Rio de Janeiro
        
        LEI 
  2.045, DE 30-12-2002
  (“O FLUMINENSE” DE 31-12-2002)
ISS
  CADASTRO – Inscrição – Município de Niterói
  CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração –
  Município de Niterói
  CONSTRUÇÃO CIVIL – Tratamento
  Fiscal – Município de Niterói
  DÉBITO FISCAL – Acréscimo Moratório – Atualização
  Monetária – Município de Niterói
  ESTIMATIVA – Normas – Município de Niterói
  MULTA – Aplicação – Município de Niterói
  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Cumprimento –
  Município de Niterói
  PROFISSIONAL AUTÔNOMO – Isenção –
  Município de Niterói
  RECOLHIMENTO – Responsabilidade – Município de Niterói
  OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
  CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração – Município 
  de Niterói
  DÉBITO FISCAL – Acréscimo Moratório – Atualização
  Monetária – Município de Niterói
  IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
  TAXAS – Alteração das Normas – Município de 
  Niterói
Modifica 
  o Código Tributário do Município de Niterói, especialmente 
  quanto ao IPTU, 
  às Taxas, à atualização monetária e aos acréscimos 
  moratórios incidentes sobre os débitos 
  fiscais, ao cadastro, à aplicação de multas, ao recolhimento 
  e à isenção do ISS, ao tratamento 
  fiscal aplicável à construção civil, à estimativa 
  e ao cumprimento de obrigações acessórias.
  Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos 
  especificados da Lei 480, de 24-11-83 
  (Separata/84), e revigoração da Lei 793, de 27-12-89 (Informativo 
  01/90) e 
  do artigo 16 da Lei 1.032, de 27-12-91 (Informativo 53/91).
A 
  CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a 
  seguinte Lei:
  Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 480/83 passa a vigorar 
  com a seguinte redação:
  “Art. 5º – A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial 
  Urbano é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que 
  este alcançaria para a compra e venda à vista, segundo as condições 
  de mercado.”
  Art. 2º – O parágrafo único, do artigo 13 da Lei nº 
  480/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 13 – ..........................................................................................................................................................................
  Parágrafo único – O não pagamento, pelo beneficiário 
  da isenção do imposto, nos prazos devidos, dos demais tributos 
  municipais, incidentes sobre o imóvel, importará a suspensão 
  do benefício relativamente ao tempo em que ocorreu o inadimplemento do 
  pagamento do tributo, restabelecendo-se o direito, após a comprovação 
  dos pagamentos respectivos ou da sua regularização mediante parcelamento.”
  Art. 3º – O caput do artigo 17 da Lei nº 480/83 e seu § 
  1º passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 17 – O valor venal da unidade mobiliária, para fins 
  de lançamento do imposto, será apurado de acordo com os seguintes 
  indicadores:
  I – localização, área, características e destinação 
  da construção;
  II – valores correntes das alienações de imóveis 
  no mercado imobiliário;
  III – situação do imóvel em relação 
  aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
  IV – declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo 
  Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência 
  de erro, e
  V – outros dados tecnicamente reconhecidos para efetivação 
  do lançamento do imposto.
  § 1º – A base de cálculo do imposto será arbitrada 
  se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos 
  apresentados pelo sujeito passivo, ou se for impedida a ação fiscal, 
  e se:
  I – o contribuinte impedir o levantamento de elementos necessários 
  à fixação do valor do imóvel;
  II – o prédio se encontrar fechado por período superior 
  a 30 (trinta) dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários 
  à fixação do citado valor.”
  Art. 4º – O parágrafo único, do artigo 22 da Lei nº 
  480/83, passa a ser o § 1º, sendo incluídos os §§ 
  2º e 3º, do seguinte modo:
  “Art. 22 – ..........................................................................................................................................................................
  § 1º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, 
  poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, 
  sendo estes últimos somente se decorrentes de erro de fato.
