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IPI/Importação e Exportação

Governo promove ajustes nas regras do Programa Inovar-Auto

Portaria MDIC 1387/2017

09/08/2017 10:35:59

PORTARIA 1.387 MDIC, DE 8-8-2017
(DO-U DE 9-8-2017)

INOVAR-AUTO – Normas

Governo promove ajustes nas regras do Programa Inovar-Auto
Por meio deste Ato foram promovidas alterações na Portaria 74 MDIC, de 26-3-2015, que estabelece normas complementares do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).
O programa prevê a concessão de crédito presumido do IPI para as empresas que produzem veículos no País; para aquelas que não produzem, mas comercializam veículos; e para as que apresentem projeto de investimento para produção de veículos no território brasileiro.
 
O MINISTRO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º A Portaria MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 13. ...................................................................................
§ 5º Os veículos que se enquadram no conceito de que trata o inciso I do §1º do art. 14-A não poderão ser selecionados para fins do disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º O quadro de componentes adicionais do item 4 do Anexo I à Portaria MDIC nº 328, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. .............................................................................................
Componentes adicionais:

Tampa do motor

 

Grade de para-brisa

 

Acabamento de bancos

 

Acabamento lateral de para-choques traseiro

 

Grade frontal

 

Reservatório de partida a frio

 

Caixa de ar HVAC

 

Hélice HVAC

 

Acabamento da soleira dianteira/traseira LD

 

Acabamento da soleira dianteira/traseira LE

 

Console central

 

Acabamento vedador de portas

 

Acabamento vedador de carroceria

 

Tanque do reservatório de expansão do sistema de arrefecimento

 

Defletor de ar do radiador

 

Caixa de proteção da ECU

 


Art. 3º A Portaria MDIC nº 133, de 06 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Entende-se por auditoria independente aquela realizada para emitir relatório de procedimentos previamente acordados, em relação aos compromissos ou requisitos, previstos no Programa INOVAR-AUTO." (NR)
...................................................................................................
"Art. 18. A auditoria independente deverá aplicar os procedimentos previamente acordados em relação ao cumprimento dos compromissos e requisitos previstos no Programa Inovar-Auto com base no escopo de atuação disposto no Anexo VII.
Parágrafo único. As auditorias deverão ter como base a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSC 4400, aprovada pela Resolução CFC nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, o Manual de Auditoria do Inovar-Auto e os Procedimentos Previamente Acordados, disponíveis por meio do site institucional do MDIC, no endereço eletrônico www.mdic.gov.br." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, para as habilitações realizadas no ano-calendário de 2012, o prazo de que trata o caput será até 30 de junho de 2017, enquanto que, para as habilitações realizadas nos anos-calendário de 2013 a 2015, o prazo para entrega do Relatório de Auditoria será até o último dia do semestre subsequente ao término da vigência da última habilitação da empresa.
...................................................................................................
§ 5º Para as empresas habilitadas na modalidade de que trata o inciso III do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, o Relatório de
Auditoria será único, tendo como ano-base o ano-calendário em que se encerrou a última habilitação, observados os prazos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Para fins do disposto no §3º, serão consideradas apenas as auditorias referentes a anos-calendário completos.
§ 7º Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, mediante solicitação das empresas habilitadas." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTONIO PEREIRA

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