Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.420 SEF, DE 7-4-2002
(DO-RJ DE 8-4-2002)
C/Republ. no D. Oficial de 18-4-2002
ICMS
FISCALIZAÇÃO
Inspetoria
Estabelece
a estrutura da Subcretaria-Adjunta da Administração Tributária,
à qual compete
exercer a supervisão, orientação, controle e avaliação
das atividades relacionadas com a
administração dos sistemas de tributação, fiscalização,
cadastro e informações econômico-fiscais.
Revogação da Resolução 2.988 SEF, de 5-1-99 (Informativo
01/99), que
dispunha sobre a estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º À Subsecretaria-Adjunta da Administração
Tributária, por seu titular, compete exercer a supervisão, orientação,
controle e avaliação das atividades relacionadas com a administração
dos sistemas de tributação, fiscalização, cadastro e informações
econômico-fiscais, e ainda representar junto ao Fisco de outras entidades
públicas na esfera federal, estadual e municipal e, decidir em grau de
recurso o julgamento dos litígios tributários da primeira instância.
Art. 2º A Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária,
para desempenho de suas atividades, disporá da seguinte estrutura básica:
1.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS)
1.1. Departamento de Planejamento Fiscal (DPF)
1.1.1. Divisão de Programação Fiscal (DIPROF)
1.1.2. Divisão de Avaliação de Execução de Programas
(DAEPRO)
1.1.3. Divisão de Intercâmbio Fiscal (DIF)
1.2. Departamento de Auditoria Fiscal (DAF)
1.2.1. Divisão Técnica (DITEC)
1.3. Inspetorias da Fazenda Estadual:
1.3.1. Petrolífera e Petroquímica
1.3.2. Trânsito de Mercadoria
1.3.2.1. Postos de Controle Interestadual
1.3.3. Substituição Tributária
1.3.3.1. Posto de Controle Interestadual
1.3.4. IPVA e Taxas de Trânsito
1.3.5. ITD e Taxas
1.3.6. da Capital
1.3.7. do Interior
1.4. Agências Fiscais de Atendimento
2.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
(SUCIEF)
2.1. Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
2.1.1. Divisão de Estudos Econômico-Fiscais
2.1.1.1. Serviço de Apuração e Análise
2.1.1.2. Serviço de Normas e Controle
2.1.2. Divisão de Dados e Informações
2.1.2.1. Serviço Gerencial de Dados e Informações
2.1.2.2. Serviço de Estudos e Pesquisas
2.1.2.3. Serviço de Tratamento da Informação
2.2. Coordenação de Cadastro Fiscal
2.2.1. Divisão de Suporte Técnico
2.2.2. Divisão de Supervisão do Cadastro
2.2.2.1. Serviço de Apoio e Supervisão Técnica
2.2.2.2. Serviço de Controle Cadastral
2.2.2.3. Serviço de Análise e Acompanhamento
2.2.3. Divisão de Manutenção de Cadastro
2.2.3.1. Serviço de Controle Operacional
2.2.3.2. Serviço de Recuperação de Dados
2.2.3.3. Serviço Gerencial do Arquivo de Cadastro
3.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO (SET)
3.1. Assessoria da Comissão Técnica Permanente (COTEPE)
3.2. Coordenação de Tributação
3.2.1. Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
3.2.1.1. Serviço de Instrução de Processos
3.2.1.2. Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados
3.2.1.3. Serviço de Atendimento ao Contribuinte
3.2.2. Departamento de Estudos e Legislação Tributária
3.2.2.1. Serviço de Pesquisas, Análises e Atualização da
Legislação
3.2.2.2. Serviço de Legislação Comparada
3.2.2.3. Serviço de Elaboração de Minutas de Normas Tributárias
3.2.2.4. Serviço de Instrução de Processos
4.
JUNTA DE REVISÃO FISCAL (JRF)
4.1. Secretaria
5.
DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
5.1. Serviço de Controle Orçamentário e de Material
5.2. Serviço de Pessoal
5.3. Serviço de Comunicação e Arquivo
5.4. Núcleo de Apoio Administrativo da Capital e do Interior
Art.
3º À Superintendência Estadual de Fiscalização
(SEFIS), por seu titular, compete:
I exercer a supervisão e o controle operacional das atividades fiscais
desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro, nas circunscrições de todas
as unidades descentralizadas:
II promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos
técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda, para execução das
unidades descentralizadas;
III programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e
administrativas da Superintendência;
IV articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais das Subsecretárias
Adjuntas de Administração Tributária e da Receita Estadual e
demais autoridades vinculadas a atividades de interesse da Superintendência;
V dispor sobre as atribuições de fiscalização das
unidades circunscritas;
VI orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades
descentralizadas;
VII orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização
de falências e concordatas, a cargo das unidades circunscritas;
VIII compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis
para a execução dos fluxos de trabalho;
IX preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência
e as instruções para sua execução;
X propor ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária
a expedição de atos relativos à competência do órgão;
XI propor a elaboração de programas de treinamento de funcionários;
XII organizar e manter atualizado o cadastro de Fiscais de Rendas;
Art. 4º Ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), por seu titular,
compete:
I integrar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção
de programas e rotinas de fiscalização;
II racionalizar procedimentos fiscais das unidades fazendárias,
visando a uma adequada uniformidade, garantindo o estabelecimento de padrões
e metodologias desejáveis à ação fiscal;
III avaliar recursos humanos para aliar a disponibilidade quantitativa
e qualitativa de Fiscais de Rendas aos objetivos e necessidades dos programas
de fiscalização;
IV apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pela
unidade.
Art. 5º À Divisão de Programação Fiscal (DIPROF),
por seu titular, compete:
I elaborar a programação periódica das atividades fiscais
de acordo com as diretrizes superiores e em função de dados disponibilizados
pelos sistemas de arrecadação, cadastro, informações econômico-fiscais
e outros bancos de dados administrados pela Superintendência Estadual de
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF);
II indicar a programação fiscal a ser aprovada pela Administração
Superior, em função da priorização previamente estabelecida
Art. 6º À Divisão de Avaliação de Execução
de Programas (DAEPRO), por seu titular, compete avaliar os resultados de execução
dos programas de fiscalização, considerando a aplicação
de mão-de-obra fiscal disponível, a natureza da infração
e a relevância dos valores reclamados, de forma a apurar a eficácia
dos programas.