  § 2º – Os pedidos de revisão de lançamento do 
  IPTU deverão ser apresentados, improrrogavelmente, até o último 
  dia útil do mês de abril de cada exercício fiscal, observado 
  o disposto no artigo 235 desta Lei.
  § 3º – No caso de impugnação do lançamento 
  do imposto poderá ser emitido novo carnê com os valores relativos 
  à parte não impugnada.”
  Art. 5º – O artigo 23 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a 
  seguinte redação:
  “Art. 23 – Não sendo cadastrado o imóvel por omissão 
  de sua inscrição, o lançamento será processado de 
  ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição 
  fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.”
  Art. 6º – Ficam acrescidos os §§ 3º ao 5º ao 
  artigo 37 da Lei nº 480/83, com a seguinte redação:
  “Art. 37 – ..........................................................................................................................................................................
  § 3º – Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto 
  de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante 
  processo, e, exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome 
  do titular a palavra “posse”.
  § 4º – A inscrição imobiliária não 
  importa presunção, pelo Município, para quaisquer fins 
  da legitimidade da propriedade, no domínio útil ou da posse do 
  imóvel.
  § 5º – Os imóveis construídos, não regularizados, 
  poderão, a critério da autoridade fiscal, ser inscritos, a título 
  precário e exclusivamente para efeitos fiscais.”
  Art. 7º – O parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 
  480/83, fica renumerado para o § 1º, sendo incluído o § 
  2º com a seguinte redação:
  “Art. 39 – ..........................................................................................................................................................................
  § 1º – A não inscrição do imóvel 
  no cadastro fiscal do Município, sujeitará o infrator à 
  multa correspondente a R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), independentemente 
  do pagamento dos tributos devidos e demais cominações legais.
  § 2º – As reduções previstas para a cobrança 
  de multas conforme incisos I, II e III do artigo 118 aplicam-se, também, 
  na hipótese de lançamento do IPTU efetivado por auto de infração.”
  Art. 8º – Fica alterada a redação dos incisos VI, XIV 
  e XVI, do artigo 58 da Lei nº 480/83, do seguinte modo:
  “Art. 58 – ..........................................................................................................................................................................
  VI – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos 
  não isentos, pelo imposto incidente sobre as operações, 
  se não exigirem dos prestadores dos serviços prova de quitação 
  fiscal;
  .......................................................................................................................................................................................
  XIV – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer 
  outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas 
  contratantes, pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a explorar 
  tais atividades;
  .......................................................................................................................................................................................
  XVI – as concessionárias de serviços públicos de 
  exploração de rodovias, telecomunicações, energia, 
  água e correios, pelo imposto incidente sobre os serviços a elas 
  prestados por empresa de:
  a) fornecimento de mão-de-obra;
  b) reforma, reparação e conservação de imóveis;
  c) locação de bens móveis;
  d) construção civil e respectiva engenharia consultiva, inclusive 
  serviços essenciais, auxiliares ou complementares às obras, observados 
  os artigos 77 e 78 do Regulamento do ISS – Decreto nº 4.652/85, se 
  não estabelecidas no Município;
  e) conserto, reparação e conservação de máquinas, 
  veículos e equipamentos;
  f) serviço de limpeza e manutenção de bens imóveis;
  g) recebimentos e pagamentos efetuados por conta de terceiros;
  h) limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 
  estradas, pontes e congêneres;
  i) reboque de veículos;
  j) serviços médicos, inclusive remoção de pacientes.”
  Art. 9º – Fica incluído o § 9º ao artigo 65 da Lei 
  nº 480/83, com a seguinte redação:
  “Art. 65 – ..........................................................................................................................................................................
  § 9º – Incluem-se entre os sorteios referidos no item 60 do 
  parágrafo único do artigo 48 aqueles efetuados mediante inscrição 
  automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrição 
  alcance participantes no Município;”
  Art. 10 – O § 2º do artigo 69 da Lei nº 480/83, passa a 
  vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 69 – ..........................................................................................................................................................................
