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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6420/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.420 SEF, DE 7-4-2002
(DO-RJ DE 8-4-2002)
– C/Republ. no D. Oficial de 18-4-2002 –

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria

Estabelece a estrutura da Subcretaria-Adjunta da Administração Tributária, à qual compete
exercer a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a
administração dos sistemas de tributação, fiscalização, cadastro e informações econômico-fiscais.
Revogação da Resolução 2.988 SEF, de 5-1-99 (Informativo 01/99), que
dispunha sobre a estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – À Subsecretaria-Adjunta da Administração Tributária, por seu titular, compete exercer a supervisão, orientação, controle e avaliação das atividades relacionadas com a administração dos sistemas de tributação, fiscalização, cadastro e informações econômico-fiscais, e ainda representar junto ao Fisco de outras entidades públicas na esfera federal, estadual e municipal e, decidir em grau de recurso o julgamento dos litígios tributários da primeira instância.
Art. 2º – A Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, para desempenho de suas atividades, disporá da seguinte estrutura básica:

1. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS)
1.1. Departamento de Planejamento Fiscal (DPF)
1.1.1. Divisão de Programação Fiscal (DIPROF)
1.1.2. Divisão de Avaliação de Execução de Programas (DAEPRO)
1.1.3. Divisão de Intercâmbio Fiscal (DIF)
1.2. Departamento de Auditoria Fiscal (DAF)
1.2.1. Divisão Técnica (DITEC)
1.3. Inspetorias da Fazenda Estadual:
1.3.1. Petrolífera e Petroquímica
1.3.2. Trânsito de Mercadoria
1.3.2.1. Postos de Controle Interestadual
1.3.3. Substituição Tributária
1.3.3.1. Posto de Controle Interestadual
1.3.4. IPVA e Taxas de Trânsito
1.3.5. ITD e Taxas
1.3.6. da Capital
1.3.7. do Interior
1.4. Agências Fiscais de Atendimento

2. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS (SUCIEF)
2.1. Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
2.1.1. Divisão de Estudos Econômico-Fiscais
2.1.1.1. Serviço de Apuração e Análise
2.1.1.2. Serviço de Normas e Controle
2.1.2. Divisão de Dados e Informações
2.1.2.1. Serviço Gerencial de Dados e Informações
2.1.2.2. Serviço de Estudos e Pesquisas
2.1.2.3. Serviço de Tratamento da Informação
2.2. Coordenação de Cadastro Fiscal
2.2.1. Divisão de Suporte Técnico
2.2.2. Divisão de Supervisão do Cadastro
2.2.2.1. Serviço de Apoio e Supervisão Técnica
2.2.2.2. Serviço de Controle Cadastral
2.2.2.3. Serviço de Análise e Acompanhamento
2.2.3. Divisão de Manutenção de Cadastro
2.2.3.1. Serviço de Controle Operacional
2.2.3.2. Serviço de Recuperação de Dados
2.2.3.3. Serviço Gerencial do Arquivo de Cadastro

3. SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO (SET)
3.1. Assessoria da Comissão Técnica Permanente (COTEPE)
3.2. Coordenação de Tributação
3.2.1. Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
3.2.1.1. Serviço de Instrução de Processos
3.2.1.2. Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados
3.2.1.3. Serviço de Atendimento ao Contribuinte
3.2.2. Departamento de Estudos e Legislação Tributária
3.2.2.1. Serviço de Pesquisas, Análises e Atualização da Legislação
3.2.2.2. Serviço de Legislação Comparada
3.2.2.3. Serviço de Elaboração de Minutas de Normas Tributárias
3.2.2.4. Serviço de Instrução de Processos

4. JUNTA DE REVISÃO FISCAL (JRF)
4.1. Secretaria

5. DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
5.1. Serviço de Controle Orçamentário e de Material
5.2. Serviço de Pessoal
5.3. Serviço de Comunicação e Arquivo
5.4. Núcleo de Apoio Administrativo da Capital e do Interior