Art. 7º À Divisão de Intercâmbio Fiscal (DIF), por
seu titular, compete:
I executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades
junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos
casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;
II efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto
aos demais órgãos de outros Estados;
III proceder à troca de informações técnicas e estratégicas
com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, visando ao
aprimoramento das ações fiscalizadoras;
IV assessorar os demais órgãos da Superintendência nos
assuntos de natureza interestadual;
V processar as informações solicitadas por outras unidades
federadas.
Parágrafo único As solicitações de informações
aos fiscos de outras unidades federadas deverão ser requeridas, exclusivamente,
por intermédio da Divisão de Intercâmbio Fiscal.
Art. 8º Ao Departamento de Auditoria Fiscal (DAF), por seu titular,
compete:
I promover e estimular o grupo Fisco à troca de informações,
meios e procedimentos identificados e do interesse da atualidade e eficiência
fiscal, objetivando a plena interação entre unidades e pessoas;
II propor à Administração Superior medidas que incrementem
a arrecadação e aperfeiçoem o combate à elisão e evasão
de tributos estaduais;
III propor ao Superintendente Estadual de Fiscalização atividades
de fiscalização específica tendo em vista os relatórios
apresentados pela DITEC;
IV realizar o monitoramento de contribuintes cuja arrecadação
apresente indícios reiterados de evasão fiscal;
V manter os relatórios, de forma individualizada, dos contribuintes
que forem objeto de acompanhamento da DITEC, de maneira que possam a vir justificar
ações fiscais;
VI manter permanente troca de informações técnicas com
órgãos fiscais federais, estaduais e municipais;
VII apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo
Departamento;
VIII promover o estudo para identificar práticas fraudulentas e
meios de coibi-las;
IX desenvolver sistemas e métodos de análise objetivando aperfeiçoar
o processo fiscalizador.
Art. 9º À Divisão Técnica (DITEC) 99.35, por seu
titular, compete:
I gerenciar os contribuintes que representem parcela significativa da
arrecadação estadual, monitorando eventuais variações em
seus patamares de arrecadação, com o propósito de apurar suas
causas;
II fazer executar, mediante determinação superior, atividades
de fiscalização específica;
III monitorar os contribuintes que justifiquem acompanhamento individualizado,
tendo em vista indícios reiterados de evasão fiscal, não recolhimento
do ICMS ou qualquer outro evento e procedimento que possam comprometer a arrecadação
estadual.
IV elaborar relatórios conclusivo sobre suas ações fiscais;
V realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias
da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
VI propor à unidade competente a realização de programas
e ações fiscais que visem à correção de procedimentos
de natureza fiscal;
VII instruir, encaminhar e controlar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, proferindo informações
nos limites de suas atribuições ou sob ordem superior;
VIII manter escala de Plantão Fiscal para atendimento à Exoneração
do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
IX interagir e cooperar com as IFE 99.36, IFE 99.02, IFE 99.03 e demais
Inspetorias da Fazenda Estadual.
Parágrafo único A responsabilidade por esta divisão será
exercida por Fiscal de Rendas ocupante de cargo de Inspetor da Fazenda Estadual.
Art. 10 À Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica
IFE 99.36, por seu titular, compete:
I gerenciar os contribuintes, com atividades econômicas específicas,
conforme CAE listados no Anexo I;
II gerenciar as empresas que realizem operações de importação
e exportação de produtos químicos inerentes ao setor, derivados
ou não de petróleo;
III gerenciar as empresas que realizem as atividades de Formulador
e Transportador Revendedor Retalhista, assim definidos nos termos
da legislação federal pertinente;
IV propor à unidade competente a realização de ações
fiscais que visem à correção das possíveis distorções
apuradas, assim como propor normas pertinentes para integrar a legislação;
V atuar como unidade de cadastro e de fiscalização dos contribuintes
referidos nos incisos I a III, na forma que dispuser normas específicas;
VI realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias
da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VII exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos
nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação,
fiscalização e tributação;
VIII cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento emanadas dos órgãos
centrais;
IX instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, proferindo decisões nos
limites de suas atribuições;
X organizar escala de plantão fiscal permanente;
XI apresentar relatório das atividades realizadas, quando exigido
pelos órgãos superiores;
XII interagir e cooperar com as IFE 99.02, IFE 99.03 e a DITEC 99.35.
§ 1º Os contribuintes, a que se referem os incisos I, II e III,
deste artigo, ainda que localizados em outra Unidade da Federação,
estão vinculados à IFE 99.36 Petrolífera e Petroquímica.
§ 2º As empresas vinculadas aos CAE, principal ou secundário,
relacionados no Anexo I estão subordinadas à IFE 99.36 Petrolífera
e Petroquímica.
Art. 11 À Inspetoria da Fazenda Estadual de Trânsito de Mercadorias
IFE 99.02, por seu titular, compete:
I exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis,
de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras
regiões do Estado;
II exercer o controle fiscal de operações de importação
em zonas aduaneiras;
III exercer, em todo o território do estado, as atividades de fiscalização,
fixa e volante, inclusive nas vias públicas, de mercadorias em trânsito;
IV funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação
e fiscalização, por meio da coleta e triagem de documentos fiscais
que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações
indiretas futuras, conforme dispuser a Superintendência Estadual de Fiscalização;
V realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias
da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI propor mecanismos necessários à implantação do
Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com
Trânsito de Mercadorias PASSE SINTEGRA, previsto no ATO COTEPE/ICMS
49/2000, de 18-10-2000;
VII atuar como unidade de cadastro no Município do Rio de Janeiro
e fiscalização programada em todo o Estado do Rio de Janeiro, dos
contribuintes cujas atividades estejam relacionadas com os Códigos de Atividades
Econômicas, principal ou secundário, abaixo:
a) 5.02.01.05-8 comércio atacadista de sucata de metal;
b) 5.12.05.01-4 comércio atacadista de aparas e sucata de madeira;
c) 5.14.01.04-2 comércio atacadista de aparas e sucata de papel
e papelão;
d) 5.22.01.03-9 comércio atacadista de aparas, retalhos, resíduos
e sucata de tecidos;
e) 5.32.01.14-8 comércio atacadista de resíduos de origem animal.
VIII exercer o controle e a fiscalização de exposições,
feiras, leilões e outros ou eventos semelhantes realizados na Capital e
no Interior, interagindo e cooperando com as Inspetorias da Fazenda Estadual
da Capital e do Interior;
IX fiscalizar, na Capital e no Interior, as operações realizadas
em logradouros públicos por quiosques, barracas, reboques ou similares
e as praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que, estando obrigadas
à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio
de Janeiro (CADERJ), não cumpriram, no entanto, essa exigência;
X executar atividades de fiscalização específica;
XI coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos
estaduais;
XII fiscalizar operações de importação realizadas
por pessoa física ou jurídica dispensada de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ);
XIII arrecadar receitas do ICMS, inclusive as provenientes da lavratura
de autos de infração, mediante a utilização do DARJ-ICMS
numerado.
