Rio de Janeiro
DECRETO
31.173, DE 2-4-2002
(DO-RJ DE 3-4-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo
Modifica
o RICMS, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com veículos novos, retirando do texto dos dispositivos
alterados a menção
ao Convênio ICMS 50, de 23-7-99 (Informativo 31/99), com efeitos desde
1-4-2002.
Alteração dos artigos 4º e 7º do Decreto 27.427, de 17-11-2000
(DO-RJ de 18-12-2000).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Livro XIII, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I artigo 4º:
Art. 4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa
a anulação de crédito prevista na legislação.
II caput, do artigo 7º:
Art. 7º A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente
na operação e a redução prevista no artigo 1º, será
obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre
o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no artigo
seguinte:
I veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 35,47%.
II veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como
veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo:
1. com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;
2. com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3. com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4. com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
5. com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
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Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2002. (Anthony Garotinho)
REMISSÃO:
DECRETO 27.427/2000 RICMS
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Livro
XIII
Da operação com veículo
Título
I
Do veículo novo
Capítulo
I
Do cálculo do imposto
Art.
1º Na operação interna e de importação com veículo
automotor novo classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado (NBM/SH), indicados nos Anexos I e II, e com veículo novo de
duas rodas motorizado, classificado na posição 8711 da NBM/SH, a base
de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária
corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor da operação, sendo dispensada a discriminação,
na Nota Fiscal, do valor referente à base de cálculo reduzida.
§ 1º A carga tributária mencionada neste artigo aplica-se
ao imposto devido em razão do diferencial de alíquota, na aquisição
de veículo em operação interestadual para integrar o ativo imobilizado.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no
caput não se aplica às operações interestaduais que destinem
veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do
ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação
do recolhimento da diferença entre a alíquota praticada na operação
e a interna deste Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido nos termos do
Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos casos previstos no Capítulo II.
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