Art. 3º – À Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), por seu titular, compete:
I – exercer a supervisão e o controle operacional das atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro, nas circunscrições de todas as unidades descentralizadas:
II – promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, para execução das unidades descentralizadas;
III – programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Superintendência;
IV – articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais das Subsecretárias Adjuntas de Administração Tributária e da Receita Estadual e demais autoridades vinculadas a atividades de interesse da Superintendência;
V – dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;
VI – orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas;
VII – orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de falências e concordatas, a cargo das unidades circunscritas;
VIII – compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;
IX – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;
X – propor ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária a expedição de atos relativos à competência do órgão;
XI – propor a elaboração de programas de treinamento de funcionários;
XII – organizar e manter atualizado o cadastro de Fiscais de Rendas;
Art. 4º – Ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), por seu titular, compete:
I – integrar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas e rotinas de fiscalização;
II – racionalizar procedimentos fiscais das unidades fazendárias, visando a uma adequada uniformidade, garantindo o estabelecimento de padrões e metodologias desejáveis à ação fiscal;
III – avaliar recursos humanos para aliar a disponibilidade quantitativa e qualitativa de Fiscais de Rendas aos objetivos e necessidades dos programas de fiscalização;
IV – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pela unidade.
Art. 5º – À Divisão de Programação Fiscal (DIPROF), por seu titular, compete:
I – elaborar a programação periódica das atividades fiscais de acordo com as diretrizes superiores e em função de dados disponibilizados pelos sistemas de arrecadação, cadastro, informações econômico-fiscais e outros bancos de dados administrados pela Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF);
II – indicar a programação fiscal a ser aprovada pela Administração Superior, em função da priorização previamente estabelecida
Art. 6º – À Divisão de Avaliação de Execução de Programas (DAEPRO), por seu titular, compete avaliar os resultados de execução dos programas de fiscalização, considerando a aplicação de mão-de-obra fiscal disponível, a natureza da infração e a relevância dos valores reclamados, de forma a apurar a eficácia dos programas.
Art. 7º – À Divisão de Intercâmbio Fiscal (DIF), por seu titular, compete:
I – executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;
II – efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;
III – proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, visando ao aprimoramento das ações fiscalizadoras;
IV – assessorar os demais órgãos da Superintendência nos assuntos de natureza interestadual;
V – processar as informações solicitadas por outras unidades federadas.
Parágrafo único – As solicitações de informações aos fiscos de outras unidades federadas deverão ser requeridas, exclusivamente, por intermédio da Divisão de Intercâmbio Fiscal.
Art. 8º – Ao Departamento de Auditoria Fiscal (DAF), por seu titular, compete:
I – promover e estimular o grupo Fisco à troca de informações, meios e procedimentos identificados e do interesse da atualidade e eficiência fiscal, objetivando a plena interação entre unidades e pessoas;
II – propor à Administração Superior medidas que incrementem a arrecadação e aperfeiçoem o combate à elisão e evasão de tributos estaduais;
III – propor ao Superintendente Estadual de Fiscalização atividades de fiscalização específica tendo em vista os relatórios apresentados pela DITEC;
IV – realizar o monitoramento de contribuintes cuja arrecadação apresente indícios reiterados de evasão fiscal;
V – manter os relatórios, de forma individualizada, dos contribuintes que forem objeto de acompanhamento da DITEC, de maneira que possam a vir justificar ações fiscais;
VI – manter permanente troca de informações técnicas com órgãos fiscais federais, estaduais e municipais;
VII – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
VIII – promover o estudo para identificar práticas fraudulentas e meios de coibi-las;
IX – desenvolver sistemas e métodos de análise objetivando aperfeiçoar o processo fiscalizador.
Art. 9º – À Divisão Técnica (DITEC) 99.35, por seu titular, compete:
I – gerenciar os contribuintes que representem parcela significativa da arrecadação estadual, monitorando eventuais variações em seus patamares de arrecadação, com o propósito de apurar suas causas;
II – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
III – monitorar os contribuintes que justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista indícios reiterados de evasão fiscal, não recolhimento do ICMS ou qualquer outro evento e procedimento que possam comprometer a arrecadação estadual.
IV – elaborar relatórios conclusivo sobre suas ações fiscais;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
VI – propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais que visem à correção de procedimentos de natureza fiscal;
VII – instruir, encaminhar e controlar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, proferindo informações nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
VIII – manter escala de Plantão Fiscal para atendimento à Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
IX – interagir e cooperar com as IFE 99.36, IFE 99.02, IFE 99.03 e demais Inspetorias da Fazenda Estadual.
Parágrafo único – A responsabilidade por esta divisão será exercida por Fiscal de Rendas ocupante de cargo de Inspetor da Fazenda Estadual.
Art. 10 – À Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica – IFE 99.36, por seu titular, compete:
I – gerenciar os contribuintes, com atividades econômicas específicas, conforme CAE listados no Anexo I;
II – gerenciar as empresas que realizem operações de importação e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados ou não de petróleo;
III – gerenciar as empresas que realizem as atividades de “Formulador” e “Transportador Revendedor Retalhista”, assim definidos nos termos da legislação federal pertinente;
IV – propor à unidade competente a realização de ações fiscais que visem à correção das possíveis distorções apuradas, assim como propor normas pertinentes para integrar a legislação;
V – atuar como unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes referidos nos incisos I a III, na forma que dispuser normas específicas;
VI – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VII – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
VIII – cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento emanadas dos órgãos centrais;
IX – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, proferindo decisões nos limites de suas atribuições;