XIV interagir e cooperar com as IFE 99.36, IFE 99.03 e a DITEC 99.35.
Parágrafo único Os PCI 99.12 Posto de Controle Interestadual
de Nhangapi, PCI 99.14 Posto de Controle Interestadual de Timbó,
PCI 99.15 Posto de Controle Interestadual de Mato Verde e PCI 99.16
AIRJ Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro passam a integrar a competência
da IFE 99.02.
Art. 12 À Inspetoria da Fazenda Estadual de Substituição
Tributária IFE 99.03, por seu titular, compete:
I gerenciar os contribuintes localizados em outra Unidade da Federação,
tanto os revestidos da condição de substituto tributário como
os que, por força de regime especial ou termo de acordo, se responsabilizem
pelo recolhimento do imposto referente a operações realizadas neste
Estado, monitorando eventuais variações em seus patamares de arrecadação,
com o propósito de apurar suas causas;
II atuar como unidade de cadastro dos contribuintes externos, referentes
ao inciso I, na forma que dispuser a legislação específica;
III atuar como unidade de fiscalização, das operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas por
contribuintes substitutos, que estejam localizados em outras Unidades da Federação,
em relação às operações destinadas ao Estado do Rio
de Janeiro;
IV atuar como unidade de fiscalização, das operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas por
contribuintes substitutos neste Estado, sob programação específica,
ainda que estejam vinculados a outras Inspetorias;
V realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias
da Fazenda Estadual da Capital e do Interior;
VI exercer a fiscalização dos produtos importados do exterior
sujeitos ao regime de substituição tributária;
VII interagir e cooperar com as IFE 99.36, IFE 99.02 e a DITEC 99.35.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes
vinculados à competência da IFE 99.36.
§ 2º O PCI 96.17 São Paulo Capital passa a integrar
à competência da IFE 99.03.
Art. 13 À Inspetoria da Fazenda Estadual de IPVA e Taxas de Trânsito
IFE 99.05, por seu titular, compete:
I exercer a fiscalização do IPVA e taxas de trânsito;
II efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos
a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão,
não incidência ou imunidade, e de restituição dos tributos
de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente Estadual
de Tributação; e
III realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias
da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
Art. 14 À Inspetoria da Fazenda Estadual de ITD e Taxas IFE
99.06, por seu titular, compete:
I exercer a fiscalização do ITD e taxas;
II exercer a fiscalização cartorária, observado o disposto
no caput do artigo 17;
III efetuar o exame, instrução e decisão em processos
relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção,
remissão, não incidência ou imunidade, e de restituição
dos tributos de sua competência, cabendo recurso de ofício ao Superintendente
Estadual de Tributação; e
IV realizar, no que couber, as atividades atribuídas às Inspetorias
da Fazenda Estadual da Capital e do Interior.
Art. 15 Às Inspetorias da Fazenda Estadual da Capital e do Interior,
listadas e codificadas no Anexo II, por seus titulares, compete:
I atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que
dispuser a legislação específica;
II atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes
de sua unidade de cadastro, observadas as exceções previstas nesta
Resolução;
III coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos
estaduais;
IV propor ao órgão competente a realização de ações
fiscais consideradas relevantes dentro de suas áreas de ação;
V exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos
nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação,
fiscalização e tributação;
VI cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento emanadas dos órgãos
centrais;
VII instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários,
nos termos da legislação pertinente, proferindo decisões nos
limites de suas atribuições;
VIII prestar informações em mandados de segurança;
IX organizar escala diária de plantão fiscal, inclusive as
das respectivas Agências Fiscais de Atendimento (AFA) subordinadas;
X autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
XI emitir e visar documentos fiscais;
XII expedir certidões negativas;
XIII recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
XIV receber, examinar, instruir e controlar os expedientes diversos;
XV apresentar relatório das atividades realizadas, conforme exigido
pelas unidades superiores.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, a área
de ação das Inspetorias da Fazenda Estadual compreenderá também
a das Agências Fiscais de Atendimento (AFA) subordinadas.
Art. 16 Às Agências Fiscais de Atendimento (AFA), pelos titulares,
compete funcionar, no âmbito de suas circunscrições, como agências
de atendimento aos contribuintes e para o cumprimento das tarefas é atribuído:
I atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que
dispuser a legislação específica;
II exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos
nos sistemas de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação,
fiscalização e tributação;
III cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento emanadas dos órgãos
centrais;
IV instaurar, instruir e efetuar os controles e encaminhamento dos processos
administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente;
V autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à
autenticação de livros fiscais;
VI emitir e visar documentos fiscais;
VII expedir certidões negativas;
VIII recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes,
verificá-las e providenciar sua remessa aos órgãos competentes,
quando for o caso, para processamento;
IX receber, examinar e controlar os expedientes diversos;
X apresentar relatório das atividades realizadas, quando exigido
pelos órgãos superiores.
XI fazer cumprir as determinações da Inspetoria da Fazenda
Estadual (IFE) que o subordine, visando ao bom andamento dos serviços;
XII acompanhar o desenvolvimento e a correta aplicação dos
diversos sistemas de registro e controle implantados na repartição;
XIII informar os processos na sua área de atribuição,
propondo os expedientes que devam ser providenciados;
XIV diligenciar para que as informações e alterações
dos dados cadastrais dos contribuintes sejam processadas com presteza e exatidão,
bem como arquivados prontamente os respectivos documentos;
XV verificar a freqüência dos servidores, bem como a concessão
de férias, licenças e seu escalonamento, mantendo atualizados seus
dados pessoais e sua qualificação profissional;
XVI controlar a aplicação e respectiva comprovação
da verba objeto de adiantamento, de acordo com a legislação pertinente;
XVII requisitar e distribuir o material permanente e de consumo, monitorando
os respectivos estoques;
XVIII zelar pelos bens de qualquer natureza, especialmente aqueles que
compõem o patrimônio da unidade;
XIX providenciar os consertos e reparos que se façam necessários.
Art. 17 Nenhuma ação fiscal será desencadeada sem a prévia
programação e expressa determinação do Departamento de Planejamento
Fiscal.
