Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.444 SEF DE 20-5-2002
(DO-RJ DE 22-5-2002)
ICMS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Junho/2002
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Apresentação
Estabelece
novas regras para apresentação da declaração anual
para o IPM (DECLAN-IPM),
bem como fixa novos prazos para entrega relativa ao exercício de 2001.
Revogação das Resoluções SEF 2.670, de 12-2-96 (Informativo
07/96); e 6.411,
de 26-3-2002 (Informativo 14/2002).
DESTAQUES
•
DECLAN de baixa do ano-base 2002 deverá ser entregue no período
de 20-5 a 10-7-2002
• Entrega deverá ser feita exclusivamente pela Internet
• DECLAN relativa ao exercício de 2001 deverá ser entregue
no período
de 20-5 a 10-7-2002 e a DECLAN Retificadora até 17-7-2002
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e, considerando:
– a necessidade de se rever a metodologia de cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS, tendo em vista os pareceres exarados pela Superintendência Estadual
de Tributação no Processo Administrativo nº E-04/007.410/2002,
que concluiu pela exclusão do valor do IPI nas saídas quando não
integre a base de cálculo do ICMS e na entrada de matéria-prima
e ainda pela exclusão do valor do ICMS retido em operações
com mercadorias sujeitas à substituição tributária,
e pela Assessoria Jurídica/SEF e Procuradoria-Geral do Estado no processo
administrativo nº E-04/014.110/2000, que concluíram pela exclusão
do cômputo em dobro das importações, tudo em relação
ao cálculo do Valor Adicionado;
– a necessidade de se buscar a melhoria da consistência e agilidade
na coleta das informações necessárias à apuração
do Valor Adicionado, com vistas ao cálculo dos Índices de Participação
dos Municípios na Arrecadação do ICMS, de forma a se poder
fixá-los no prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 63, de
11 de janeiro de 1990;
– a cada vez maior utilização da Internet para prestação
de serviços variados, destacando-se a facilidade oferecida na apresentação
de declarações pela Internet, seja no caso de uso de formulários
eletrônicos (declarações on-line) ou seja no caso de entrega
da declaração preenchida por programa gerador disponibilizado
pela SEF ou por programa do contribuinte;
– a necessidade de ampliar os prazos de entrega previstos na Resolução
SEF nº 6.411, de 26 de março de 2002, para adequação
ao tempo gasto no entendimento, coleta e preenchimento das informações
da nova declaração;
– a necessidade de efetuar correções na Resolução
SEF nº 6.411, de 26 de março de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA
O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
1º – A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), modelo
único, Anexo 1, é o documento que se destina à apuração
do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas
no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação
dos Municípios (IPM) na Arrecadação do ICMS, conforme disposto
no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único – O contribuinte informará na DECLAN-IPM
os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações
especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º – A DECLAN-IPM deve ser apresentada pelos contribuintes localizados
neste Estado e inscritos, até 31 de dezembro do ano anterior, no segmento
de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do
ICMS (CAD-ICMS), ainda que no ano-base não tenham sido realizadas operações
ou prestações.
§ 1° – Incluem-se na relação de obrigados à
apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes
ou distribuidores se responsabilizem, por substituição, pelo recolhimento
antecipado do imposto devido pelas operações subseqüentes;
c) os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS e dispensados, por força
de regime especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º– o caso da alínea “c” do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento
das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o
estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM,
preenchendo o Quadro de identificação da declaração
e, quando for o caso, também o de discriminação da receita
bruta do estabelecimento e da empresa.
SEÇÃO
II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art.
3º – A DECLAN-IPM deverá ser entregue, exclusivamente pela
Internet, no site www.sef.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF),
e poderá ser preenchida mediante formulário eletrônico (declaração
on-line), mediante programa declarador disponibilizado pela Secretaria de Estado
de Fazenda (SEF) no site citado ou ainda por programa do próprio contribuinte,
observadas as instruções de preenchimento que também estarão
disponibilizados no supracitado site.
§ 1º – Ao término do envio e validação
da DECLAN-IPM, será transmitida, em retorno, para impressão pelo
contribuinte, uma cópia da declaração apresentada, com
indicação do número de controle atribuído pelo sistema,
que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 2º – Com vistas a facilitar a apresentação da
declaração entregue on line ou através do programa gerador,
estará disponível, no site da SEF, um formulário-rascunho
do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo em papel
comum e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o formulário
eletrônico ou para o programa gerador.