X – organizar escala de plantão fiscal permanente;
XI – apresentar relatório das atividades realizadas, quando exigido pelos órgãos superiores;
XII – interagir e cooperar com as IFE 99.02, IFE 99.03 e a DITEC 99.35.
§ 1º –Os contribuintes, a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo, ainda que localizados em outra Unidade da Federação, estão vinculados à IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica.
§ 2º – As empresas vinculadas aos CAE, principal ou secundário, relacionados no Anexo I estão subordinadas à IFE 99.36 – Petrolífera e Petroquímica.
Art. 11 – À Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias – IFE 99.02, por seu titular, compete:
I – exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;
II – exercer o controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras;
III – exercer, em todo o território do estado, as atividades de fiscalização, fixa e volante, inclusive nas vias públicas, de mercadorias em trânsito;
IV – funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização, por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI – propor mecanismos necessários à implantação do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Trânsito de Mercadorias – PASSE SINTEGRA, previsto no ATO COTEPE/ICMS 49/2000, de 18-10-2000;
VII – atuar como unidade de cadastro no Município do Rio de Janeiro e fiscalização programada em todo o Estado do Rio de Janeiro, dos contribuintes cujas atividades estejam relacionadas com os Códigos de Atividades Econômicas, principal ou secundário, abaixo:
a) 5.02.01.05-8 – comércio atacadista de sucata de metal;
b) 5.12.05.01-4 – comércio atacadista de aparas e sucata de madeira;
c) 5.14.01.04-2 – comércio atacadista de aparas e sucata de papel e papelão;
d) 5.22.01.03-9 – comércio atacadista de aparas, retalhos, resíduos e sucata de tecidos;
e) 5.32.01.14-8 – comércio atacadista de resíduos de origem animal.
VIII – exercer o controle e a fiscalização de exposições, feiras, leilões e outros ou eventos semelhantes realizados na Capital e no Interior, interagindo e cooperando com as Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
IX – fiscalizar, na Capital e no Interior, as operações realizadas em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques ou similares e as praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), não cumpriram, no entanto, essa exigência;
X – executar atividades de fiscalização específica;
XI – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
XII – fiscalizar operações de importação realizadas por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ);
XIII – arrecadar receitas do ICMS, inclusive as provenientes da lavratura de autos de infração, mediante a utilização do DARJ-ICMS numerado.
XIV – interagir e cooperar com as IFE 99.36, IFE 99.03 e a DITEC 99.35.
Parágrafo único – Os PCI 99.12 – Posto de Controle Interestadual de Nhangapi, PCI 99.14 – Posto de Controle Interestadual de Timbó, PCI 99.15 – Posto de Controle Interestadual de Mato Verde e PCI 99.16 – AIRJ Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro passam a integrar a competência da IFE 99.02.
Art. 12 – À Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição Tributária – IFE 99.03, por seu titular, compete:
I – gerenciar os contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, tanto os revestidos da condição de substituto tributário como os que, por força de regime especial ou termo de acordo, se responsabilizem pelo recolhimento do imposto referente a operações realizadas neste Estado, monitorando eventuais variações em seus patamares de arrecadação, com o propósito de apurar suas causas;
II – atuar como unidade de cadastro dos contribuintes externos, referentes ao inciso I, na forma que dispuser a legislação específica;
III – atuar como unidade de fiscalização, das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas por contribuintes substitutos, que estejam localizados em outras Unidades da Federação, em relação às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro;
IV – atuar como unidade de fiscalização, das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas por contribuintes substitutos neste Estado, sob programação específica, ainda que estejam vinculados a outras Inspetorias;
V – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI – exercer a fiscalização dos produtos importados do exterior sujeitos ao regime de substituição tributária;
VII – interagir e cooperar com as IFE 99.36, IFE 99.02 e a DITEC 99.35.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes vinculados à competência da IFE 99.36.
§ 2º – O PCI 96.17 – São Paulo Capital passa a integrar à competência da IFE 99.03.
Art. 13 – À Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA e Taxas de Trânsito – IFE 99.05, por seu titular, compete:
I – exercer a fiscalização do IPVA e taxas de trânsito;
II – efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação; e
III – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
Art. 14 – À Inspetoria da Fazenda Estadual de ITD e Taxas – IFE 99.06, por seu titular, compete:
I – exercer a fiscalização do ITD e taxas;
II – exercer a fiscalização cartorária, observado o disposto no caput do artigo 17;
III – efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente Estadual de Tributação; e
IV – realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
Art. 15 – Às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior, listadas e codificadas no Anexo II, por seus titulares, compete:
I – atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica;
II – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, observadas as exceções previstas nesta Resolução;
III – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
IV – propor ao órgão competente a realização de ações fiscais consideradas relevantes dentro de suas áreas de ação;
V – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
VI – cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento emanadas dos órgãos centrais;
VII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, proferindo decisões nos limites de suas atribuições;
VIII – prestar informações em mandados de segurança;
IX – organizar escala diária de plantão fiscal, inclusive as das respectivas Agências Fiscais de Atendimento (AFA) subordinadas;
X – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XI – emitir e visar documentos fiscais;
XII – expedir certidões negativas;
XIII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XIV – receber, examinar, instruir e controlar os expedientes diversos;
XV – apresentar relatório das atividades realizadas, conforme exigido pelas unidades superiores.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, a área de ação das Inspetorias da Fazenda Estadual compreenderá também a das Agências Fiscais de Atendimento (AFA) subordinadas.
Art. 16 – Às Agências Fiscais de Atendimento (AFA), pelos titulares, compete funcionar, no âmbito de suas circunscrições, como agências de atendimento aos contribuintes e para o cumprimento das tarefas é atribuído:
I – atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica;
II – exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
III – cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento emanadas dos órgãos centrais;
IV – instaurar, instruir e efetuar os controles e encaminhamento dos processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente;
V – autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
VI – emitir e visar documentos fiscais;
VII – expedir certidões negativas;
VIII – recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes, verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
IX – receber, examinar e controlar os expedientes diversos;
X – apresentar relatório das atividades realizadas, quando exigido pelos órgãos superiores.
XI – fazer cumprir as determinações da Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) que o subordine, visando ao bom andamento dos serviços;
XII – acompanhar o desenvolvimento e a correta aplicação dos diversos sistemas de registro e controle implantados na repartição;
XIII – informar os processos na sua área de atribuição, propondo os expedientes que devam ser providenciados;
XIV – diligenciar para que as informações e alterações dos dados cadastrais dos contribuintes sejam processadas com presteza e exatidão, bem como arquivados prontamente os respectivos documentos;
XV – verificar a freqüência dos servidores, bem como a concessão de férias, licenças e seu escalonamento, mantendo atualizados seus dados pessoais e sua qualificação profissional;
XVI – controlar a aplicação e respectiva comprovação da verba objeto de adiantamento, de acordo com a legislação pertinente;
XVII – requisitar e distribuir o material permanente e de consumo, monitorando os respectivos estoques;
XVIII – zelar pelos bens de qualquer natureza, especialmente aqueles que compõem o patrimônio da unidade;
XIX – providenciar os consertos e reparos que se façam necessários.
Art. 17 – Nenhuma ação fiscal será desencadeada sem a prévia programação e expressa determinação do Departamento de Planejamento Fiscal.
§ 1º – As irregularidades constatadas em plantão fiscal ou em caso de flagrante infringência à legislação serão objeto de imediata autuação, conforme dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização.
§ 2º – Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo a necessidade de aprofundamento da verificação fiscal, o titular da repartição proporá sua inclusão na programação, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 18 – À Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), compete alimentar o planejamento fiscal, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, administrar o banco de dados de natureza econômico-fiscal da Secretaria, bem como apurar o valor adicionado fiscal e calcular os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, promovendo, ainda, o intercâmbio de informações com as municipalidades e:
I – administrar o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro e demais sistemas auxiliares que sirvam de apoio e/ou complemento;
II – apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações de natureza econômico-fiscal, no banco eletrônico de dados da SEF e desenvolver projetos que visem a sua ampliação e aperfeiçoamento;
III – efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios para decisões quanto às políticas tributária, econômica e fiscal do Estado;
IV – apurar e analisar o movimento econômico dos contribuintes do ICMS e fornecer, aos órgãos fazendários, os indícios da anomalia fiscal necessários ao direcionamento prioritário, direto ou indireto, da fiscalização;
V – realizar estudos que versem sobre a criação, desmembramento e remembramento de novos municípios;
VI – efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia do Estado;
VII – expedir normas para execução das atividades relacionadas aos sistemas sob sua gerência;
VIII – proceder, junto às unidades fiscais, a auditoria das atividades relativas ao Sistema de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
IX – interagir com órgãos da Secretaria, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles fornecedores e usuários de suas informações;
X – manter arquivo de referência, dados e informações dos sistemas gerenciados pela Superintendência;
XI – manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento do Sistema Estadual Integrado de Informações Econômico-Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;
XII – coordenar a implantação e administração do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97 e disciplinado pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2000, de 18 de outubro de 2000;
XIII – operacionalizar a administração da Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro (UEE-RJ), prevista na cláusula quarta do Convênio ICMS 20/2000;
XIV – gerenciar as informações apresentadas pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as demais informações e declarações econômico-fiscais em meio magnético que vierem a ser solicitadas aos contribuintes do ICMS;
XV – interagir e cooperar com a Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS), especialmente direcionada para a estruturação do Sistema de Planejamento Fiscal;
XVI – coordenar os projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza econômica e fiscal e de dados cadastrais, entre a SEF e demais órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;
XVII – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
XVIII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 19 – À Coordenação de Informações Econômico-Fiscais compete controlar, avaliar e promover a otimização do Sistema de Informações Econômico-Fiscais no âmbito da administração fazendária estadual, realizar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal, apurar e analisar o comportamento das diversas atividades econômicas exercidas no Estado, apurar o valor adicionado fiscal com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e administrar o banco eletrônico de dados de natureza econômico-fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 20 – À Divisão de Estudos Econômico-Fiscais compete apurar o valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração do IPM, interagir com os órgãos municipais, objetivando a otimização da coleta de dados e informações destinados à apuração dos referidos Índices de Participação e atualização dos respectivos cadastros fiscais.
Art. 21 – Ao Serviço de Apuração e Análise compete:
I – apurar o valor adicionado fiscal destinado ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
II – calcular os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
III – apreciar e instruir processos relativos à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
IV – promover o intercâmbio de informações com os municípios, visando à otimização da apuração dos valores adicionados dos municípios;
V – promover a análise dos resultados da apuração definitiva dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e fornecer subsídios, aos municípios, quanto ao desempenho econômico de seu conjunto de atividades; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 22 – Ao Serviço de Normas e Controle compete:
I – estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos relativos à apuração do valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
II – efetuar, junto às unidades envolvidas, a verificação do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos;
III – exercer o controle de prazos e do fluxo dos documentos geradores de dados para apuração do valor adicionado;
IV – promover o controle da qualidade e a preparação dos dados para apuração do valor adicionado;
V – efetuar a recuperação de dados de entrada relacionados aos documentos para apuração do valor adicionado;
VI – interagir com o órgão responsável pelo processamento de dados, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados no sistema;
VII – promover a entrada de dados no sistema, em complementação ao processamento eletrônico dos documentos e a recuperação de dados e/ou omissões;
VIII – controlar a qualidade dos relatórios decorrentes do processamento, relacionados à apuração do valor adicionado;
IX – promover a distribuição do material necessário à recepção e remessa dos documentos destinados à apuração do valor adicionado;
X – promover a distribuição, aos usuários, dos produtos decorrentes da apuração do valor adicionado;
XI – manter arquivos atualizados dos documentos geradores de dados relativos ao valor adicionado fiscal;
XII – elaborar demonstrativos históricos dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XIII – promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos de recepção e remessa de documentos, bem como a elaboração e distribuição de manuais concernentes ao sistema de informações para apuração do valor adicionado fiscal; e
XIV – realizar outras atividades correlatas.
Art. 23 – À Divisão de Dados e Informações compete administrar o Banco Eletrônico de Dados e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda, promover o controle de prazos, fluxos e qualidade dos dados a serem introduzidos no Sistema de Informações Econômico Fiscais, efetuar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal sobre os dados disponíveis no sistema de informações e elaborar estudos que versem sobre a criação de novos municípios.
Art. 24 – Ao Serviço Gerencial de Dados e Informações compete:
I – gerenciar o Banco de Dados de Informações Econômico-Fiscais;
II – apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações econômico-fiscais no banco de dados da SEF;
III – desenvolver projetos que visem à ampliação e ao aperfeiçoamento do banco de dados, objetivando o atendimento das necessidades da administração;
IV – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
V – instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Superintendência, quando envolver a utilização do Banco de Dados;
VI – integrar a Superintendência com os usuários dos sistemas e com as fontes internas e externas de informações; e
VII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 25 – Ao Serviço de Estudos e Pesquisas compete:
I – efetuar estudos técnicos de natureza estatística, econômica e fiscal sobre dados disponíveis no sistema de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho da economia no Estado;
II – analisar o movimento econômico dos contribuintes e apurar os indícios de anomalia fiscal, necessários ao direcionamento da programação fiscal;
III – acompanhar o desenvolvimento econômico do Estado, no intuito de manter atualizado o Catálogo de Atividades Econômicas;
IV – apreciar e instruir processos que versem sobre a criação de novos municípios;
V – apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as disposições federais;
VI – apreciar e instruir processos sobre consultas relativas aos sistemas gerenciados pela Coordenação;
VII – conhecer e controlar o desempenho das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS;
VIII – desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Informações Econômico-Fiscais e estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao sistema;
IX – fornecer dados e informações requeridos pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e promover o intercâmbio de dados e informações com os órgãos vinculados à Receita Federal; e
X – realizar outras atividades correlatas.
Art. 26 – Ao Serviço de Tratamento de Informação compete:
I – exercer o controle de prazos e dos fluxos dos documentos geradores de dados para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
II – promover o controle de qualidade e preparação dos dados para entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais, em integração com o órgão executor do processamento de dados;
III – efetuar a recuperação de dados de entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
IV – proceder junto às unidades envolvidas a verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
V – interagir com o órgão responsável pelo processamento, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados;
VI – proceder ao controle de qualidade dos relatórios decorrentes do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, provenientes do órgão responsável pelo processamento;
VII – promover a distribuição de produtos aos usuários do sistema;
VIII – manter atualizados os arquivos de dados e informações que sirvam de apoio aos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
IX – organizar arquivo de séries históricas de informações econômico-fiscais; e
X – realizar outras atividades correlatas.
Art. 27 – À Coordenação de Cadastro Fiscal compete organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ) e os cadastros auxiliares de informação complementar, coordenar as atividades de cadastramento das pessoas físicas e jurídicas e de firmas individuais e de bens sujeitos à inscrição no CADERJ, promover a interação com órgãos e entidades internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações de dados de cadastro, expedir certidões relativas ao sistema de cadastro e atuar como unidade de cadastramento das inscrições facultativas e especiais.
Art. 28 – À Divisão de Suporte Técnico compete interagir com os órgãos e entidades internas e externas da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações e à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro; apreciar e instruir processos que versem sobre interposição de recursos quanto à concessão de inscrição, cessação de atividade e atualização de dados cadastrais, bem como os de consulta referentes ao sistema de cadastro; elaborar pareceres em processos administrativo-tributários a respeito de matéria cadastral; analisar e promover a concessão de Certidão Negativa para Não Contribuintes.
Art. 29 – À Divisão de Supervisão do Cadastro compete gerenciar o cadastramento de contribuintes e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 30 – Ao Serviço de Apoio e Supervisão Técnica compete:
I – administrar a entrada de dados no sistema de cadastro, através do processamento eletrônico de dados descentralizado;
II – interagir com a Assessoria de Informática e com o PRODERJ, objetivando o perfeito funcionamento da entrada descentralizada de dados no sistema de cadastro;