§ 1º As irregularidades constatadas em plantão fiscal
ou em caso de flagrante infringência à legislação serão
objeto de imediata autuação, conforme dispuser a Superintendência
Estadual de Fiscalização.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo
a necessidade de aprofundamento da verificação fiscal, o titular da
repartição proporá sua inclusão na programação,
conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 18 À Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF), compete alimentar o planejamento fiscal, a
orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e
a avaliação dos Sistemas de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais,
no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, administrar o banco de dados
de natureza econômico-fiscal da Secretaria, bem como apurar o valor adicionado
fiscal e calcular os Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS, promovendo, ainda, o intercâmbio
de informações com as municipalidades e:
I administrar o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
e demais sistemas auxiliares que sirvam de apoio e/ou complemento;
II apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução,
modificação ou supressão de informações de natureza
econômico-fiscal, no banco eletrônico de dados da SEF e desenvolver
projetos que visem a sua ampliação e aperfeiçoamento;
III efetuar estudos e análises, visando a fornecer subsídios
para decisões quanto às políticas tributária, econômica
e fiscal do Estado;
IV apurar e analisar o movimento econômico dos contribuintes do
ICMS e fornecer, aos órgãos fazendários, os indícios da
anomalia fiscal necessários ao direcionamento prioritário, direto
ou indireto, da fiscalização;
V realizar estudos que versem sobre a criação, desmembramento
e remembramento de novos municípios;
VI efetuar estudos técnicos sobre dados disponíveis no sistema
de informações, que permitam, aos diversos níveis da administração,
analisar o desempenho da economia do Estado;
VII expedir normas para execução das atividades relacionadas
aos sistemas sob sua gerência;
VIII proceder, junto às unidades fiscais, a auditoria das atividades
relativas ao Sistema de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
IX interagir com órgãos da Secretaria, responsáveis pela
supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas
de gerência da Superintendência, bem como com aqueles fornecedores
e usuários de suas informações;
X manter arquivo de referência, dados e informações dos
sistemas gerenciados pela Superintendência;
XI manter o intercâmbio de informações com órgãos
congêneres, objetivando o aprimoramento do Sistema Estadual Integrado de
Informações Econômico-Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais
órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação
com os sistemas gerenciados pela Superintendência;
XII coordenar a implantação e administração do Sistema
de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias
e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97 e disciplinado
pelo Ato COTEPE/ICMS 49/2000, de 18 de outubro de 2000;
XIII operacionalizar a administração da Unidade Estadual de
Enlace do Rio de Janeiro (UEE-RJ), prevista na cláusula quarta do Convênio
ICMS 20/2000;
XIV gerenciar as informações apresentadas pelos contribuintes
usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, bem como
as demais informações e declarações econômico-fiscais
em meio magnético que vierem a ser solicitadas aos contribuintes do ICMS;
XV interagir e cooperar com a Superintendência Estadual de Fiscalização
(SEFIS), especialmente direcionada para a estruturação do Sistema
de Planejamento Fiscal;
XVI coordenar os projetos relacionados com o intercâmbio de informações
de natureza econômica e fiscal e de dados cadastrais, entre a SEF e demais
órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio
de sistema eletrônico de dados;
XVII promover o atendimento das solicitações requeridas pelos
órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações
integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
XVIII realizar outras atividades correlatas.
Art. 19 À Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
compete controlar, avaliar e promover a otimização do Sistema de Informações
Econômico-Fiscais no âmbito da administração fazendária
estadual, realizar estudos técnicos de natureza estatística, econômica
e fiscal, apurar e analisar o comportamento das diversas atividades econômicas
exercidas no Estado, apurar o valor adicionado fiscal com vistas à fixação
dos Índices de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS e administrar o banco eletrônico de dados
de natureza econômico-fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 20 À Divisão de Estudos Econômico-Fiscais compete
apurar o valor adicionado fiscal com vistas ao cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios no produto da arrecadação
do ICMS, efetuar estudos técnicos quanto aos critérios para apuração
do IPM, interagir com os órgãos municipais, objetivando a otimização
da coleta de dados e informações destinados à apuração
dos referidos Índices de Participação e atualização
dos respectivos cadastros fiscais.
Art. 21 Ao Serviço de Apuração e Análise compete:
I apurar o valor adicionado fiscal destinado ao cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios no produto da arrecadação
do ICMS;
II calcular os Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS;
III apreciar e instruir processos relativos à fixação
dos Índices de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS;
IV promover o intercâmbio de informações com os municípios,
visando à otimização da apuração dos valores adicionados
dos municípios;
V promover a análise dos resultados da apuração definitiva
dos Índices de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS e fornecer subsídios, aos municípios,
quanto ao desempenho econômico de seu conjunto de atividades; e
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 22 Ao Serviço de Normas e Controle compete:
I estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos
relativos à apuração do valor adicionado fiscal com vistas ao
cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
no produto da arrecadação do ICMS;
II efetuar, junto às unidades envolvidas, a verificação
do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos;
III exercer o controle de prazos e do fluxo dos documentos geradores
de dados para apuração do valor adicionado;
IV promover o controle da qualidade e a preparação dos dados
para apuração do valor adicionado;
V efetuar a recuperação de dados de entrada relacionados aos
documentos para apuração do valor adicionado;
VI interagir com o órgão responsável pelo processamento
de dados, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados no sistema;
VII promover a entrada de dados no sistema, em complementação
ao processamento eletrônico dos documentos e a recuperação de
dados e/ou omissões;
VIII controlar a qualidade dos relatórios decorrentes do processamento,
relacionados à apuração do valor adicionado;
IX promover a distribuição do material necessário à
recepção e remessa dos documentos destinados à apuração
do valor adicionado;
X promover a distribuição, aos usuários, dos produtos
decorrentes da apuração do valor adicionado;
XI manter arquivos atualizados dos documentos geradores de dados relativos
ao valor adicionado fiscal;
XII elaborar demonstrativos históricos dos Índices de Participação
dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;
XIII promover a racionalização de formulários, fluxos
e métodos de recepção e remessa de documentos, bem como a elaboração
e distribuição de manuais concernentes ao sistema de informações
para apuração do valor adicionado fiscal; e
XIV realizar outras atividades correlatas.
Art. 23 À Divisão de Dados e Informações compete
administrar o Banco Eletrônico de Dados e Informações Econômico-Fiscais
da Secretaria de Estado de Fazenda, promover o controle de prazos, fluxos e
qualidade dos dados a serem introduzidos no Sistema de Informações
Econômico Fiscais, efetuar estudos técnicos de natureza estatística,
econômica e fiscal sobre os dados disponíveis no sistema de informações
e elaborar estudos que versem sobre a criação de novos municípios.