  § 2º – Nos contratos de construção civil regulados 
  pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do aceite 
  de obras, a base de cálculo será o preço de venda das unidades 
  compromissadas, deduzindo-se, proporcionalmente, os valores referentes às 
  subempreitadas sujeitas à tributação pelo Município 
  ou, nos casos de estimativa fiscal, conforme dispuser o regulamento.”
  Art. 11 – Fica alterada a redação do caput e do inciso V 
  do artigo 72 da Lei nº 480/83, e incluído o parágrafo único, 
  da seguinte forma:
  “Art. 72 – O arbitramento terá sempre por base representação 
  circunstanciada, oferecida pela autoridade fiscal competente, na qual se estabelecerá 
  a base de cálculo do imposto, considerando-se os seguintes elementos:
  ........................................................................................................................................................................................
  V – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços 
  e outras despesas, tais como: salários e encargos, retiradas dos sócios, 
  honorários, aluguéis, taxas condominiais, água, telefone, 
  energia elétrica, encargos tributários e sociais e outras despesas 
  necessárias à realização das atividades do contribuinte.
  Parágrafo único – Sobre o valor da média mensal das 
  despesas apuradas será adicionado o valor correspondente a título 
  de lucro presumido, em percentual fixado em regulamento que não poderá 
  ser inferior a 20% (vinte por cento).”
  Art. 12 – Fica incluído o inciso VI ao artigo 74 da Lei nº 
  480/83, da seguinte forma:
  “Art. 74 – ..........................................................................................................................................................................
  VI – valor dos materiais empregados na prestação dos serviços 
  e outras despesas, tais como: salários e encargos, retiradas dos sócios, 
  honorários, aluguéis, taxas condominiais, água, telefone, 
  energia elétrica, encargos tributários e sociais e outras despesas 
  necessárias à realização das atividades do contribuinte.”
  Art. 13 – O caput do artigo 75 da Lei nº 480/83 o seu § 2º 
  passam a ter a seguinte redação:
  “Art. 75 – A estimativa do valor do imposto será fixado mediante 
  despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo, observados, para 
  fixação da base de cálculo, os critérios previstos 
  no artigo 72, quando couber.
  § 2º – O valor da estimativa será fixado para um período 
  máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período 
  sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade 
  competente, servindo o mesmo como limite mínimo de tributação.”
  Art. 14 – O artigo 77 da Lei nº 480/83 passa a ter a seguinte redação:
  “Art. 77 – Quando a estimativa tiver fundamento no disposto nos 
  incisos II, III e IV do artigo 73, o contribuinte poderá optar pelo pagamento 
  do imposto, de acordo com o regime normal, desde que satisfeitas as exigências 
  legais.
  § 1º – A opção será manifestada por escrito, 
  no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo 
  ou da ciência do despacho onde se estabeleça a inclusão 
  do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
  § 2º – O contribuinte optante pelo regime normal de pagamento 
  do ISS ficará sujeito às disposições aplicáveis 
  aos contribuintes em geral.
  § 3º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade 
  competente poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer 
  tempo, a base de cálculo estimada.
  § 4º – Nos casos de não haver sido exercida a opção 
  prevista no caput, aplicar-se-á o disposto no § 2º do artigo 
  75.”
  Art. 15 – Ficam acrescidos ao artigo 82 da Lei nº 480/83, o inciso 
  V e os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:
  “Art. 82 – ..........................................................................................................................................................................
  V – quando na falta de estabelecimento houver domicílio do prestador 
  no seu território.
  § 1º – Considera-se prestação de serviço 
  em caráter habitual ou permanente, para fins do disposto no inciso III, 
  os serviços que forem realizados no território do Município, 
  por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias contínuos ou 120 (cento 
  e vinte) dias intercalados, no período dos últimos 12 (doze) meses, 
  a contar da ocorrência do fato gerador.
