Rio de Janeiro
DECRETO
Nº 31.033, DE 26-3-2002
(DO-RJ DE 27-3-2002)
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS AIDF EQUIPAMENTO EMISSOR
DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
CAFÉ LEITE
Tratamento Fiscal
DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS DOS POSTOS REVENDEDORES
VAREJISTAS DMC-PRV
Instituição
DOCUMENTO FISCAL
Prazo e Validade
FISCALIZAÇÃO
Passe Fiscal
NOTA FISCAL ORDEM DE SERVIÇO
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gás Liquefeito de Petróleo
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-RJ, relativamente à AIDF, a operações realizadas
por produtores de café e de leite, à instituição da DMC-PRV,
ao prazo de validade
dos documentos fiscais, às normas de utilização de ECF, ao Passe
Fiscal, à
Nota Fiscal Ordem de Serviço e à Substituição Tributária.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do
Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I VEÍCULOS AUTOMOTORES, no Anexo I, do Livro II:
ANEXO
I
Lista das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
Operações Internas e Interestaduais
(Artigo 2º do Livro II)
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO |
PRAZO DE PAGAMENTO: |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3 (8702.10.00) OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3 (8702.90.90) AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM3 (8703.21.00) AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10)Exceção: Carro celular OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1000CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM3
(8703.22.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3
(8703.23.90)
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM3,
COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A
6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10) OUTROS
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3,
MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM3 (8703.23.90) Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR
A 3000CM3 (8703.24.90) Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR
A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 (8703.32.90) Exceções: Carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR
A 2500CM3 (8703.33.90) VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA
NÃO SUPERIOR A 5t, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
(8704.21.10) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5t, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL (8704.21.30) Exceções: Carro-forte p/transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5t, C/MOTOR A EXPLOSÃO,
CHASSIS E CABINA (8704.31.10) Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO
EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5t, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR EXPLOSÃO (8704.31.30) Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9t |
Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente
das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade
da Federação, o valor correspondente ao preço de venda
a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida
pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
|
9 |
.......................................................................................................................................................................................
II
Livro VI:
1. item 4, da Nota, do inciso V, do artigo 8º:
Art. 8º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V ................................................................................................................................................................................
Nota ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
4. tipo: a forma de apresentação, se em blocos enfeixados, para
emissão manuscrita ou datilográfica, se em formulários contínuos
ou jogos soltos, para emissão por sistema eletrônico de processamento
de dados ou datilográfica, se em formulários de segurança para
impressão e emissão por sistema eletrônico de processamento
de dados usando impressora de não impacto.;
2. caput do artigo 28:
Art. 28 Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no
território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado
a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto
no item 1, do § 1º, do artigo 16, do Livro XVI, é de:
I 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário
estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;
II 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;
III até a data do retorno, na hipótese do artigo 142.
.......................................................................................................................................................................................
3. artigo 68:
Art. 68 A Nota Fiscal-Ordem de Serviço poderá, mediante
a concessão de regime especial, ser emitida por concessionária,
revendedora, distribuidora ou agência de veículos, tratores, máquinas,
eletrodomésticos e outros bens, que preste serviço de conserto,
manutenção, com fornecimento de peças.;
III artigo 1º, do Livro VIII:
Art. 1º Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade
de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes
a operações de circulação de mercadorias ou a prestações
de serviços, nos termos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro
de 2001.;
IV § 2º, do artigo 10, do Livro X:
Art. 10 ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O documento fiscal poderá ser emitido em papel
sem os dispositivos de segurança a que se refere o parágrafo anterior,
quando o usuário do serviço for pessoa não inscrita no CADERJ,
observadas as condições estabelecidas em regime especial.
.....................................................................................................................................................................................;
V Livro XVI:
1. caput do artigo 14:
Art. 14 A mercadoria destinada a este Estado, a outra unidade
da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território
fluminense acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias, de que trata o inciso
XVI, do artigo 3º, do Livro I.
.....................................................................................................................................................................................;
2. artigo 15:
Art. 15 O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido por repartição
ou posto fiscal.
§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias deve conter, no mínimo,
as seguintes indicações:
1. denominação;
2. número de ordem impresso tipograficamente quando couber;
3. números das Notas Fiscais com a descrição das mercadorias,
sua quantidade/unidade, peso e valor e respectivos emitentes e destinatários;
4. identificação do transportador;
5. identificação do proprietário do veículo;
6. identificação do motorista do veículo;
7. identificação do veículo/carreta;
8. itinerário/unidade fiscal de saída;
9. local, data e hora da emissão;
10. identificação e assinatura do emitente.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá
em ato próprio a destinação das vias do Passe Fiscal de Mercadorias.;
3. caput, item 1, do § 1º, e § 2º, do artigo 16:
Art. 16 A falta de apresentação do Passe Fiscal de
Mercadorias na saída da mercadoria do território fluminense, a qualquer
repartição ou posto fiscal localizados nos portos e aeroportos ou
na divisa com outra Unidade da Federação, caracteriza a entrega
ou comercialização da mesma no território fluminense.
