Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.411 SEF, DE 26-3-2002
(DO-RJ DE 27-3-2002)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DECLAN
Apresentação
Estabelece
novas regras para apresentação da Declaração Anual para
o IPM (DECLAN-IPM),
bem como fixa os prazos para entrega relativa ao exercício de 2001.
Revogação da Resolução 2.670 SEF, de 12-2-96 (Informativo
07/96).
DESTAQUES
DECLAN
de baixa do ano-base 2002 deverá ser entregue no período de 10-4
a 31-5-2002
Entrega
deverá ser feita exclusivamente pela Internet
DECLAN
relativa ao exercício de 2001 deverá ser entregue no período
de 10-4 a
7-6-2002
e a DECLAN Retificadora até 14-6-2002
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, considerando:
a necessidade de se rever a metodologia de cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
tendo em vista os pareceres exarados pela Superintendência Estadual de
Tributação no Processo Administrativo nº E-04/007.410/2002, que
concluiu pela inclusão do valor do IPI nas operações de entrada
e saída e pela exclusão do valor do ICMS retido em operações
com mercadorias sujeitas à substituição tributária, e pela
Assessoria Jurídica/SEF e Procuradoria Geral do Estado no Processo Administrativo
nº E-04/014.110/2000, que concluíram pela inclusão dos valores
relativos à movimentação de ativo fixo e material de consumo
e pela exclusão do cômputo em dobro das importações, tudo
em relação ao cálculo do Valor Adicionado;
a necessidade de se buscar a melhoria da consistência e agilidade
na coleta das informações necessárias à apuração
do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação
dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder fixá-los
no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de
1990;
a cada vez maior utilização da Internet para prestação
de serviços variados;
a facilidade oferecida na apresentação de declarações
pela Internet, particularmente no uso de formulários eletrônicos (declarações
on line), RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO
I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo
único Anexo 1, é o documento que se destina à apuração
do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no Estado,
visando compor o cálculo dos Índices de Participação dos
Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único O contribuinte informará na DECLAN-IPM
os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações
especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º A DECLAN-IPM deve ser apresentada pelos contribuintes localizados
neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior, no segmento
de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações
ou prestações.
§ 1º Incluem-se na relação de obrigados à apresentação
da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes
ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento
antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
c) os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força de
regime especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o quadro
de identificação da declaração e, quando for o caso, também
o de discriminação da receita bruta do estabelecimento e da empresa.
SEÇÃO
II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art.
3º O contribuinte deverá elaborar e apresentar a DECLAN-IPM,
exclusivamente, preenchendo e transmitindo o formulário eletrônico
disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) na Internet
(www.sef.rj.gov.br), observadas as instruções de preenchimento que
também estarão disponibilizadas no site.
§ 1º Ao término do envio e validação do formulário
eletrônico de que trata este artigo, será transmitida em retorno,
para impressão pelo contribuinte, uma cópia da DECLAN-IPM apresentada,
com indicação do número de controle atribuído pelo sistema,
que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 2º Visando facilitar a apresentação da declaração,
estará disponível, no site da SEF, um formulário-rascunho do
modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo em papel comum
e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico.
§ 3º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer comprovante de entrega que não aquele emitido na forma do §
1º deste artigo.
§ 4º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio
à Internet poderão utilizar, para elaboração e entrega da
declaração ou impressão do formulário-rascunho, os terminais
de auto-atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual e Inspetorias
Seccionais ligadas à rede SEF.
§ 5º Estará disponível no site da SEF na Internet
um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração
e entrega da DECLAN-IPM, podendo os contribuintes, ainda, para esclarecê-las,
se dirigir aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual, independentemente
de sua circunscrição.