III – desenvolver projetos relacionados com o sistema de cadastro, no interesse da Administração;
IV – desenvolver estudos visando a otimizar o sistema de cadastro, através de processamento eletrônico de dados;
V – proceder à avaliação operacional do sistema de cadastro;
VI – proceder, junto às unidades de cadastramento, a verificação do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o sistema de cadastro;
VII – propor o estabelecimento de normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao sistema de cadastro;
VIII – promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao sistema de cadastro;
IX – gerenciar os cadastros e sistemas auxiliares que servem de apoio e/ou complemento ao Cadastro Geral de Contribuintes;
X – administrar os serviços relativos aos cadastros especiais, de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI – manter o controle e a distribuição, às unidades de cadastramento, das séries de números de inscrição e de números de controle, relativas aos cadastros integrantes do CADERJ; e
XII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 31 – Ao Serviço de Controle Cadastral compete:
I – proceder à recepção dos documentos referentes ao sistema de cadastro;
II – proceder à análise da qualidade e à preparação dos dados a serem introduzidos no sistema de cadastro;
III – efetuar a correção de dados de entrada para o sistema de cadastro, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
IV – promover a devolução, às unidades de cadastramento, dos documentos que necessitem de retificação nos dados cadastrais;
V – exercer o controle dos prazos e dos fluxos dos documentos relativos ao sistema de cadastro;
VI – remeter os documentos, após o controle de sua qualidade, ao órgão centralizador do processamento eletrônico de dados;
VII – zelar pela remessa de documentos relativos a contribuintes, entre as unidades fazendárias;
VIII – promover a distribuição, aos usuários, dos produtos do sistema de cadastro; e
IX – realizar outras atividades correlatas.
Art. 32 – Ao Serviço de Análise e Acompanhamento compete:
I – manter o controle da utilização seqüencial dos números de inscrição distribuídos às repartições fiscais, das inscrições inutilizadas e das etiquetas extraviadas ou danificadas;
II – elaborar demonstrativos estatísticos das informações constantes do sistema de cadastro;
III – instruir e informar processos relativos à solicitação de dados cadastrais;
IV – efetuar consultas em arquivos magnéticos do sistema de cadastro;
V – pesquisar e informar os dados necessários à instrução de processos que versem sobre reativação de inscrição cancelada; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 33 – À Divisão de Manutenção de Cadastro compete administrar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro, através do processamento eletrônico de dados, garantir sua otimização, apreciar e instruir processos de recursos que versem sobre Regime Simplificado do ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, zelar pelo acervo da série histórica da documentação de cadastro e emitir certidões relacionadas com dados cadastrais.
Art. 34 – Ao Serviço de Controle Operacional compete:
I – administrar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro, através do processamento eletrônico de dados;
II – interagir com o PRODERJ definindo as críticas a serem introduzidas nos programas de entrada de dados no sistema de cadastro;
III – proceder, junto às unidades de processamento centralizado de dados, a verificação do fiel cumprimento dos procedimentos técnicos decorrentes das normas estabelecidas para o processamento de dados cadastrais; e
VI – realizar outra atividades correlatas.
Art. 35 – Ao Serviço de Recuperação de Dados compete:
I – proceder à conferência, análise e crítica final dos dados de saída do sistema de cadastro;
II – efetuar a recuperação de dados de entrada no sistema de cadastro, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
III – interagir com as repartições fiscais, visando à recuperação de dados cadastrais recusados pelo processamento;
IV – controlar o retorno dos documentos já inseridos no sistema e devolvidos às repartições fiscais para recuperação;
V – apreciar e instruir os processos de recursos interpostos por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS; e
VI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 36 – Ao Serviço Gerencial do Arquivo de Cadastro compete:
I – promover o arquivamento dos documentos de cadastro;
II – zelar pela guarda e manutenção dos arquivos;
III – atender às solicitações de consulta aos documentos e arquivos, controlando o seu manuseio;
IV – propor a microfilmagem periódica dos documentos arquivados;
V – fornecer certidões relativas a dados cadastrais;
VI – manter arquivo de certidões fornecidas; e
VII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 37 – À Superintendência Estadual de Tributação compete a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento, a avaliação do sistema de tributação e a deliberação em processo de consulta, regime especial e de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, e:
I – baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária;
II – dar caráter normativo à decisão proferida em processo de consulta;
III – rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;
IV – representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
V – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VI – submeter à apreciação superior processo relativo a crédito acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
VII – propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual alteração no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;
VIII – decidir recurso de ofício em processo de restituição de tributo estadual; e
IX – decidir recurso voluntário em processo que diga respeito a consulta, regime especial, pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributos estaduais.
Art. 38 – À Assessoria da Comissão Técnica Permanente (COTEPE) compete:
I – assessorar o Superintendente Estadual de Tributação na sua representação junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS); e
II – organizar e manter atualizadas as coletâneas dos assuntos discutidos na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 39 – À Coordenação de Tributação compete:
I – decidir processo de consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II – decidir processo de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do ICMS;
III – decidir processo de pedido de regime especial;
IV – promover, periodicamente, a publicação, no Diário Oficial do Estado, de respostas a consultas selecionadas, sob forma de ementário;
V – propor seja conferido caráter normativo às decisões de consulta, que julgar conveniente;
VI – oferecer sugestões ao Superintendente Estadual de Tributação que visem ao aprimoramento das normas que regulam o processo administrativo-tributário e da legislação tributária;
VII – submeter ao Superintendente Estadual de Tributação processo que verse sobre crédito acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos fiscais;