Art. 24 Ao Serviço Gerencial de Dados e Informações compete:
I gerenciar o Banco de Dados de Informações Econômico-Fiscais;
II apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução,
modificação ou supressão de informações econômico-fiscais
no banco de dados da SEF;
III desenvolver projetos que visem à ampliação e ao aperfeiçoamento
do banco de dados, objetivando o atendimento das necessidades da administração;
IV promover o atendimento das solicitações requeridas pelos
órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações
integrantes dos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
V instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela
Superintendência, quando envolver a utilização do Banco de Dados;
VI integrar a Superintendência com os usuários dos sistemas
e com as fontes internas e externas de informações; e
VII realizar outras atividades correlatas.
Art. 25 Ao Serviço de Estudos e Pesquisas compete:
I efetuar estudos técnicos de natureza estatística, econômica
e fiscal sobre dados disponíveis no sistema de informações, que
permitam, aos diversos níveis da administração, analisar o desempenho
da economia no Estado;
II analisar o movimento econômico dos contribuintes e apurar os
indícios de anomalia fiscal, necessários ao direcionamento da programação
fiscal;
III acompanhar o desenvolvimento econômico do Estado, no intuito
de manter atualizado o Catálogo de Atividades Econômicas;
IV apreciar e instruir processos que versem sobre a criação
de novos municípios;
V apurar a balança comercial do Estado, em sintonia com as disposições
federais;
VI apreciar e instruir processos sobre consultas relativas aos sistemas
gerenciados pela Coordenação;
VII conhecer e controlar o desempenho das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS;
VIII desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Informações
Econômico-Fiscais e estabelecer normas visando à padronização
dos procedimentos relacionados ao sistema;
IX fornecer dados e informações requeridos pelo Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e promover
o intercâmbio de dados e informações com os órgãos
vinculados à Receita Federal; e
X realizar outras atividades correlatas.
Art. 26 Ao Serviço de Tratamento de Informação compete:
I exercer o controle de prazos e dos fluxos dos documentos geradores
de dados para o Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
II promover o controle de qualidade e preparação dos dados
para entrada no Sistema de Informações Econômico-Fiscais, em
integração com o órgão executor do processamento de dados;
III efetuar a recuperação de dados de entrada no Sistema de
Informações Econômico-Fiscais, visando à sua preservação
e ao seu aperfeiçoamento;
IV proceder junto às unidades envolvidas a verificação
do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o
Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
V interagir com o órgão responsável pelo processamento,
objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados;
VI proceder ao controle de qualidade dos relatórios decorrentes
do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, provenientes do
órgão responsável pelo processamento;
VII promover a distribuição de produtos aos usuários do
sistema;
VIII manter atualizados os arquivos de dados e informações
que sirvam de apoio aos Sistemas de Cadastro e de Informações Econômico-Fiscais;
IX organizar arquivo de séries históricas de informações
econômico-fiscais; e
X realizar outras atividades correlatas.
Art. 27 À Coordenação de Cadastro Fiscal compete organizar
e manter atualizado o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro
(CADERJ) e os cadastros auxiliares de informação complementar, coordenar
as atividades de cadastramento das pessoas físicas e jurídicas e de
firmas individuais e de bens sujeitos à inscrição no CADERJ,
promover a interação com órgãos e entidades internas e externas
da Secretaria, visando ao intercâmbio de informações de dados
de cadastro, expedir certidões relativas ao sistema de cadastro e atuar
como unidade de cadastramento das inscrições facultativas e especiais.
Art. 28 À Divisão de Suporte Técnico compete interagir
com os órgãos e entidades internas e externas da Secretaria, visando
ao intercâmbio de informações e à atualização
do Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro; apreciar e instruir
processos que versem sobre interposição de recursos quanto à
concessão de inscrição, cessação de atividade e atualização
de dados cadastrais, bem como os de consulta referentes ao sistema de cadastro;
elaborar pareceres em processos administrativo-tributários a respeito de
matéria cadastral; analisar e promover a concessão de Certidão
Negativa para Não Contribuintes.
Art. 29 À Divisão de Supervisão do Cadastro compete gerenciar
o cadastramento de contribuintes e os sistemas auxiliares que servem de apoio
ou complemento ao Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 30 Ao Serviço de Apoio e Supervisão Técnica compete:
I administrar a entrada de dados no sistema de cadastro, através
do processamento eletrônico de dados descentralizado;
II interagir com a Assessoria de Informática e com o PRODERJ, objetivando
o perfeito funcionamento da entrada descentralizada de dados no sistema de cadastro;
III desenvolver projetos relacionados com o sistema de cadastro, no interesse
da Administração;
IV desenvolver estudos visando a otimizar o sistema de cadastro, através
de processamento eletrônico de dados;
V proceder à avaliação operacional do sistema de cadastro;
VI proceder, junto às unidades de cadastramento, a verificação
do cumprimento dos procedimentos decorrentes das normas estabelecidas para o
sistema de cadastro;
VII propor o estabelecimento de normas visando à padronização
dos procedimentos relacionados ao sistema de cadastro;
VIII promover a racionalização de formulários, fluxos
e métodos, bem como a elaboração e distribuição de
manuais referentes ao sistema de cadastro;
IX gerenciar os cadastros e sistemas auxiliares que servem de apoio e/ou
complemento ao Cadastro Geral de Contribuintes;
X administrar os serviços relativos aos cadastros especiais, de
interesse da Secretaria de Estado de Fazenda;
XI manter o controle e a distribuição, às unidades de
cadastramento, das séries de números de inscrição e de números
de controle, relativas aos cadastros integrantes do CADERJ; e
XII realizar outras atividades correlatas.
Art. 31 Ao Serviço de Controle Cadastral compete:
I proceder à recepção dos documentos referentes ao sistema
de cadastro;
II proceder à análise da qualidade e à preparação
dos dados a serem introduzidos no sistema de cadastro;
III efetuar a correção de dados de entrada para o sistema de
cadastro, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
IV promover a devolução, às unidades de cadastramento,
dos documentos que necessitem de retificação nos dados cadastrais;
V exercer o controle dos prazos e dos fluxos dos documentos relativos
ao sistema de cadastro;
VI remeter os documentos, após o controle de sua qualidade, ao órgão
centralizador do processamento eletrônico de dados;
VII zelar pela remessa de documentos relativos a contribuintes, entre
as unidades fazendárias;
VIII promover a distribuição, aos usuários, dos produtos
do sistema de cadastro; e
IX realizar outras atividades correlatas.