Art. 4º O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual
informará o QUADRO A IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também
os seguintes:
I QUADRO B RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento
de operações e prestações a declarar no ano-base, independente
da atividade por ele exercida;
II QUADRO C RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM
MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas no Quadro
B, de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que realizaram operações
com mercadorias no próprio estabelecimento declarante, exceto energia elétrica
e água natural canalizada, e que informaram o Quadro E em virtude de incidirem
nas situações previstas nas alíneas a a f,
do § 2º deste artigo;
III QUADRO D AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de preenchimento
obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base
em relação aos ajustes referidos no § 1º deste artigo;
IV QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS:
quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que, no ano-base,
incidiram nas situações referidas no § 2º deste artigo;
V QUADRO F RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro de preenchimento
obrigatório, ainda que o contribuinte não tenha tido movimento a declarar
nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os valores mensais
totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas de mercadorias
submetidas à substituição tributária pelo estabelecimento
no ano-base;
VI QUADRO G RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento
obrigatório pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento
Principal ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar
nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os valores mensais
totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas de mercadorias
submetidas à substituição tributária pela empresa no ano-base,
englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem
inscritos no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;
§ 1º Informará o QUADRO D AJUSTES DO VALOR ADICIONADO
o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias,
com diferença entre o valor contábil e o da base de cálculo,
no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) Outras;
b) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias
com imposto retido por substituição tributária destacado no documento
fiscal e incluído no valor contábil da operação;
c) que possuir estoque de mercadorias no início ou no término do exercício.
§ 2º Informará o QUADRO E DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual
ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que, em virtude de autorização concedida pela Fazenda Estadual
em processo administrativo-tributário ou legislação específica,
for responsável por estabelecimento dispensado de inscrição estadual;
f) que possuir autorização concedida em processo de regime especial
para centralizar o registro das operações e prestações efetuadas
em outros estabelecimentos da empresa, inscritos no CAD-ICMS;
g) que for detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores
se responsabilizem por substituição, nos termos de autorização
concedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo-tributário,
pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
h) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;
i) que denunciar espontaneamente operações ou prestações
por ele praticadas, não registradas ou não acobertadas por documentação
fiscal;
j) que tenha praticado operações ou prestações não
registradas ou não acobertadas por documentação fiscal, apuradas
mediante ação fiscal, inclusive em exercícios anteriores, cujo
crédito tributário se torne definitivo no ano-base.
§ 3º O valor adicionado de cada operação e prestação,
a ser informado no QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS, conforme parágrafo anterior, corresponderá:
a) no caso do item a, e em se tratando de geração, ao
valor de sua comercialização, sendo atribuído ao município
onde foi gerada a energia elétrica e, na hipótese de distribuição,
o valor do fornecimento, sendo atribuído aos municípios para os quais
foi fornecida a energia elétrica;
b) no caso do item b, ao valor dos serviços, sendo atribuído
aos municípios para o qual foram prestados os serviços de comunicação;
c) no caso do item c, ao valor dos serviços, não incluídos
os valores das subcontratações, quando ocorrerem, sendo atribuído
aos municípios onde ocorreram, efetivamente, as partidas das cargas e/ou
dos passageiros (início dos serviços de transporte);
d) no caso do item d, ao valor total do fornecimento, sem qualquer
redução, sendo atribuído aos municípios para os quais foi
fornecida a água natural canalizada;
e) no caso dos itens e a g do parágrafo anterior,
ao valor das operações de saída realizadas, abatendo-se o valor
da operação de entrada anterior, quando houver, sendo atribuído,
se superior a zero, ao município de localização do estabelecimento/revendedor
vinculado;
f) no caso do item h do parágrafo anterior, ao valor da aquisição,
sendo atribuído ao município de localização do produtor
remetente;
g) no caso dos itens i e j do parágrafo anterior,
ao valor das operações de saída apuradas ou denunciadas, abatendo-se
o valor das operações de entrada ocorridas nas mesmas hipóteses,
sendo atribuído, se superior a zero, ao município de ocorrência
da operação ou, na impossibilidade de se determiná-lo, ao município
de localização do contribuinte declarante.