VIII – submeter ao Superintendente Estadual de Tributação processo que verse sobre recurso voluntário que diga respeito a consulta, regime especial, pedido de reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade e suspensão dos tributos estaduais;
IX – apreciar e submeter ao Superintendente Estadual de Tributação os estudos e as análises desenvolvidos sobre legislação tributária, apontando as distorções existentes em sua aplicação; e
X – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo órgão.
Art. 40 – Ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias compete:
I – instruir processo referente à consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária, reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do ICMS, regime especial e crédito acumulado;
II – dar interpretação à legislação tributária em geral;
III – selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação; e
IV – organizar o ementário de consultas.
Art. 41 – Ao Serviço de Instrução de Processos compete instruir processo referente a:
I – consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;
II – reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do ICMS;
III – recurso voluntário que diga respeito a consulta, regime especial, pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributos estaduais; e
IV – regime especial.
Art. 42 – Ao Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados compete:
I – instruir processo que diga respeito ao aproveitamento de saldos credores acumulados;
II – acompanhar a utilização de saldos credores acumulados, através dos demonstrativos apresentados pelo contribuinte; e
III – levar ao conhecimento da Coordenação de Tributação quaisquer irregularidades constatadas no aproveitamento de saldos credores acumulados, propondo a doação das medidas que se fizerem necessárias para assegurar o fiel cumprimento da legislação concernente à matéria.
Art. 43 – Ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte compete, através de plantão fiscal, prestar esclarecimento ao contribuinte, orientando-o quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta.
Art. 44 – Ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária compete:
I – instruir processos sobre dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
II – elaborar minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias à sua execução;
III – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos administrativos de natureza tributária para distribuição aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;
V – uniformizar a interpretação da legislação tributária, mediante a elaboração de ato e parecer;
VI – propor a adoção de procedimentos que possibilitem a correção de distorção verificada na aplicação da legislação tributária;
VII – analisar proposta de isenção, benefício e incentivos fiscais;
VIII – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária; e
IX – apreciar recursos de ofício em processo de restituição de tributo estadual.
Art. 45 – Ao Serviço de Pesquisas, Análises e Atualização da Legislação compete:
I – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos administrativos de natureza tributária;
II – desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária;
III – propor a adoção de procedimento que possibilite a correção de distorção verificada na aplicação da legislação tributária; e
IV – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária.
Art. 46 – Ao Serviço de Legislação Comparada compete organizar e manter atualizada a legislação vigente em outras Unidades da Federação, oferecendo o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades do Departamento de Estudos e Legislação Tributária.
Art. 47 – Ao Serviço de Elaboração de Minutas e Normas Tributárias compete elaborar minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária e instruções necessárias à sua execução.
Art. 48 – Ao Serviço de Instrução de Processos compete a análise e instrução de processos referentes a:
I – dilatação de prazo e quaisquer incentivos ou benefícios fiscais; e
II – recurso de ofício, nos casos de restituição de tributos estaduais.
Art. 49 – À Junta de Revisão Fiscal compete o julgamento, em primeira instância, dos recursos e processos administrativo-tributários de natureza contenciosa.
Art. 50 – À Secretaria da Junta de Revisão Fiscal compete:
I – o recebimento dos processos e sua distribuição aos Auditores Tributários;
II – o encaminhamento dos processos julgados às repartições fiscais competentes; e
III – a execução dos serviços administrativos em geral.
Art. 51 – À Divisão de Apoio Administrativo compete o desenvolvimento das atividades de controle orçamentário de material, de pessoal, comunicação e arquivo.
Art. 52 – Ao Serviço de Controle Orçamentário e de Material compete:
I – exercer o controle orçamentário e financeiro de Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária, encaminhando ao setor competente, as propostas orçamentárias;
II – requisitar, controlar e providenciar diárias e passagens destinadas a servidores que se desloquem, a serviço da Subsecretaria;
III – zelar pelos bens de qualquer natureza e responsabilidade dos órgãos integrantes da Subsecretaria;
IV – requisitar, controlar e distribuir o material permanente e de consumo;
V – manter registro e cadastro dos estoques de material;
VI – manter controle da movimentação dos estoques e dos suprimentos;
VII – realizar outras atividades correlatas.
Art. 53 – Ao Serviço de Pessoal compete:
I – controlar, sistematicamente, a freqüência dos servidores, bem como a concessão de férias, licenças e seu escalonamento;
II – encaminhar, aos órgãos competentes, processos e mapas relativos a direitos, vantagens e deveres dos servidores;
III – controlar a movimentação horizontal do pessoal lotado na Subsecretaria;
IV – manter atualizado o cadastro que contenha a localização e a qualificação do pessoal lotado na Subsecretaria;
V – realizar outras atividades correlatas.
Art. 54 – Ao Serviço de Comunicação e Arquivo compete:
I – atender ao público e supervisionar os serviços de mensageiros à disposição da Subsecretaria;
II – processar e encaminhar, aos órgãos a que se destinam, a documentação oficial e requerimentos recebidos;
III – reunir, catalogar e manter, sob sua guarda, a documentação oficial, legislação e demais elementos de consulta, que sirvam aos órgãos que compõem a estrutura da Subsecretaria;
IV – realizar outras atividades correlatas.
Art. 55 – Aos Núcleos de Apoio Administrativo da Capital e do Interior compete fazer cumprir as normas estabelecidas pela Divisão de Apoio Administrativo, no que concerne à execução das atividades de controle de material, pessoal e serviços gerais, junto aos Serviços Descentralizados de Apoio Administrativo.
Art. 56 – Os Serviços Descentralizados de Apoio Administrativo (SDAA), mantidas as suas atribuições, passam a ser estruturados conforme Anexo III.
Art. 57 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução SEF nº 2.988/99. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I – CAE QUE ESTÃO VINCULADOS À IFE 99.36 – PETROLÍFERA E PETROQUÍMICA

