Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.422 SEF, DE 7-4-2002
(DO-RJ DE 8-4-2002)
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria Petrolífera e Petroquímica
Dispõe sobre a implantação da Inspetoria de Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica (IFE 99.36).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo o disposto no inciso V do artigo 10 da Resolução SEF nº
6.420, de 7 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As Inspetorias da Fazenda Estadual (IFE) e as Agências
Fiscais de Atendimento (AFA), localizadas no Município do Rio de Janeiro,
que tenham em seu cadastro empresas com Códigos de Atividades Econômicas
(CAE) relacionados no Anexo único deverão encaminhar à Inspetoria
da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica – IFE 99.36, no
prazo de 10 (dez) dias, as pastas cadastrais, os processos administrativos e
demais documentos, dos contribuintes.
Art. 2º – Os Relatórios de Ação Fiscal (RAF) e as Ordens
de Serviços (PLAFIS), de todas as unidades fiscalizadoras, de que trata
o artigo 1º desta Resolução, deverão ser devolvidos ao Departamento
de Planejamento Fiscal (DPF).
Art. 3º – As unidades gestoras dos Sistemas Fazendários adotarão
as providências necessárias ao implemento das modificações
decorrentes desta Resolução.
Art. 4º – Os contribuintes que tiverem sua subordinação
alterada em função das disposições desta Resolução
deverão, no prazo de 60 dias, providenciar a modificação de dados
no Carimbo Oficial Padronizado.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO
4.05.02.02-5 |
FABRICACÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES |
4.05.03.01-3 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR |
4.05.03.04-8 |
FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS |
4.05.04.01-0 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS |
4.05.05.01-6 |
FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS |
4.05.06.01-2 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
4.05.99.99-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
4.06.01.01-5 |
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
4.06.01.02-3 |
FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.01.03-1 |
ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.02.01-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
4.06.02.02-0 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS |
4.06.02.03-8 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS |
4.06.02.04-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO |
4.06.99.99-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
4.31.03.01-6 |
PRODUÇÃO DE GÁS |
5.05.01.01-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS |
5.05.01.04-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILACÃO QUÍMICA |
5.05.01.06-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
5.05.01.07-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES |
5.05.01.08-6 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS |
5.05.01.09-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE |
5.05.01.99-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
5.06.01.01-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS |
5.06.01.02-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
5.06.01.03-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS |
5.06.01.99-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
5.33.01.05-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO |
8.08.01.02-5 |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO |
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