  § 2º – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio 
  eleito pelo contribuinte quando impossibilite ou dificulte a arrecadação 
  ou a fiscalização do tributo, sendo adotado, então, como 
  domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o 
  lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou 
  fatos que derem origem à obrigação tributária, de 
  acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 127 do Código 
  Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
  § 3º – No caso de ocorrência do fato previsto no § 
  2º o contribuinte deverá ser notificado, de forma circunstanciada 
  dos motivos da recusa do domicílio eleito pelo mesmo.”
  Art. 16 – O artigo 88 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 88 – A pessoa física ou jurídica, cuja atividade 
  esteja sujeita ao imposto, ainda que dele isenta ou imune, deverá inscrever-se 
  na repartição fiscal competente, antes de iniciar qualquer atividade.
  Parágrafo único – No caso de profissionais autônomos 
  isentos por força do artigo 1º da Lei nº 793/89, e artigo 16 
  da Lei nº 1.032/91, a inscrição será facultativa.”
  Art. 17 – Fica acrescido o parágrafo único do artigo 99 
  da Lei 480/83, da seguinte forma:
  “Art. 99 – ..........................................................................................................................................................................
  Parágrafo único – A fiscalização municipal 
  exigirá dos contribuintes do ISS a apresentação dos Livros 
  Diário e Razão devidamente escriturados daqueles aos quais a legislação 
  comercial incumbir a referida obrigação.”
  Art. 18 – O artigo 101 da Lei nº 480/83, passa a vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Art. 101 – Os contribuintes do ISS, exceto os profissionais autônomos, 
  deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil 
  do mês de abril, a Declaração Anual de Informações 
  Econômico-Fiscais (DAIF), com as seguintes informações:
  I – movimento econômico do ano anterior, mês a mês, 
  e ISS respectivo, além da discriminação mensal dos valores 
  retidos na fonte de terceiros;
  II – informações cadastrais, tais como mudança de 
  endereço, alteração do objeto social, mudança de 
  sócios e outras, conforme dispuser ato regulamentar a ser baixado pelo 
  Secretário Municipal de Fazenda.
  § 1º – Os modelos dos formulários, o seu preenchimento 
  e demais exigências serão estabelecidos por ato do Secretário 
  Municipal de Fazenda.
  § 2º – No caso dos bancos e demais instituições 
  financeiras, deverá ser apresentado, em substituição à 
  DAIF, relatório com as seguintes informações, referentes 
  ao exercício anterior ao da apresentação do documento:
  I – discriminação, mês a mês, da receita dos 
  serviços não submetidos à incidência do imposto sobre 
  Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações 
  relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), de competência 
  da União, e também o ISS recolhido no período considerado;
  II – valores do ISS retidos dos seus contratados, conforme obrigação 
  prevista no artigo 58, mês a mês, em relação ao exercício 
  anterior ao da apresentação do documento.
  § 3º – O não cumprimento do disposto neste artigo, assim 
  como a omissão ou indicação incorreta das informações 
  sujeitará o infrator às multas previstas no artigo 113, inciso 
  IV, desta Lei, independentemente das sanções previstas na legislação 
  penal.”
  Art. 19 – Fica acrescido, ao inciso I do artigo 112, o item 6, sendo alterado 
  o item 5, ambos da Lei nº 480/83, do seguinte modo:
  “Art. 112 – .......................................................................................................................................................................
  5. falta de pagamento causado por:
  a) omissão de operações tributáveis;
  b) não emissão de documento fiscal;
  c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor 
  real da operação;
  d) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão 
  competente; e
  e) deduções fictícias nos caso de utilização 
  de documentos simulados, viciados ou falsos:
  Multa: 100% sobre o imposto apurado.
  6. falta de pagamento do imposto retido de terceiros.
  Multa 100% sobre o valor do imposto retido e não recolhido.”
  Art. 20 – Ficam alterados o caput do artigo 125 e acrescido os §§ 
  3º e 4º, todos do artigo 125 da Lei nº 480/83:
  “Art. 125 – A Taxa de Vigilância, Controle e Fiscalização 
  tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
  do Município, conforme definido no artigo 78 da Lei 5.172 de 25 de outubro 
  de 1966 (Código Tributário Nacional), ao qual se submetem todas 
  as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade sujeitas 
  a vigilância, controle e fiscalização com permanente acompanhamento 
  pelo Poder Público, através de seus órgãos fiscalizadores.