§ 1º .............................................................................................................................................................................
1. após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da emissão do Passe
Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado em repartição
ou posto fiscal de divisa ou localizada em porto ou aeroporto, por ocasião
da saída do território estadual;
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O detentor do Passe Fiscal de Mercadorias que não
o entregar à repartição ou posto fiscal por ocasião da
saída do território do Estado deverá, na próxima passagem
por este Estado, prestar esclarecimentos relativos à ocorrência
anterior, podendo comprovar a regularidade da operação pelos meios
de que dispuser.
.....................................................................................................................................................................................;
Art. 2º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:
I artigo 27-A, ao Título VIII, do Livro IV:
Art. 27-A Na saída interna de GLP destinado a estabelecimento
fabricante para utilização em processo industrial, aplica-se o disposto
no artigo 26.;
II Livro VI:
1. Capítulo IV, ao Título IX:
CAPÍTULO
IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS POSTOS
REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
Art. 244-A
A Declaração de Movimentação de Combustíveis
dos Postos Revendedores Varejistas (DMC-PRV) será apresentada, mensalmente,
pela Internet, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de
Estado de Fazenda.
Art. 244-B Caso sejam verificadas incorreções, o contribuinte
deve entregar DMC-PRV substituta.
Art. 244-C A falta de apresentação da DMC-PRV, bem como a
constatação de seu preenchimento com dados inexatos ou omissões,
sujeita o infrator às penalidades previstas na lei.;
III Livro VIII:
1. item 7, ao § 3º, do artigo 2º:
Art. 2º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º .............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
7. à operação de saída de mercadoria adquirida por passageiro
em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível,
promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da
Receita Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.";
IV Livro XV:
1. § 4º, ao artigo 12:
Art. 12 .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso II, caso o adquirente do
gado seja estabelecimento com atividade industrial ou comercial, o crédito
do imposto materializado na GCF deve ser escriturado no campo 007 Outros
Créditos do livro RAICMS, consignando-se a expressão Aquisição
de gado em operação interna.;
2. § 3º, ao artigo 29:
Art. 29 ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao estabelecimento
industrial que receber leite in natura diretamente de produtor.;
3. § 3º, ao artigo 33:
Art. 33 .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Em operação interestadual com o café
cru, em coco ou em grão, destinado à exportação, tratando-se
de café em coco, o valor da operação será obtido pela
conversão de 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café
em coco para uma saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão.;
4. artigo 39:
Art. 39 Na saída interna de café cru, em coco ou em
grão, recebido para beneficiamento ou rebeneficiamento, em retorno ao
estabelecimento do remetente, o trânsito será acobertado por via
adicional da Nota Fiscal emitida por este.;
5. artigo 40:
Art. 40 A não incidência do ICMS prevista no inciso
II, do artigo 47, do Livro I, relativamente às remessas internas e interestaduais
de café em grão cru destinado à exportação, fica
condicionada à comprovação da efetiva exportação,
por meio de Memorando de Exportação, nos termos do Convênio
ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996.
§ 1º Quando ocorrer a remessa interestadual de café
em grão cru destinado à exportação, deve o remetente comprovar
em 90 (noventa) dias, sua efetiva exportação pelo destinatário.
§ 2º Caso o remetente não venha a fazer a comprovação
de que trata este artigo, fica obrigado, no mesmo prazo referido no caput,
ao pagamento do ICMS proporcionalmente à quantidade de café não
exportada, com base no valor da remessa.;
V artigo 16-A, ao Livro XVI:
Art. 16-A Sempre que a infração à obrigação
acessória relacionada ao Passe Fiscal de Mercadoria estiver sujeita à
penalidade prevista no artigo 62, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, esse dispositivo será aplicado em sua graduação máxima..
Art. 3º Fica permitido, até 30 de junho de 2002, o uso de
bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§
11 e 12, da cláusula décima terceira, do Convênio ICMS 156/94,
de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima
quinta, do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000, existente
em estoque em 14 de dezembro de 2001.
Parágrafo único O contribuinte usuário da bobina lavrará
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência, modelo 6, indicando o estoque existente no estabelecimento,
na data prevista no caput, in fine.
Art. 4º Fica revogado o § 1º, do artigo 4º, do
Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de
17 de novembro de 2000.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 27.427/2000 mencionados
no Ato ora transcrito:
§ 1º do artigo 4º do Livro IV dispunha sobre
a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas
importações de combustíveis realizadas por refinarias de petróleo
ou suas bases;
inciso V do artigo 8º do Livro VI estabelece normas para
o preenchimento da AIDF; e
§ 3º do artigo 2º do Livro VIII dispõe sobre
as operações dispensadas do uso de ECF.
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