Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.421 SEF, DE 7-4-2002
(DO-RJ DE 8-4-2002)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria de Trânsito de Mercadoria
Dispõe sobre a implantação da Inspetoria de Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias (IFE 99.37).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo o disposto no inciso VII do artigo 11 da Resolução SEF nº
6.420/2002, de 7 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE) e as Agências
Fiscais de Atendimento (AFA) localizadas no Município do Rio de Janeiro
que tenham em seu cadastro empresas com Códigos de Atividades Econômicas
(CAE) relacionadas no Anexo Único deverão encaminhar à Inspetoria
de Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias (IFE 99.37),no prazo de
10 (dez) dias, as pastas cadastrais, os processos administrativos e demais documentos
dos contribuintes.
Art. 2º – Os Relatórios de Ação Fiscal (RAF) e as Ordens
de Serviços (PLAFIS), de todas unidades fiscalizadoras, de que trata o
artigo 1º desta Resolução, deverão ser devolvidos ao Departamento
de Planejamento Fiscal (DPF).
Art. 3º – As unidades gestoras dos Sistemas Fazendários adotarão
as providências necessárias ao implemento das modificações
decorrentes desta Resolução.
Art. 4º – Os contribuintes que tiverem sua subordinação
alterada em função das disposições desta Resolução
deverão, no prazo de 60 dias, providenciar a modificação de dados
no Carimbo Oficial Padronizado.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
5.02.01.05-8 |
comércio atacadista de sucata de metal |
5.12.05.01-4 |
comércio atacadista de aparas e sucata de madeira |
5.14.01.04-2 |
comércio atacadista de aparas e sucata de papel e papelão |
5.22.01.03-9 |
comércio atacadista de aparas, retalhos, resíduos e sucata de tecidos |
5.32.01.14-8 |
comércio atacadista de resíduos de origem animal |
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