Art. 5º O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS preencherá
as informações do QUADRO A IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
e, quando existirem valores a declarar, as seguintes:
I No QUADRO B RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES,
o movimento de entradas, quando for o caso, e de saídas a declarar no ano-base,
independente da atividade por ele exercida;
II No QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR
MUNICÍPIOS, exclusivamente as pertinentes ao movimento de saídas denunciado
espontaneamente ou apurado, ainda que em exercícios anteriores, mediante
ação fiscal cujo crédito tributário se torne definitivo
no ano-base;
III No QUADRO F RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO, exclusivamente
os valores totais mensais das receitas auferidas com a atividade exercida;
Art. 6º O QUADRO H VALOR ADICIONADO APURADO não será
informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente pelo
sistema de processamento da SEF quando do envio do formulário eletrônico,
sendo exibido no comprovante de entrega da declaração referido no
§ 1º do artigo 3º.
Art. 7º O contribuinte deverá informar, quando do início
do preenchimento do formulário eletrônico da DECLAN-IPM na Internet,
nos campos próprios, as atividades exercidas e situações especiais
de seu estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados para continuação
do preenchimento da declaração somente os quadros específicos
pertinentes às referidas atividades e situações.
Parágrafo único O QUADRO G RECEITA BRUTA DA EMPRESA
somente será exibido e disponibilizado para preenchimento ao contribuinte
inscrito no CAD-ICMS como estabelecimento principal ou único no momento
da entrega da declaração, inclusive quando se tratar de retificação
de dados anteriormente declarados nesse quadro por estabelecimento que detinha
aquela condição.
Art. 8º A DECLAN-IPM, além de críticas efetuadas quando
do seu preenchimento no formulário eletrônico, será também
submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEF quando
de sua transmissão, sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes
casos:
I A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II A inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não Cadastrada
(NC) ou Inutilizada (IN);
III A inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV O contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada
(situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano de
início dessa condição cadastral for anterior ao ano-base da declaração;
V O estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado
na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI Houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros
e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes
do sistema da SEF;
VII O ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação,
exceto no caso de encerramento de atividades, quando poderá ser o mesmo.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte
deverá rever os dados informados, corrigindo-os e efetuando nova transmissão
da declaração, caso incorretos, ou, estando corretos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso
dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, para corrigir o valor informado no estoque final,
no caso do inciso V.
Art. 9º A DECLAN-IPM deve ser entregue anualmente, no período
compreendido entre 1º de janeiro até 30 de abril do exercício
seguinte ao do ano-base da declaração, salvo no caso de encerramento
de atividades ou retificação de dados anteriormente declarados, cuja
entrega observará os prazos específicos previstos nos artigos 10 e
11 desta Resolução.
SEÇÃO
III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art.
10 Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo
prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar
a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades,
que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do imediatamente
anterior, caso ainda não entregue.
Parágrafo único O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição,
devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta
ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações
do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo
da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais
cabíveis.
SEÇÃO
IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art.
11 Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão
ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração
para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação
dos dados omitidos.
§ 1º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que, porventura,
forem apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue nos
seguintes prazos:
a) se retificadora de declaração entregue no prazo regulamentar, até
o dia 10 de maio do exercício seguinte ao do ano-base respectivo;
b) se retificadora de declaração entregue após o prazo regulamentar,
em até 10 (dez) dias da entrega da retificada.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de DECLAN-IPM
de Baixa.
SEÇÃO
V
DAS PENALIDADES
Art.
12 A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após
o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou
de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas:
I no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59 da
Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação
da Lei n.º 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM
ou sua apresentação após o prazo;
II no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro
de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame de livros
e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as DECLAN-IPM
do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas
e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer
irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos Índices
Definitivos, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram
extemporaneamente declarações cujo valor adicionado não foi computado
no cálculo dos referidos índices serão objeto de seleção
e inclusão em programação fiscal específica, pela Superintendência
Estadual de Fiscalização (SEFIS), visando à aplicação
das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não
tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime o
contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por município
à SEF sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM será encaminhada
à SEFIS para oportuna inclusão em programação fiscal conforme
disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art.