§ 3º – A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer comprovante de entrega que não aquele emitido na forma do §
1º deste artigo.
§ 4º – No caso de problema na impressão do comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte
poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta
específica disponibilizada no site da SEF na Internet.
§ 5º – Os contribuintes que não dispuserem de acesso
próprio à Internet poderão, para elaboração
e entrega da declaração pelo formulário eletrônico,
gravação de cópia do programa gerador, transmissão
da declaração ou impressão do formulário-rascunho,
utilizar os terminais de auto-atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda
Estadual e Agências Fiscais de Atendimento ligadas à rede SEF,
observando-se o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa gerador, deverão
ser levados os disquetes (3 ½) necessários, formatados, sem conter
arquivos, nos quais o programa será gravado;
2. para transmissão da declaração, o contribuinte deverá
levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida,
que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo a
repartição fiscal ou posto de auto-atendimento reter o arquivo
eletrônico para posterior envio.
§ 6º – Estará disponível no site da SEF na Internet
um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração
e entrega da DECLAN-IPM, por formulário eletrônico (declaração
on-line) ou por programa gerador, podendo ainda os contribuintes, para esclarecê-las,
se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual,
das Agências Fiscais de Atendimento ou aos postos de auto-atendimento
independentemente de sua circunscrição.
Art. 4º – O contribuinte pessoa jurídica ou firma individual
informará o QUADRO A – IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
e, de acordo com sua atividade ou situações especiais, também
o seguinte:
I – QUADRO B – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento
de operações e prestações a declarar no ano-base,
independente do tipo de atividade por ele exercida;
II – QUADRO C – RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas
no Quadro B, de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que realizaram
operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante,
exceto energia elétrica e água natural canalizada, e que também
informaram o Quadro “E” em virtude de incidirem nas situações
previstas nas alíneas “a” a “f”, do § 2º
deste artigo;
III – QUADRO D – AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de preenchimento
obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar no ano-base
em relação aos ajustes referidos no § 1º deste artigo;
IV – QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR
MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no §
2º deste artigo;
V – QUADRO F – RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro de preenchimento
obrigatório, ainda que o contribuinte não tenha tido movimento
a declarar nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os
valores mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas
de mercadorias submetidas à substituição tributária
pelo estabelecimento no ano-base;
VI – QUADRO G – RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento
obrigatório pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento
Principal ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar
nos quadros anteriores, no qual deverão ser informados os valores mensais
totais das receitas auferidas, de qualquer natureza, e de vendas de mercadorias
submetidas à substituição tributária pela empresa
no ano-base, englobando todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não
estiverem inscritos no CAD-ICMS ou localizados fora do Estado;
§ 1º – Informará o Quadro D – AJUSTES DO VALOR
ADICIONADO, o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias,
com diferença entre o valor contábil e o da base de cálculo,
no Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP) “Outras”;
b) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas
ao Ativo Imobilizado;
c) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas
a material para uso e consumo;
d) em cujo estabelecimento tiver sido dado entrada ou saída de mercadorias
com imposto retido por substituição tributária destacado
no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no
valor contábil da operação;
e) em cujo estabelecimento tiver ocorrido saída de mercadoria, cujo valor
do IPI não integrar a base de cálculo do ICMS;
f) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas
oneradas com o IPI;
g) que possuir estoque de mercadorias no início e no término do
exercício.
§ 2º – Informará o Quadro E – DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia
elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que, em virtude de autorização concedida pela Fazenda Estadual
em processo administrativo-tributário ou legislação específica,
for responsável por estabelecimento dispensado de inscrição
estadual;
f) que possuir autorização concedida em processo de regime especial
para centralizar o registro das operações e prestações
efetuadas em outros estabelecimentos da empresa, inscritos no CAD-ICMS;
g) que for detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores
autônomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores
se responsabilizem por substituição, nos termos de autorização
concedida pela Fazenda Estadual em processo administrativo-tributário,
pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações
subseqüentes;
h) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por Nota Fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por Nota Fiscal emitida pelo produtor;
i) que denunciar espontaneamente operações ou prestações
por ele praticadas, não registradas ou não acobertadas por documentação
fiscal;
j) que tenha praticado operações ou prestações não
registradas ou não acobertadas por documentação fiscal,
apuradas mediante ação fiscal, inclusive em exercícios
anteriores, cujo crédito tributário se torne definitivo no ano-base.