Art. 32 Ao Serviço de Análise e Acompanhamento compete:
I manter o controle da utilização seqüencial dos números
de inscrição distribuídos às repartições fiscais,
das inscrições inutilizadas e das etiquetas extraviadas ou danificadas;
II elaborar demonstrativos estatísticos das informações
constantes do sistema de cadastro;
III instruir e informar processos relativos à solicitação
de dados cadastrais;
IV efetuar consultas em arquivos magnéticos do sistema de cadastro;
V pesquisar e informar os dados necessários à instrução
de processos que versem sobre reativação de inscrição cancelada;
e
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 33 À Divisão de Manutenção de Cadastro compete
administrar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro, através
do processamento eletrônico de dados, garantir sua otimização,
apreciar e instruir processos de recursos que versem sobre Regime Simplificado
do ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, zelar
pelo acervo da série histórica da documentação de cadastro
e emitir certidões relacionadas com dados cadastrais.
Art. 34 Ao Serviço de Controle Operacional compete:
I administrar a entrada centralizada de dados no sistema de cadastro,
através do processamento eletrônico de dados;
II interagir com o PRODERJ definindo as críticas a serem introduzidas
nos programas de entrada de dados no sistema de cadastro;
III proceder, junto às unidades de processamento centralizado de
dados, a verificação do fiel cumprimento dos procedimentos técnicos
decorrentes das normas estabelecidas para o processamento de dados cadastrais;
e
VI realizar outra atividades correlatas.
Art. 35 Ao Serviço de Recuperação de Dados compete:
I proceder à conferência, análise e crítica final
dos dados de saída do sistema de cadastro;
II efetuar a recuperação de dados de entrada no sistema de
cadastro, visando à sua preservação e ao seu aperfeiçoamento;
III interagir com as repartições fiscais, visando à recuperação
de dados cadastrais recusados pelo processamento;
IV controlar o retorno dos documentos já inseridos no sistema e
devolvidos às repartições fiscais para recuperação;
V apreciar e instruir os processos de recursos interpostos por microempresas
e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS; e
VI realizar outras atividades correlatas.
Art. 36 Ao Serviço Gerencial do Arquivo de Cadastro compete:
I promover o arquivamento dos documentos de cadastro;
II zelar pela guarda e manutenção dos arquivos;
III atender às solicitações de consulta aos documentos
e arquivos, controlando o seu manuseio;
IV propor a microfilmagem periódica dos documentos arquivados;
V fornecer certidões relativas a dados cadastrais;
VI manter arquivo de certidões fornecidas; e
VII realizar outras atividades correlatas.
Art. 37 À Superintendência Estadual de Tributação
compete a orientação normativa, a supervisão técnica, o
planejamento, a avaliação do sistema de tributação e a deliberação
em processo de consulta, regime especial e de reconhecimento de imunidade, não
incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, e:
I baixar ato normativo sobre interpretação da legislação
tributária;
II dar caráter normativo à decisão proferida em processo
de consulta;
III rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo
a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;
IV representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
V assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
VI submeter à apreciação superior processo relativo a
crédito acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios
fiscais;
VII propor ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual alteração
no processo administrativo-tributário e na legislação tributária;
VIII decidir recurso de ofício em processo de restituição
de tributo estadual; e
IX decidir recurso voluntário em processo que diga respeito a consulta,
regime especial, pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência,
isenção e suspensão de tributos estaduais.
Art. 38 À Assessoria da Comissão Técnica Permanente (COTEPE)
compete:
I assessorar o Superintendente Estadual de Tributação na sua
representação junto à Comissão Técnica Permanente do
ICMS (COTEPE/ICMS); e
II organizar e manter atualizadas as coletâneas dos assuntos discutidos
na Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e no Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 39 À Coordenação de Tributação compete:
I decidir processo de consulta sobre questão decorrente de interpretação
da legislação tributária;
II decidir processo de reconhecimento de imunidade, não incidência,
isenção e suspensão do ICMS;
III decidir processo de pedido de regime especial;
IV promover, periodicamente, a publicação, no Diário Oficial
do Estado, de respostas a consultas selecionadas, sob forma de ementário;
V propor seja conferido caráter normativo às decisões
de consulta, que julgar conveniente;
VI oferecer sugestões ao Superintendente Estadual de Tributação
que visem ao aprimoramento das normas que regulam o processo administrativo-tributário
e da legislação tributária;
VII submeter ao Superintendente Estadual de Tributação processo
que verse sobre crédito acumulado, dilatação de prazo e outros
incentivos fiscais;
VIII submeter ao Superintendente Estadual de Tributação processo
que verse sobre recurso voluntário que diga respeito a consulta, regime
especial, pedido de reconhecimento de isenção, não incidência
ou imunidade e suspensão dos tributos estaduais;
IX apreciar e submeter ao Superintendente Estadual de Tributação
os estudos e as análises desenvolvidos sobre legislação tributária,
apontando as distorções existentes em sua aplicação; e
X apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas pelo
órgão.
Art. 40 Ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias compete:
I instruir processo referente à consulta sobre questão decorrente
de interpretação da legislação tributária, reconhecimento
de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do
ICMS, regime especial e crédito acumulado;
II dar interpretação à legislação tributária
em geral;
III selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação;
e
IV organizar o ementário de consultas.
Art. 41 Ao Serviço de Instrução de Processos compete instruir
processo referente a:
I consulta sobre questão decorrente de interpretação da
legislação tributária;
II reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção
e suspensão do ICMS;
III recurso voluntário que diga respeito a consulta, regime especial,
pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção
e suspensão de tributos estaduais; e
IV regime especial.
Art. 42 Ao Serviço de Controle de Saldos Credores Acumulados compete:
I instruir processo que diga respeito ao aproveitamento de saldos credores
acumulados;
II acompanhar a utilização de saldos credores acumulados, através
dos demonstrativos apresentados pelo contribuinte; e
III levar ao conhecimento da Coordenação de Tributação
quaisquer irregularidades constatadas no aproveitamento de saldos credores acumulados,
propondo a doação das medidas que se fizerem necessárias para
assegurar o fiel cumprimento da legislação concernente à matéria.
Art. 43 Ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte compete, através
de plantão fiscal, prestar esclarecimento ao contribuinte, orientando-o
quanto à correta aplicação da legislação tributária,
sempre que não for necessária a formalização de processo
de consulta.