13 A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação
de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento
das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS.
Parágrafo único Caberá à Assessoria de Informática
(ASSINF) da SEF a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado
próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da
utilização do serviço pela Internet, visando permitir a utilização
do serviço da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art.
14 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM), utilizado
para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação
dos Municípios na Arrecadação do ICMS em cada ano-base, será
apurado pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações e prestações
a que se referem os §§ 1º, 2º, 11 e 12 do artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 63/90, e corresponderá ao somatório
do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido pelas informações
prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento e registrada no sistema informatizado
de gerenciamento da declaração e de cálculo do IPM.
§ 1º A CIEF poderá desconsiderar da apuração
do Valor Adicionado a DECLAN-IPM que estiver flagrantemente incorreta ou inconsistente,
ficando ressalvada a possibilidade de revisão do procedimento se questionado
pelo município em seu recurso e desde que devidamente comprovado estar
o valor correto e ser a declaração válida.
§ 2º Será computada na apuração do Valor Adicionado
para o IPM Provisório do município a DECLAN-IPM entregue mais recentemente
pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega
anual da declaração ou, a critério da CIEF, até data posterior
que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão da apuração
dos Índices Provisórios.
§ 3º Será computada na apuração do Valor Adicionado
para o IPM Definitivo do município, em substituição à considerada
no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEF e cuja
apropriação seja requerida no recurso de que trata o artigo 18, desde
que provido.
Art. 15 O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado
automaticamente quando da transmissão da DECLAN-IPM pela Internet, conforme
disposto no artigo 6º, sendo considerado como zero quando o resultado de
seu cálculo for número negativo.
§ 1º O Valor Adicionado relativo às operações
e prestações praticadas no próprio estabelecimento será
considerado para o município de localização do contribuinte declarante
em 31 de dezembro do ano-base ou, quando for o caso de DECLAN-IPM de Baixa,
na data de encerramento das atividades, sendo obtido pela fórmula VAC
= VTSB + VTSC VSD + VEFD VTEB VTEC + VED VEID,
onde:
a) VAC = Valor Adicionado do Contribuinte
b) VTSB = Valor Total de Saídas no Quadro B;
c) VTSC = Valor Total de Saídas no Quadro C;
d) VSD = Valor das Saídas no Quadro D;
e) VEFD = Valor do Estoque Final no Quadro D;
f) VTEB = Valor Total de Entradas no Quadro B;
g) VTEC = Valor Total de Entradas no Quadro C;
h) VED = Valor das Entradas no Quadro D;
i) VEID = Valor do Estoque Inicial no Quadro D.
§ 2º O Valor Adicionado relativo às operações
e prestações a que se referem as situações previstas no
§ 2º do artigo 4º desta Resolução será computado
conforme informado no QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS da DECLAN-IPM apresentada pelo contribuinte, sendo o total
de cada município obtido pelo somatório dos valores que lhe forem
declarados.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM,
conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada
município e o Valor Adicionado total da declaração.
§ 4º Durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e apuração
do IPM Provisório, e visando obter esclarecimentos sobre declarações
que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá,
diretamente, solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão
atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os contribuintes
declarantes.
Art. 16 Visando permitir aos municípios o acompanhamento do processo
de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para
as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético
dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos
omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas
ou não para o cálculo do IPM.
§ 1º A disponibilização de quaisquer dos relatórios
referidos no caput deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante
ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele autorizada,
no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará credenciada para
retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 2º É facultado aos municípios apresentar, durante
o processo de recepção da DECLAN-IPM, em ofício da autoridade
mencionada no parágrafo anterior, encaminhado ao titular da SUCIEF, solicitação
de revisão de Valor Adicionado em casos devidamente fundamentados, a fim
de que, quando cabível e houver tempo, a alteração seja computada
na fixação do IPM Provisório.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo na fixação do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada na fase recursal, salvo se o município
incluí-la em recurso apresentado nos termos do artigo 18 e desde que provido.
