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Rio de Janeiro

Decreto 31239/2002

04/06/2005 20:09:41

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DECRETO 31.239, DE 15-4-2002
(DO-RJ DE 16-4-2002)

ICMS
REGIME ESPECIAL
Reexame de Pedido

Determina o reexame dos regimes especiais de apuração e recolhimento do ICMS,
concedidos por decisão em processo administrativo, com efeitos na data que especifica.

DESTAQUES

  • Contribuintes deverão requerer o pedido de reexame até 10-5-2002
  • Benefícios e incentivos previstos em convênios estão dispensados do pedido de reexame

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando que a concessão de tratamento tributário especial relacionado com o ICMS afeta o comportamento da receita estadual e as prioridades definidas pelos planos estaduais, subordinando-se ao efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que, por força de decisão em processo administrativo, tenha sido beneficiado por tratamento tributário especial relacionado com a apuração ou o pagamento do imposto deve requerer seu reexame até 10 de maio de 2002.
§ 1º – Estão excluídos do pedido de reexame de que trata este artigo os incentivos e benefícios fiscais concedidos em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que sua fruição dependa de ato de autoridade concedente.
§ 2º – Por tratamento tributário especial deve ser entendido todo aquele relacionado ao cumprimento da obrigação principal, tais como diferimento, dilação de prazo de recolhimento, compensação, suspensão, incentivos e benefícios de natureza tributária, conferido a determinado contribuinte, em caráter de excepcionalidade.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo anterior, no prazo estabelecido, implica a suspensão do tratamento tributário especial.
Art. 3º – O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários ao integral cumprimento deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva)

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