Art. 44 Ao Departamento de Estudos e Legislação Tributária
compete:
I instruir processos sobre dilatação de prazo e outros incentivos
e benefícios fiscais;
II elaborar minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária
e instruções necessárias à sua execução;
III organizar e manter atualizadas coletâneas de atos administrativos
de natureza tributária para distribuição aos órgãos
da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização,
reavaliação, consolidação e atualização da legislação
tributária;
V uniformizar a interpretação da legislação tributária,
mediante a elaboração de ato e parecer;
VI propor a adoção de procedimentos que possibilitem a correção
de distorção verificada na aplicação da legislação
tributária;
VII analisar proposta de isenção, benefício e incentivos
fiscais;
VIII elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;
e
IX apreciar recursos de ofício em processo de restituição
de tributo estadual.
Art. 45 Ao Serviço de Pesquisas, Análises e Atualização
da Legislação compete:
I organizar e manter atualizadas coletâneas de atos administrativos
de natureza tributária;
II desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a sistematização,
reavaliação, consolidação e atualização da legislação
tributária;
III propor a adoção de procedimento que possibilite a correção
de distorção verificada na aplicação da legislação
tributária; e
IV elaborar manual de orientação sobre matéria tributária.
Art. 46 Ao Serviço de Legislação Comparada compete organizar
e manter atualizada a legislação vigente em outras Unidades da Federação,
oferecendo o suporte necessário para o desenvolvimento das atividades do
Departamento de Estudos e Legislação Tributária.
Art. 47 Ao Serviço de Elaboração de Minutas e Normas Tributárias
compete elaborar minuta de norma legal e regulamentar sobre matéria tributária
e instruções necessárias à sua execução.
Art. 48 Ao Serviço de Instrução de Processos compete a
análise e instrução de processos referentes a:
I dilatação de prazo e quaisquer incentivos ou benefícios
fiscais; e
II recurso de ofício, nos casos de restituição de tributos
estaduais.
Art. 49 À Junta de Revisão Fiscal compete o julgamento, em
primeira instância, dos recursos e processos administrativo-tributários
de natureza contenciosa.
Art. 50 À Secretaria da Junta de Revisão Fiscal compete:
I o recebimento dos processos e sua distribuição aos Auditores
Tributários;
II o encaminhamento dos processos julgados às repartições
fiscais competentes; e
III a execução dos serviços administrativos em geral.
Art. 51 À Divisão de Apoio Administrativo compete o desenvolvimento
das atividades de controle orçamentário de material, de pessoal, comunicação
e arquivo.
Art. 52 Ao Serviço de Controle Orçamentário e de Material
compete:
I exercer o controle orçamentário e financeiro de Subsecretaria-Adjunta
de Administração Tributária, encaminhando ao setor competente,
as propostas orçamentárias;
II requisitar, controlar e providenciar diárias e passagens destinadas
a servidores que se desloquem, a serviço da Subsecretaria;
III zelar pelos bens de qualquer natureza e responsabilidade dos órgãos
integrantes da Subsecretaria;
IV requisitar, controlar e distribuir o material permanente e de consumo;
V manter registro e cadastro dos estoques de material;
VI manter controle da movimentação dos estoques e dos suprimentos;
VII realizar outras atividades correlatas.
Art. 53 Ao Serviço de Pessoal compete:
I controlar, sistematicamente, a freqüência dos servidores,
bem como a concessão de férias, licenças e seu escalonamento;
II encaminhar, aos órgãos competentes, processos e mapas relativos
a direitos, vantagens e deveres dos servidores;
III controlar a movimentação horizontal do pessoal lotado na
Subsecretaria;
IV manter atualizado o cadastro que contenha a localização
e a qualificação do pessoal lotado na Subsecretaria;
V realizar outras atividades correlatas.
Art. 54 Ao Serviço de Comunicação e Arquivo compete:
I atender ao público e supervisionar os serviços de mensageiros
à disposição da Subsecretaria;
II processar e encaminhar, aos órgãos a que se destinam, a
documentação oficial e requerimentos recebidos;
III reunir, catalogar e manter, sob sua guarda, a documentação
oficial, legislação e demais elementos de consulta, que sirvam aos
órgãos que compõem a estrutura da Subsecretaria;
IV realizar outras atividades correlatas.
Art. 55 Aos Núcleos de Apoio Administrativo da Capital e do Interior
compete fazer cumprir as normas estabelecidas pela Divisão de Apoio Administrativo,
no que concerne à execução das atividades de controle de material,
pessoal e serviços gerais, junto aos Serviços Descentralizados de
Apoio Administrativo.
Art. 56 Os Serviços Descentralizados de Apoio Administrativo (SDAA),
mantidas as suas atribuições, passam a ser estruturados conforme Anexo
III.
Art. 57 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
e em especial a Resolução SEF nº 2.988/99. (Nelson Monteiro da
Rocha Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO I CAE QUE ESTÃO VINCULADOS À IFE 99.36 PETROLÍFERA E PETROQUÍMICA
4.05.02.02-5 |
FABRICAÇÃO DE COLAS, SELANTES E OUTRAS SUBSTÂNCIAS ADERENTES |
4.05.03.01-3 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR |
4.05.03.04-8 |
FABRICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS |
4.05.04.01-0 |
FABRICAÇÃO DE RESINAS |
4.05.05.01-6 |
FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS |
4.05.06.01-2 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
4.05.99.99-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
4.06.01.01-5 |
FABRICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS |
4.06.01.02-3 |
FABRICAÇÃO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.01.03-1 |
ENGARRAFAMENTO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