§ 4º O município requerente poderá solicitar relatórios
e revisão de valores apropriados inclusive de contribuintes de outros municípios,
tendo em vista que a forma de apuração do Valor Adicionado utilizado
para cálculo do IPM implica em que valores apropriados indevidamente para
um município podem aumentar seu percentual de participação no
rateio da arrecadação do ICMS prejudicando o dos demais.
§ 5º A solicitação de verificação de valor
adicionado apresentada por município à SEF, que envolver a necessidade
de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros do contribuinte,
será encaminhada à SEFIS para oportuna inclusão em programação
fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 18.
CAPÍTULO
III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO
I
DO CÁLCULO DO IPM
Art.
17 Os Índices de Participação de cada Município no
produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM e de cálculo do IPM, de acordo com:
I O índice obtido pela média das relações percentuais
entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado
total do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro
de 1993; e
II Os índices obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Quota Mínima, Receita
Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei nº 2.664,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos
índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no
cálculo 75% (setenta e cinco porcento) do Índice de Valor Adicionado
apurado, tendo em vista os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.664/96
corresponderem a 25% (vinte e cinco porcento) do total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos
critérios de População, Área Geográfica e Receita Própria
deverão ser coletados diretamente pela CIEF/SUCIEF nos órgãos
responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência,
quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às
autoridades competentes.
§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação
(SEAR), até 31 de março de cada exercício, para subsidiar a aplicação
do critério de Receita Própria, informará à CIEF/SUCIEF
a arrecadação do ICMS em cada município no ano anterior, encaminhando,
juntamente com essa informação, em arquivo magnético, demonstrativo
do montante do imposto recolhido por cada contribuinte, que poderá ser
disponibilizado às prefeituras municipais que o solicitarem segundo a rotina
prevista no § 1º do artigo 16.
SEÇÃO
II
DO IPM PROVISÓRIO
Art.
18 Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão fixados
em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado
de Fazenda publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o município
questioná-los através de seu Prefeito, das associações de
municípios ou seus representantes, mediante apresentação de recurso,
devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na Inspetoria da Fazenda Estadual
que circuscricione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua recepção, promover, por portador próprio,
sua entrega na SUCIEF devidamente constituído em processo administrativo-tributário.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação
de Valor Adicionado de DECLAN-IPM recepcionada pela SEF, além dos demais
documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado também
de cópia legível da referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEF e não considerada no cálculo
do IPM por ter sido apresentada extemporaneamente, o município poderá,
em substituição à juntada de cópia da declaração
referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam
à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º Não será considerado o recurso apresentado após
o prazo estabelecido no caput nem entregue em órgão estranho à
SEF.
§ 5º Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer
parecer em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica
ou de outros órgãos técnicos da SEF e solicitar esclarecimentos
diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º Inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório
que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos
recursos municipais não serão consideradas para o IPM Definitivo,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes
infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado
omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado
se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível,
consoante norma expressa no § 11 do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento
do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de
Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele
órgão para processamento, no sistema informatizado próprio, das
alterações porventura necessárias, cálculo dos novos índices
e ciência aos municípios recorrentes.
SEÇÃO
III
DO IPM DEFINITIVO
Art.
19 Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS, revistos após a decisão dos recursos apresentados, bem como
os dados utilizados para sua apuração, serão submetidos ao Governador
do Estado para, em ato daquela autoridade publicado no Diário Oficial do
Estado, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
20 As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão,
inclusive, para a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2001 e apresentações
extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção,
pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas nos
antigos modelos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo os contribuintes
fazerem a entrega conforme disposto no artigo 3º, a partir da disponibilização
do formulário eletrônico.