  § 3º – As isenções previstas neste artigo, com 
  relação às entidades de educação e de assistência 
  social devem ser renovadas trienalmente, mediante requerimento do beneficiário, 
  com a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos 
  no artigo 3º.
  § 4º – Aplica-se ao beneficiário da isenção 
  da taxa no que couber, as disposições contidas nos §§ 
  7º e 8º do artigo 3º, artigo 13 e § 3º do artigo 58.”
  Art. 21 – Fica alterado o § 1º do artigo 126, sendo acrescido 
  o § 3º, do seguinte modo:
  “Art. 126 – ........................................................................................................................................................................
  § 1º – A taxa será devida anualmente, a partir do início 
  da atividade, considerando-se verificado o fato gerador:
  a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; e
  b) em primeiro de janeiro, nos exercícios seguintes.
  § 2º – ..............................................................................................................................................................................
  § 3º – Toda pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Tributos 
  Mobiliários, quando contribuinte do ICMS fica obrigada a apresentar anualmente 
  cópia da DECLAN na Secretaria Municipal de Fazenda, em até 48 
  (quarenta e oito) horas após o prazo previsto para a entrega deste documento 
  ao órgão estadual competente, exigência autorizada pelo 
  artigo 6º combinado com os §§ 3º e 4º do artigo 3º, 
  todos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
  Art. 22 – Ficam alterados os §§ 4º e 5º do artigo 
  127 da seguinte forma:
  “Art. 127 – ........................................................................................................................................................................
  § 4º – No caso de atividade tributada com base de número 
  de empregados ou de veículos, a taxa, no primeiro ano, será lançada 
  tendo como base de cálculo o número de empregados ou de veículos 
  com os quais o contribuinte iniciar suas atividades.
  § 5º – O enquadramento das atividades tributadas com base no 
  número de empregados ou de veículos será procedido de acordo 
  com o número de empregados ou de veículos existentes no primeiro 
  semestre do exercício imediatamente anterior ao do lançamento 
  da taxa, devendo a comunicação ser feita nos prazos previstos 
  no artigo 101 desta Lei.”
  Art. 23 – Ficam alteradas as redações dos artigos 128 e 
  129 da Lei nº 480/83, da seguinte forma:
  “Art. 128 – O pagamento será efetuado:
  I – integralmente, quando o início da atividade ocorrer no mês 
  de janeiro:
  II – proporcionalmente ao número de meses ou fração, 
  decorridos do mês do início da atividade até o final do 
  exercício, se a atividade for iniciada após o mês de janeiro.
  § 1º – No exercício fiscal em que o contribuinte iniciar 
  regularmente suas atividades, a taxa será devida com redução 
  de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de outras deduções 
  previstas em lei.
  § 2º – Aplica-se o mesmo critério previsto no inciso 
  II, no caso de baixa inscrição.”
  Art. 24 – O inciso I do artigo 130 da Lei nº 480/83 passa a vigorar 
  com a seguinte redação:
  “Art. 130 – ........................................................................................................................................................................
  I – exercício do comércio ou serviço eventual ou 
  ambulante.”
  Art. 25 – O caput do artigo 131 da Lei nº 480/83 passa a vigorar 
  com a seguinte redação:
  “Art. 131 – A Taxa de Licença para o Exercício do 
  Comércio e Serviço Eventual ou Ambulante tem como fato gerador 
  o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, 
  vigilância e fiscalização, visando disciplinar o exercício 
  do comércio ou serviço em caráter eventual ou ambulante 
  no território do Município.”
  Art. 26 – O caput do artigo 137 da Lei nº 480/83 passa a vigorar 
  com a seguinte redação:
  “Art. 137 – A Taxa de Execução de Obra Particular 
  tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público 
  Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização 
  da execução de obras particulares.”
