Rio de Janeiro
DECRETO
31.239, DE 15-4-2002
(DO-RJ DE 16-4-2002)
ICMS
REGIME ESPECIAL
Reexame de Pedido
Determina
o reexame dos regimes especiais de apuração e recolhimento do ICMS,
concedidos por decisão em processo administrativo, com efeitos na data
que especifica.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, considerando que a concessão de tratamento tributário
especial relacionado com o ICMS afeta o comportamento da receita estadual e
as prioridades definidas pelos planos estaduais, subordinando-se ao efetivo
interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do
Estado, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
que, por força de decisão em processo administrativo, tenha sido beneficiado
por tratamento tributário especial relacionado com a apuração
ou o pagamento do imposto deve requerer seu reexame até 10 de maio de 2002.
§ 1º Estão excluídos do pedido de reexame de que
trata este artigo os incentivos e benefícios fiscais concedidos em convênios
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), ainda que sua fruição dependa de ato de autoridade concedente.
§ 2º Por tratamento tributário especial deve ser entendido
todo aquele relacionado ao cumprimento da obrigação principal, tais
como diferimento, dilação de prazo de recolhimento, compensação,
suspensão, incentivos e benefícios de natureza tributária, conferido
a determinado contribuinte, em caráter de excepcionalidade.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior, no prazo
estabelecido, implica a suspensão do tratamento tributário especial.
Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos
que se fizerem necessários ao integral cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)
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