§ 1º Os dados informados em DECLAN-IPM do ano-base 2001 porventura
já apresentada nos antigos modelos da declaração serão ajustados
automaticamente para o novo modelo único, observada a correlação
demonstrada no Anexo 2.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, verificando
o contribuinte que o valor adicionado se calculado pelo novo modelo seria diferente
do informado no modelo antigo, deverá apresentar declaração retificadora
no modelo instituído por esta Resolução para correção
do referido valor.
§ 3º As consultas e impressões de cópias de DECLAN-IPM
apresentadas nos antigos modelos, pelo sistema informatizado de gerenciamento
da declaração e pelo de cadastro de contribuintes do ICMS, serão
efetuadas observando o novo modelo e de acordo com os ajustes previstos no §
1º deste artigo.
Art. 21 O formulário eletrônico para preenchimento e entrega
da DECLAN-IPM estará disponibilizado no site da SEF na Internet a partir
de 10 de abril de 2002, ficando, até essa data, suspensa a entrega da declaração
nos antigos modelos, inclusive de exercícios anteriores ou de baixa.
Art. 22 A DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2002, dos contribuintes que
encerrarem suas atividades neste exercício, até a data prevista no
artigo 21, deverá ser apresentada no período de 10 de abril a 31 de
maio de 2002.
Art. 23 A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2001 observará,
excepcionalmente, os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: de 10 de abril até 7 de junho de 2002;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 14 de junho de 2002.
Art. 24 Ficam revogados os anexos à DECLAN-IPM anteriormente exigidos
por força de regime especial ou legislação específica, devendo
os contribuintes obrigados à sua entrega apresentar as informações
requeridas no QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR
MUNICÍPIOS.
Art. 25 Caberá à SUCIEF baixar as normas que se fizerem necessárias
para o cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, bem
como resolver os casos omissos.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SEF nº 2.670, de 12 de fevereiro de 1996. (Fernando Lopes Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO
1
MODELO DA DECLAN-IPM
QUADRO A IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO |
Ano-base: ______ Nº Protocolo de Entrega:______ Data de Entrega:
___/___/___ |
QUADRO B RESUMO GERAL |
|
ENTRADAS NO ANO-BASE |
VALOR CONTÁBIL |
Estado |
R$ _________ |
Outra UF |
R$ _________ |
Exterior |
R$ _________ |
Total |
R$ _________ |
SAÍDAS NO ANO-BASE |
VALOR CONTÁBIL |
Estado |
R$ _________ |
Outra UF |
R$ _________ |
Exterior |
R$ _________ |
Total |
R$ _________ |
QUADRO C RESUMO ESPECÍFICO |
|
ENTRADAS NO ANO-BASE |
VALOR CONTÁBIL |
Estado |
R$ __________ |
Outra UF |
R$ __________ |
Exterior |
R$ __________ |
Total |
R$ __________ |
SAÍDAS NO ANO-BASE |
VALOR CONTÁBIL |
Estado |
R$ __________ |
Outra UF |
R$ __________ |
Exterior |
R$ __________ |
Total |
R$ __________ |
QUADRO D AJUSTES DO VALOR ADICIONADO |
|
DESCRIÇÃO |
VALOR |
SAÍDAS |
|
Diferença entre o Valor Contábil e a Base de Cálculo referente a Outras Saídas |
R$ ___________ |
ICMS Retido por Substituição Tributária e destacado em documento fiscal |
R$ ___________ |
ENTRADAS |
|
Diferença entre o Valor Contábil e a Base de Cálculo referente a Outras Saídas |
R$ ___________ |
ICMS Retido por Substituição Tributária e destacado em documento fiscal |
R$ ___________ |
ESTOQUES |
|
Estoque Inicial |
R$ ___________ |
Estoque Final |
R$ ___________ |
QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS |
||
DESCRIÇÃO |
MUNICÍPIO |
VALOR ADICIONADO |
_____________ |
_________ |
R$ ________ |
_____________ |
_________ |
R$ ________ |
_____________ |
_________ |
R$ ________ |
_____________ |
_________ |
R$ ________ |
Obs.: O campo Descrição será preenchido com as ocorrências relacionadas no § 2º, do artigo 4º, desta Resolução, que devam ser informadas na declaração para cada município.