  Art. 27 – O artigo 141 da Lei nº 480/83 passa a vigor com a seguinte 
  redação:
  “Art. 141 – A Taxa de Licença para a Execução 
  de Arruamento e de Loteamento de Terrenos tem como fato gerador o exercício 
  regular pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância 
  e fiscalização da execução de serviço de 
  arruamento e loteamento.”
  Art. 28 – O artigo 188 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Art. 188 – A Taxa de Serviços Funerários tem como 
  fato gerador o supultamento e o desempenho de quaisquer trabalhos correlatos, 
  previstos na tabela do artigo 190, quando realizados pelo Poder Público 
  Municipal, ressalvados os direitos adquiridos.”
  Art. 29 – O § 1º do artigo 204 da Lei nº 480/83 passa a 
  vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 204 – ........................................................................................................................................................................
  § 1º – As prestações de pagamento da contribuição 
  de melhoria serão atualizadas monetariamente na forma prevista no artigo 
  227 desta Lei.”
  Art. 30 – O artigo 227 da Lei 480/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 227 – Os créditos da Fazenda Municipal, tributários 
  ou não, ficam sujeitos à atualização monetária 
  quando não pagos nas datas dos respectivos vencimentos.
  § 1º – Aplica-se também, a atualização 
  monetária, anualmente, ao valores dos tributos lançados de ofício 
  a 1º de janeiro de cada exercício fiscal;
  § 2º – Será aplicada também a atualização 
  monetária conforme o § 1º, aos valores que estiverem expressos 
  em UFINIT ou UFIR em atos administrativos referentes à cobrança 
  de tarifas e preços públicos pelo Município diretamente 
  ou através de concessionárias ou permissionárias de serviços 
  públicos;
  Art. 31 – O § 1º do artigo 231 da Lei nº 480/83 passa a 
  vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 231 – ........................................................................................................................................................................
  § 1º – Os créditos tributários não pagos 
  nos exercícios em que forem devidos, além dos acréscimos 
  moratórios previstos, neste artigo, sofrerão incidência 
  de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, 
  calculados até a data do pagamento, observado o limite máximo 
  de 20% (vinte por cento).”
  Art. 32 – O artigo 251 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Art. 251 – O termo de inscrição da Dívida 
  Ativa deverá conter obrigatoriamente:
  I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, 
  o domícilio ou a residência de um e de outro;
  II – o valor originário da dívida, assim como o termo inicial 
  e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos 
  previstos em lei o contrato;
  III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
  IV – a indicação de estar a divida sujeita à atualização 
  monetária, assim como a respectiva fundamentação legal 
  e o termo inicial para o cálculo da mesma;
  V – a data e o número da inscrição no registro da 
  Dívida Ativa;
  VI – o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, 
  se neles estiver apurado o valor da dívida.
  § 1º – A Certidão da Dívida Ativa conterá 
  os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada 
  pela autoridade competente;
  § 2º – O Termo de Inscrição e a Certidão 
  da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo 
  manual, mecânico ou eletrônico.”
  Art. 33 – Fica alterada a redação do caput do artigo 258 
  da Lei nº 480/83 que passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 258 – Aquele que, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) 
  dias, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao dia em que foi 
  lavrada a intimação deixar de prestar esclarecimentos e informações, 
  de exibir livros e documentos, ou deixar de mostrar bens móveis ou imóveis 
  inclusive mercadorias ou seus estabelecimentos aos servidores fiscais, quando 
  solicitados pelos mesmos, estará sujeito à aplicação 
  das seguintes penalidades:
  I – R$ 120,18 (cento e vinte reais e dezoito centavos) pelo não 
  atendimento do primeiro pedido;
  II – R$ 240,36 (duzentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) pelo 
  não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes.”