4.06.02.01-1 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS |
4.06.02.02-0 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS INTERMEDIÁRIOS |
4.06.02.03-8 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS FINAIS |
4.06.02.04-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO ASFALTO |
4.06.99.99-6 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
4.31.03.01-6 |
PRODUÇÃO DE GÁS |
5.05.01.01-9 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CORANTES E PIGMENTOS |
5.05.01.04-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DERIVADOS DA DESTILAÇÃO QUÍMICA |
5.05.01.06-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA PINTURA |
5.05.01.07-8 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E MATÉRIAS SINTÉTICAS E PLASTIFICANTES |
5.05.01.08-6 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUBSTÂNCIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS |
5.05.01.09-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE |
5.05.01.99-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NÃO CLASSIFICADOS |
5.06.01.01-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS |
5.06.01.02-1 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
5.06.01.03-0 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS |
5.06.01.99-4 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PETROLÍFEROS E PETROQUÍMICOS NÃO CLASSIFICADOS |
5.33.01.05-3 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS MINERAIS EM BRUTO |
8.08.01.02-5 |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ENCANADO |
ANEXO II INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL
E DO INTERIOR E AGÊNCIAS FISCAIS DE ATENDIMENTO
1. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DA CAPITAL IFE
IFE 64.01 |
São Cristóvão |
IFE 64.03 |
Bonsucesso |
IFE 64.04 |
Méier |
IFE 64.05 |
Madureira |
IFE 64.08 |
Penha |
AFA 64.07 |
Ilha do Governador |
IFE 64.09 |
Irajá |
IFE 64.10 |
Centro |
IFE 64.12 |
Sul |
AFA 64.13 |
Copacabana |
IPE 64.14 |
Lagoa |
IFE 64.15 |
Jacarepaguá |
IFE 64.16 |
Tijuca |
AFA 64.02 |
Engenho Novo |
IFE 64.17 |
Oeste |
AFA 64.06 |
Bangu |
2. INSPETORIAS DA FAZENDA ESTADUAL DO INTERIOR IFE
IFE 03.01 Região de Barra do Piraí |
|
AFA 18.01 |
Engenheiro Paulo de Frontin |
AFA 28.01 |
Mendes |
AFA 29.01 |
Miguel Pereira |
AFA 40.01 |
Piraí |
AFA 45.01 |
Rio das Flores |
AFA 61.01 |
Valença |
AFA 62.01 |
Vassouras |
AFA 67.01 |
Paty do Alferes |
AFA 84.01 |
Pinheiral |
IFE 04.01 Região de Barra Mansa |
|
AFA 01.01 |
Angra do Reis |
AFA 38.01 |
Parati |
AFA 42.01 |
Resende |
AFA 44.01 |
Rio Claro |
AFA 63.01 |
Volta Redonda |
AFA 69.01 |
Itatiaia |
AFA 75.01 |
Quatis |
AFA 87.01 |
Porto Real |
IFE 39.01 Região de Petrópolis |
|
AFA 37.01 |
Paraíba do Sul |
AFA 54.01 |
Sapucaia |
AFA 60.01 |
Três Rios |
AFA 68.01 |
São José do Vale do Rio Preto |
AFA 78.01 |
Comendador Levy Gasparian |
AFA 81.01 |
Areal |
IFE 34.01 Região de Nova Friburgo |
|
AFA 05.01 |
Bom Jardim |
AFA 11.01 |
Cantagalo |
AFA 12.01 |
Carmo |
AFA 15.01 |
Cordeiro |
AFA 16.01 |
Duas Barras |
AFA 46.01 |
Santa Maria Madalena |
AFA 53.01 |
São Sebastião do Alto |
AFA 57.01 |
Sumidouro |
AFA 59.01 |
Trajano de Morais |
AFA 90.01 |
Macuco |
AFA 08.01 |
Cachoeiras de Macacu |
IFE 58.01 Região de Teresópolis |
|
AFA 73.01 |
Guapimirim |
IFE 10.01 |
Região de Campos dos Goytacazes |
AFA 09.01 |
Cambuci |
AFA 48.01 |
São Fidélis |
AFA 50.01 |
São João da Barra |
AFA 66.01 |
Italva |
AFA 71.01 |
Cardoso Moreira |
AFA 82.01 |
São Francisco de Itabapoana |
IFE 22.01 Região de Itaperuna |
|
AFA 06.01 |
Bom Jesus de Itabapoana |
AFA 21.01 |
Itaocara |
AFA 23.01 |
Laje de Muriaé |
AFA 30.01 |
Miracema |
AFA 31.01 |
Natividade |
AFA 41.01 |
Porciúncula |
AFA 47.01 |
Santo Antônio de Pádua |
AFA 76.01 |
Varre e Sai |
AFA 80.01 |
Aperibé |
AFA 88.01 |
São José de Ubá |
IFE 07.01 Região de Cabo Frio |
|
AFA 02.01 |
Araruama |
AFA 52.01 |
S. Pedro da Aldeia |
AFA 55.01 |
Saquarema |
AFA 65.01 |
Arraial do Cabo |
AFA 83.01 |
Iguaba Grande |
AFA 91.01 |
Armação de Búzios |
IFE 24.01 Região de Macaé |
|
AFA 13.01 |
Casimiro de Abreu |
AFA 14.01 |
Conceição de Macabu |
AFA 70.01 |
Quissamã |
AFA 79.01 |
Rio das Ostras |
AFA 85.01 |
Carapebus |
IFE 33.01 Região de Niterói |
|
AFA 27.01 |
Maricá |
AFA 49.01 |
São Gonçalo |
AFA 19.01 |
Itaboraí |
AFA 43.01 |
Rio Bonito |
AFA 56.01 |
Silva Jardim |
AFA 89.01 |
Tanguá |
IFE 17.01 Região de Duque de Caxias |
|
AFA 25.01 |
Magé |
AFA 51.01 |
São João de Meriti |
IFE 35.01 Região de Nova Iguaçu |
|
AFA 20.01 |
Itaguaí |
AFA 26.01 |
Mangaratiba |
AFA 36.01 |
Paracambi |
AFA 72.01 |
Belford Roxo |
AFA 74.01 |
Queimados |
AFA 77.01 |
Japeri |
AFA 86.01 |
Seropédica |
AFA 32.01 |
Nilópolis |
AFA 92.01 |
Mesquita |
ANEXO III DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO
1. Núcleo de apoio Administrativo da Capital
DITEC 99.35 |
Divisão Técnica |
IFE 99.36 |
Petrolífera e Petroquímica |
IFE 99.02 |
Trânsito de Mercadoria |
IFE 99.03 |
Substituição Tributária |
IFE 99.05 |
IPVA e Taxas de Trânsito |
IFE 99.06 |
ITD e Taxas |
IFE 64.01 |
São Cristóvão |
IFE 64.03 |
Bonsucesso |
IFE 64.04 |
Méier |
IFE 64.05 |
Madureira |
IFE 64.08 |
Penha |
IFE 64.09 |
Irajá |
IFE 64.10 |
Centro |
IFE 64.12 |
Sul |
IFE 64.14 |
Lagoa |
IFE 64.15 |
Jacarepaguá |
IFE 64.16 |
Tijuca |
IFE 64.17 |
Oeste |
2. Núcleo de Apoio Administrativo do Interior
2.1. SDAA |
Região de Barra do Piraí |
2.2. SDAA |
Região de Barra Mansa |
2.3. SDAA |
Região de Petrópolis |
2.4. SDAA |
Região de Nova Friburgo |
2.5. SDAA |
Região de Teresópolis |
2.6. SDAA |
Região de Campos dos Goytacazes |
2.7. SDAA |
Região de Itaperuna |
2.8. SDAA |
Região de Cabo Frio |
2.9. SDAA |
Região de Macaé |
2.10. SDAA |
Região de Niterói |
2.11. SDAA |
Região de Duque de Caxias |
2.12. SDAA |
Região de Nova Iguaçu |
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