QUADRO F RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO |
||
( ) Não houve receita no ano-base (só assinalar esta opção caso não haja receitas a declarar) |
||
MÊS |
RECEITA BRUTA TOTAL |
VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS |
Janeiro |
R$ ________ |
R$________ |
Fevereiro |
R$ ________ |
R$ _______ |
Março |
R$ ________ |
R$ _______ |
Abril |
R$ ________ |
R$ _______ |
Maio |
R$ _________ |
R$ _______ |
Junho |
R$ _________ |
R$ _______ |
Julho |
R$ _________ |
R$ _______ |
Agosto |
R$ _________ |
R$ _______ |
Setembro |
R$ _________ |
R$________ |
Outubro |
R$ _________ |
R$ _______ |
Novembro |
R$ _________ |
R$ _______ |
Dezembro |
R$ _________ |
R$ _______ |
QUADRO G RECEITA BRUTA DA EMPRESA |
||
( ) Não houve receita no ano-base (só assinalar esta opção caso não haja receitas a declarar) |
||
MÊS |
RECEITA BRUTA TOTAL |
VENDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS |
Janeiro |
R$_______ |
R$ _________ |
Fevereiro |
R$_______ |
R$ _________ |
Março |
R$ _______ |
R$ _________ |
Abril |
R$ _______ |
R$ _________ |
Maio |
R$ _______ |
R$ _________ |
Junho |
R$ _______ |
R$ _________ |
Julho |
R$ _______ |
R$ _________ |
Agosto |
R$ _______ |
R$ _________ |
Setembro |
R$ _______ |
R$ _________ |
Outubro |
R$ _______ |
R$ _________ |
Novembro |
R$ _______ |
R$ _________ |
Dezembro |
R$ _______ |
R$ _________ |
QUADRO H VALOR ADICIONADO APURADO |
|
MUNICÍPIO |
VALOR ADICIONADO |
________________________ |
R$ ____________________ |
________________________ |
R$ ____________________ |
________________________ |
R$ ____________________ |
________________________ |
R$ ____________________ |
Valor Adicionado Total ........... |
R$ ____________________ |
Obs.: Serão relacionados os municípios e respectivos valores adicionados conforme informado na declaração.
ANEXO
II
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS ANTIGOS MODELOS DA DECLAN-IPM PARA O NOVO
MODELO ANTERIOR |
INFORMAÇÕES NO MODELO ANTIGO |
CORRESPONDÊNCIA NO NOVO MODELO |
MODELO I |
Vendas, Transferências etc. (quadro 07) |
O somatório dessas duas informações será lançado na linha Total Saídas (quadro B) |
Prestação de Serviços etc. (quadro 07) |
||
Saídas Não Escrituradas etc. (quadro 07) |
Município do Contribuinte (quadro E) |
|
Estoque Final |
Estoque Final |
|
Compras, Transferências etc. (quadro 08) |
Total Entradas |
|
Entradas Não Escrituradas etc. (quadro 08) |
Município do Contribuinte (quadro E) |
|
Estoque Inicial |
Estoque Inicial |
|
Importações |
DESCONSIDERADO |
|
Receita Bruta |
Receita Bruta Estabelecimento (quadro F) |
|
Produtos Agropecuários etc. (quadro 14) |
Municípios Declarados (quadro E) |
|
MODELO II |
Vendas para o Estado (quadro 06) |
O somatório dessas três |
Vendas para Outros Estados (quadro 06) |
||
Vendas para o Exterior (quadro 06) |
||
Entradas por Transferência etc. (quadro 06) |
Total Entradas |
|
MODELO III |
Município (quadro 06) |
Municípios Declarados (quadro E) |
MODELO IV |
Município (Anexo V Resolução SEF 6.046/2001) |
Municípios Declarados (quadro E) |
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