  Art. 34 – O artigo 267 da Lei nº 480/83 passa a vigorar com a seguinte 
  redação:
  “Art. 267 – Os valores correspondentes a tributos municipais e outros, 
  que estiverem fixados em Unidade de Valor Fiscal do Município de Niterói 
  (UFINIT) na legislação tributária ou não do Município, 
  deverão ser convertidos em Reais, considerando-se que cada UFINIT equivale 
  a 45,61 UFIR, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 1.561, de 27 de 
  dezembro de 1996.
  § 1º – Ao valor de R$ 1,0641, que era o valor da UFIR, quando 
  de sua extinção na forma do § 3º do artigo 29 da Medida 
  Provisória nº 1973-67, será aplicado o índice de atualização 
  monetária adotado pelo Município, conforme dispõe o artigo 
  227 desta Lei;
  § 2º – Os valores que estiverem fixados em UFIR na legislação 
  tributária do Município serão convertidos em Reais, observado 
  o disposto neste artigo;
  § 3º – Para efeito de cálculo de multas, base de cálculo 
  de tributos, fixação de faixas e limites de tributação, 
  bem como para quaisquer outros cálculos previstos na legislação 
  municipal, e considerando a atualização monetária aplicada 
  sobre a UFINIT e UFIR, conforme previsto neste artigo, estes índices 
  passam a ter a seguinte equivalência em moeda corrente na data da publicação 
  desta Lei, observado o disposto no § 1º:
  a) uma UFINIT – R$ 60,09;
  b) uma UFIR – R$ 1,2208.
  Art. 35 – Ficam repristinados a Lei nº 793, de 27 de dezembro de 
  1989 e o artigo 16 da Lei nº 1.032, 
  de 27 de novembro de 1991.
  Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
  revogados os artigos 57, 61 e o § 8º do artigo 58, o Inciso I do artigo 
  69, o § 6º do artigo 127, todos da Lei nº 480/83, e demais disposições 
  em contrário. (Godofredo Pinto – Prefeito)
ESCLARECIMENTO: 
  Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 480/83 mencionados no ato ora 
  transcrito:
  I – artigo 13 – dispõe sobre a isenção ou imunidade 
  de tributos;
  II – artigo 22 – estabelece normas relativas ao lançamento 
  do IPTU;
  III – artigo 37 – dispõe sobre a inscrição 
  cadastral dos imóveis;
  IV – artigo 39 – dispõe sobre as penalidades pela não 
  inscrição cadastral dos imóveis;
  V – artigo 57 – dispunha sobre regras relativas a retenção 
  do ISS nos casos das subempreiteiras;
  VI – artigo 58 – dispõe sobre a responsabilidade pela retenção 
  do imposto;
  VII – artigo 65 – fixa regras relativas ao preço dos serviços 
  para efeito de cálculo do imposto;
  VIII – artigo 69 – estabelece regras relativas ao cálculo 
  do imposto nos serviços de construção civil;
  IX – artigo 74 – dispõe sobre o cálculo do imposto 
  a ser recolhido por estimativa;
  X – artigo 82 – relaciona hipóteses em que será considerado 
  devido o imposto;
  XI – artigo 99 – dispõe sobre o prazo de conservação 
  dos livros fiscais e comerciais;
  XII – artigo 112 – relaciona as multas a serem aplicadas nos casos 
  de descumprimento de obrigação principal;
  XIII – artigo 126 – dispõe sobre a Taxa de Vigilância, 
  Controle e Fiscalização;
  XIV – artigo 127 – dispõe sobre a cobrança da Taxa 
  de Vigilância, Controle e Fiscalização;
  XV – artigo 130 – dispõe sobre as taxas de licença 
  a serem cobradas;
  XVI – artigo 204 – dispõe sobre a contribuição 
  de melhorias;
  XVII – artigo 231 – dispõe sobre os acréscimos moratórios.
  A Lei 793, de 27-12-89 (Informativo 01/90); e o artigo 16 da Lei 1.032, de 27-12-91 
  (Informativo 53/91), revigorados pelo ato ora transcrito, dispõem sobre 
  a isenção do ISSQN nos serviços prestados pelos profissionais 
  autônomos. 
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