/vínculos nos
países com os quais o Brasil possua Acordo de Previdência Social,
poderão ser protocolizados no Posto do Seguro Social mais próximo
da residência do interessado.
1.2. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento,
encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios
e Acordos da Superintendência Estadual, que o remeterá à
Seção de Acordos Internacionais, vinculada ao Núcleo Executivo
do Seguro Social do Distrito Federal (NESS/DF).
1.3. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o
processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio
NESS/DF, que o enviará à Seção de Acordos Internacionais.
1.4. A habilitação do processo no Aplicativo “Prisma”
somente será efetuada na Seção de Acordos Internacionais.
2. Os requerimentos de benefícios à Previdência Social brasileira
de segurados ou dependentes residentes no exterior poderão ser apresentados
no Organismo de Ligação do país acordante, que encaminhará
o pedido à Seção de Acordos Internacionais.
3. Os requerimentos de benefícios de segurados da Previdência Social,
ou seus dependentes, referentes à legislação previdenciária
do país acordante, poderão ser protocolizados no Posto do Seguro
Social mais próximo da residência do requerente.
3.1. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o pedido,
encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios
e Acordos da Superintendência Estadual.
3.2. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o
processo à Seção de Convênios e Acordos do próprio
NESS/DF.
3.3. À exceção dos Serviços/Seções
de Convênios e Acordos, que são Organismos de Ligação
brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios
e Acordos encaminharão os pedidos de benefícios da legislação
estrangeira à Seção de Acordos Internacionais.
3.4. A Seção de Acordos Internacionais e os Serviços/Seções
de Convênios e Acordos que atuam como Organismos de Ligações
brasileiros encaminharão os pedidos de benefícios referentes à
legislação estrangeira aos respectivos países acordantes.
4. Os serviços referentes às atividades médico-periciais
serão realizados de acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria
do Seguro Social
5. Quando o trabalhador brasileiro for deslocado para prestar serviço
em um país com o qual o Brasil mantém Acordo de Previdência
Social, poderá solicitar o Certificado de Deslocamento Inicial ou de
Prorrogação ao Posto do Seguro Social mais próximo da empresa
onde trabalha, ou de sua residência quando se tratar de autônomo,
visando a dispensa de contribuição no exterior, para continuar
vinculado à Previdência Social brasileira.
5.1. O Posto do Seguro Social, após formalizar e protocolizar o requerimento,
encaminhará o processo ao Serviço/Seção de Convênios
e Acordos da Superintendência Estadual.
5.2. Os Postos do Seguro Social vinculados ao NESS/DF encaminharão o
processo à Seção de Convênios e Acordos/DF.
5.3. Á exceção dos Serviços/Seções
de Convênios e Acordos, que são Organismos de Ligação
brasileiros, os demais Serviços/Seções de Convênios
e Acordos encaminharão os pedidos de Certificados de Deslocamento Temporário
à Seção de Acordos Internacionais.
5.4. Os Organismos de Ligação brasileiros expedirão os
Certificados de Deslocamento Inicial encaminhando duas vias ao Organismo de
Ligação do outro país e as demais vias ao Posto do Seguro
Social para serem entregues uma à empresa outra ao trabalhador. Quando
se tratar de autônomo, este receberá as duas vias.
5.4.1. Tratando-se de Prorrogação de Deslocamento Temporário,
os Organismos de Ligação brasileiros farão as solicitações
de autorização de dispensa de filiação à
Previdência Social do país acordante diretamente à sede
do Organismo de Ligação estrangeiro, anexando duas vias devidamente
assinadas.
5.4.2. Na hipótese de a resposta da autoridade competente do país
acordante ser positiva, o Organismo de Ligação emitirá
o Certificado de Deslocamento e retornará o processo ao Posto do Seguro
Social para que este envie o referido certificado ao interessado.
5.4.3. Na hipótese de a resposta ser negativa o processo será
devolvido ao Posto do Seguro Social para comunicação ao interessado
que, a partir do término do período inicial, ficará sujeito
obrigatoriamente à legislação previdenciária do
país acordante.
6. Os pedidos de prorrogação de dispensa de filiação
à Previdência Social brasileira, feitos pelo Organismo de Ligação
do país acordante, serão encaminhados à Divisão
de Convênios e Acordos Internacionais que, após protocolizar, encaminhará
o processo ao Gabinete do Presidente do INSS para decisão e comunicação
ao outro país e retorno do processo à Diretoria do Seguro Social,
para conhecimento e providências complementares.
7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias. (Ramon Eduardo
Barros Barreto)
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