Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.418 SEF, DE 4-4-2002
(DO-RJ DE 6-4-2002)
ICMS
COMBUSTÍVEL FISCALIZAÇÃO
Passe Fiscal
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias na aquisição
interestadual de combustíveis líquidos, com efeitos a partir de 2-5-2002.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, e no artigo 15, do Livro XVI, do Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O Passe Fiscal de Mercadorias de que trata o artigo 15,
do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, deve ser emitido conforme modelo anexo, em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via: destinatário da mercadoria;
II 2ª via: Fisco (órgão emissor) e
III 3ª via: remetente e/ou transportador da mercadoria.
Art. 2º O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pelas repartições
ou postos fiscais na entrada de combustíveis líquidos provenientes
de outra Unidade da Federação, quando o destinatário estiver
localizado no território fluminense.
§ 1º Na impossibilidade de emissão do Passe Fiscal de
Mercadorias de que trata este artigo, o adquirente deve dirigir-se à repartição
fiscal de sua circunscrição, no prazo de até 3 dias úteis,
para regularizar sua situação.
§ 2º A 1ª via do Passe Fiscal de Mercadorias deve ser
arquivada, pelo adquirente da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal respectiva.
§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
sujeita o adquirente à penalidade prevista no artigo 62, da Lei 2.657/96,
aplicável na sua graduação máxima, por Passe Fiscal de Mercadoria
não emitido ou não arquivado.
Art. 3º Fica o Subsecretário-Adjunto da Administração
Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
para cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução e a resolver
os casos omissos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de
2002, revogadas as disposições em contrário. (Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
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