4.05.02.02-5

FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES

4.05.03.01-3

FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR

4.05.03.04-8

FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS

4.05.04.01-0

FABRICAÇÃO DE RESINAS

4.05.05.01-6

FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS

4.05.06.01-2

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

4.05.99.99-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

4.06.01.01-5

FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

4.06.01.02-3

FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.01.03-1

ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

4.06.02.01-1

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS

4.06.02.02-0

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS

4.06.02.03-8

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS

4.06.02.04-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO

4.06.99.99-6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

4.31.03.01-6

PRODUÇÃO DE GÁS

5.05.01.01-9

COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS

5.05.01.04-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA

5.05.01.06-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA

5.05.01.07-8

COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES

5.05.01.08-6

COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS

5.05.01.09-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE

5.05.01.99-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS

5.06.01.01-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS

5.06.01.02-1

COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

5.06.01.03-0

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS

5.06.01.99-4

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS

5.33.01.05-3

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO

8.08.01.02-5

 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO

 ANEXO II – INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL
E DO INTERIOR E AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO

1. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL – IFE

IFE 64.01

São Cristóvão

IFE 64.03

Bonsucesso

IFE 64.04

Méier

IFE 64.05

Madureira

IFE 64.08

Penha

AFA 64.07

Ilha do Governador

IFE 64.09

Irajá

IFE 64.10

Centro

IFE 64.12

Sul

AFA 64.13

Copacabana

IPE 64.14

Lagoa

IFE 64.15

Jacarepaguá

IFE 64.16

Tijuca

AFA 64.02

Engenho Novo

IFE 64.17

Oeste

AFA 64.06

Bangu

2. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DO INTERIOR – IFE

IFE 03.01      Região de Barra do Piraí

AFA 18.01

Engenheiro Paulo de Frontin

AFA 28.01

Mendes

AFA 29.01

Miguel Pereira

AFA 40.01

Piraí

AFA 45.01

Rio das Flores

AFA 61.01

Valença

AFA 62.01

Vassouras

AFA 67.01

Paty do Alferes

AFA 84.01

Pinheiral

IFE 04.01      Região de Barra Mansa

AFA 01.01

Angra do Reis

AFA 38.01

Parati

AFA 42.01

Resende

AFA 44.01

Rio Claro

AFA 63.01

Volta Redonda

AFA 69.01

Itatiaia

AFA 75.01

Quatis

AFA 87.01

Porto Real

IFE 39.01      Região de Petrópolis

AFA 37.01

Paraíba do Sul

AFA 54.01

Sapucaia

AFA 60.01

Três Rios

AFA 68.01

São José do Vale do Rio Preto

AFA 78.01

Comendador Levy Gasparian

AFA 81.01

Areal

IFE 34.01      Região de Nova Friburgo

AFA 05.01

Bom Jardim

AFA 11.01

Cantagalo

AFA 12.01

Carmo

AFA 15.01

Cordeiro

AFA 16.01

Duas Barras

AFA 46.01

Santa Maria Madalena

AFA 53.01

São Sebastião do Alto

AFA 57.01

Sumidouro

AFA 59.01

Trajano de Morais

AFA 90.01

Macuco

AFA 08.01

Cachoeiras de Macacu

IFE 58.01      Região de Teresópolis

AFA 73.01

Guapimirim

IFE 10.01

Região de Campos dos Goytacazes

AFA 09.01

Cambuci

AFA 48.01

São Fidélis

AFA 50.01

São João da Barra

AFA 66.01

Italva

AFA 71.01

Cardoso Moreira

AFA 82.01

São Francisco de Itabapoana

IFE 22.01      Região de Itaperuna

AFA 06.01

Bom Jesus de Itabapoana

AFA 21.01

Itaocara

AFA 23.01

Laje de Muriaé

AFA 30.01

Miracema

AFA 31.01

Natividade

AFA 41.01

Porciúncula

AFA 47.01

Santo Antônio de Pádua

AFA 76.01

Varre e Sai

AFA 80.01

Aperibé

AFA 88.01

São José de Ubá

IFE 07.01      Região de Cabo Frio

AFA 02.01

Araruama

AFA 52.01

S. Pedro da Aldeia

AFA 55.01

Saquarema

AFA 65.01

Arraial do Cabo

AFA 83.01

Iguaba Grande

AFA 91.01

Armação de Búzios

IFE 24.01      Região de Macaé

AFA 13.01

Casimiro de Abreu

AFA 14.01

Conceição de Macabu

AFA 70.01

Quissamã

AFA 79.01

Rio das Ostras

AFA 85.01

Carapebus

IFE 33.01      Região de Niterói

AFA 27.01

Maricá

AFA 49.01

São Gonçalo

AFA 19.01

Itaboraí

AFA 43.01

Rio Bonito

AFA 56.01

Silva Jardim

AFA 89.01

Tanguá

IFE 17.01      Região de Duque de Caxias

AFA 25.01

Magé

AFA 51.01

São João de Meriti

IFE 35.01      Região de Nova Iguaçu

AFA 20.01

Itaguaí

AFA 26.01

Mangaratiba

AFA 36.01

Paracambi

AFA 72.01

Belford Roxo

AFA 74.01

Queimados

AFA 77.01

Japeri

AFA 86.01

Seropédica

AFA 32.01

Nilópolis

AFA 92.01

Mesquita

ANEXO III – DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
1. Núcleo de apoio Administrativo da Capital

DITEC 99.35

Divisão Técnica

IFE 99.36

Petrolífera e Petroquímica

IFE 99.02

Trânsito de Mercadoria

IFE 99.03

Substituição Tributária

IFE 99.05

IPVA e Taxas de Trânsito

IFE 99.06

ITD e Taxas

IFE 64.01

São Cristóvão

IFE 64.03

Bonsucesso

IFE 64.04

Méier

IFE 64.05

Madureira

IFE 64.08

Penha

IFE 64.09

Irajá

IFE 64.10

Centro

IFE 64.12

Sul

IFE 64.14

Lagoa

IFE 64.15

Jacarepaguá

IFE 64.16

Tijuca

IFE 64.17

Oeste

2. Núcleo de Apoio Administrativo do Interior

2.1. SDAA

Região de Barra do Piraí

2.2. SDAA

Região de Barra Mansa

2.3. SDAA

Região de Petrópolis

2.4. SDAA

Região de Nova Friburgo

2.5. SDAA

Região de Teresópolis

2.6. SDAA

Região de Campos dos Goytacazes

2.7. SDAA

Região de Itaperuna

2.8. SDAA

Região de Cabo Frio

2.9. SDAA

Região de Macaé

2.10. SDAA

Região de Niterói

2.11. SDAA

Região de Duque de Caxias

2.12. SDAA

Região de Nova Iguaçu

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