§ 3º – O valor adicionado de cada operação e prestação,
a ser informado no Quadro E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS conforme parágrafo anterior, corresponderá:
a) no caso do item “a”, e em se tratando de geração,
ao valor de sua comercialização, sendo atribuído ao município
onde foi gerada a energia elétrica e, na hipótese de distribuição,
o fornecimento, sendo atribuído aos municípios para os quais foi
fornecida a energia elétrica;
b) no caso do item “b”, ao valor dos serviços, sendo atribuído
aos municípios para o qual foram prestados os serviços de comunicação,
bem como ao valor dos casos especiais, aprovados em processos administrativos,
relativos à prestação de serviço de comunicação;
c) no caso do item “c”, ao valor dos serviços, não
incluídos os valores das subcontratações, quando ocorrerem,
sendo atribuído aos municípios onde ocorreram, efetivamente, as
partidas das cargas e/ou dos passageiros (início dos serviços
de transporte);
d) no caso do item “d”, ao valor total do fornecimento, sem qualquer
redução, sendo atribuído aos municípios para os
quais foi fornecida a água natural canalizada;
e) no caso dos itens “e” a “g” do parágrafo anterior,
ao valor das operações de saída realizadas, abatendo-se
o valor da operação de entrada anterior, quando houver, considerados
os ajustes previstos no QUADRO D, sendo atribuído, se superior a zero,
ao município de localização do estabelecimento/revendedor
vinculado;
f) no caso do item “h” do parágrafo anterior, ao valor da
aquisição, sendo atribuído ao município de localização
do produtor remetente;
g) no caso dos itens “i” e “j” do parágrafo anterior,
ao valor das operações de saída apuradas ou denunciadas,
abatendo-se o valor das operações de entrada ocorridas nas mesmas
hipóteses, sendo atribuído, se superior a zero, ao município
de ocorrência da operação ou, na impossibilidade de se determiná-lo,
ao município de localização do contribuinte declarante.
Art. 5º – O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS
preencherá as informações do QUADRO A - IDENTIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO, e, quando existirem valores a declarar, as seguintes:
I – No QUADRO B – RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES,
o movimento de entradas, quando for o caso, e de saídas a declarar no
ano-base, independente da atividade por ele exercida;
II – No QUADRO E – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS, exclusivamente as pertinentes ao movimento de saídas
denunciado espontaneamente ou apurado, ainda que em exercícios anteriores,
mediante ação fiscal cujo crédito tributário se
torne definitivo no ano-base.
Art. 6º – O QUADRO H – VALOR ADICIONADO APURADO não
será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido automaticamente
pelo sistema de processamento da SEF quando do envio da declaração,
sendo exibido no comprovante de entrega da declaração referido
no § 1º do artigo 3º.
Art. 7º – O contribuinte deverá informar, quando do início
do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios, as atividades exercidas
e situações especiais de seu estabelecimento no ano-base, sendo
exibidos e disponibilizados para continuação do preenchimento
da declaração somente os quadros específicos pertinentes
às referidas atividades e situações.
Parágrafo único – O QUADRO G – RECEITA BRUTA DA EMPRESA
somente será exibido e disponibilizado para preenchimento ao contribuinte
inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento Principal ou Único no momento
da entrega da declaração, inclusive quando se tratar de retificação
de dados anteriormente declarados nesse quadro por estabelecimento que detinha
aquela condição.
Art. 8º – A DECLAN-IPM, além de críticas efetuadas
quando do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração
on-line) ou por programa gerador, será também submetida a críticas
de processamento com a base de dados da SEF quando de sua transmissão,
sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I – A inscrição estadual do contribuinte não estiver
registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - A inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema de
Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não
Cadastrada (NC) ou Inutilizada (IN);
III – A inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão
ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV – O contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada
(situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) e o ano
de início dessa condição cadastral for anterior ao ano-base
da declaração;
V – O estoque inicial declarado não conferir com o estoque final
informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI – Houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros
e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes
do sistema da SEF;
VII – O ano-base da declaração for igual ou posterior ao
da apresentação, exceto no caso de encerramento de atividades,
quando poderá ser o mesmo.
Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte
deverá rever os dados informados, corrigindo-os e efetuando nova transmissão
da declaração, caso incorretos, ou, estando corretos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento,
no caso dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, para corrigir o valor informado no estoque
final, no caso do inciso V.
Art. 9º – A DECLAN-IPM deve ser entregue anualmente, no período
compreendido entre 1º de janeiro até 30 de abril do exercício
seguinte ao do ano-base da declaração, salvo no caso de encerramento
de atividades ou retificação de dados anteriormente declarados,
cuja entrega observará os prazos específicos previstos nos artigos
10 e 11 desta Resolução.
SEÇÃO
III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art.
10 – Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo
prazo previsto em legislação específica para apresentação
do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá
apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento
das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”,
e a do imediatamente anterior, caso ainda não entregue.
Parágrafo único – O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição,
devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta
ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações
do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo
da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas
fiscais cabíveis.
SEÇÃO
IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art.
11 – Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já entregue deverão
ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração
para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação
dos dados omitidos.
§ 1º – A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes
naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem
apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.
§ 2º – A DECLAN-IPM retificadora deverá ser entregue
no prazo regulamentar, até o dia 07 de maio do exercício seguinte
ao do ano-base respectivo.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso
da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO
V
DAS PENALIDADES
Art.
12 – A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega
após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados
incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º, do artigo 59 da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação
da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não entrega da DECLAN-IPM
ou sua apresentação após o prazo;
II – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de 9 de setembro
de 1998, pela constatação de dados incorretos ou omissão
de informações.
§ 1º – Nas ações fiscais que envolverem exame
de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se
as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram
devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração
competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º – Anualmente, após a publicação dos
Índices Definitivos, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN-IPM
e os que apresentaram extemporaneamente declarações, cujo valor
adicionado não foi computado no cálculo dos referidos índices,
serão objeto de seleção e inclusão em programação
fiscal específica, pela Superintendência Estadual de Fiscalização
(SEFIS), visando à aplicação das penalidades indicadas
neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme
parágrafo anterior.
§ 3º – A aplicação das penalidades não
exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa
ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante
ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido,
em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º – A comunicação porventura apresentada por
município à SEF sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM
será encaminhada à SEFIS para oportuna inclusão em programação
fiscal conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO
VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art.
13 – A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação
de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá
o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM
e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS.
Parágrafo único – Caberá à Assessoria de Informática
(ASSINF) da SEF a manutenção e aperfeiçoamento do sistema
informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento
da utilização dos serviços pela Internet, visando permitir
a sua utilização da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO
II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art.
14 – O Valor Adicionado do Estado (VAE) e dos Municípios (VAM),
utilizado para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS em cada ano-base, será apurado pela CIEF/SUCIEF, tendo por base
as operações e prestações a que se referem os §§
1º, 2º, 11 e 12 , do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
63, e corresponderá ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte
(VAC), obtido pelas informações prestadas na DECLAN-IPM do estabelecimento
e registrada no sistema informatizado de gerenciamento da declaração
e de cálculo do IPM.
§ 1º – Será computada na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Provisório do município a DECLAN-IPM entregue
mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo
fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério
da CIEF, até data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo
à conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º – Será computada na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição
à considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM recepcionada regularmente
pela SEF e cuja apropriação seja requerida no recurso de que trata
o artigo 18, desde que provido.
Art. 15 – O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será
calculado automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da
transmissão da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se
em consideração as hipóteses de preenchimento da tela inicial
conforme especificação no Anexo II desta Resolução:
I – se no início do preenchimento da DECLAN, o contribuinte deixar
em branco todos os itens da tela inicial, a declaração será
caracterizada como “sem movimento” e o Valor Adicionado será
zero;
II – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte marcar tão-somente na tela inicial o item referente à
Prática de Operações ou Prestações não
registradas ou não acobertadas por documentação fiscal,
denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação fiscal e
deixar em branco os demais itens da referida tela, a apuração
do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos
no QUADRO E;
III – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
tão-somente o item referente às atividades de Indústria,
Comércio, Produção Agropecuária, Extração
Vegetal ou Atividade Pesqueira e deixar em branco os demais itens da tela inicial,
a apuração do Valor Adicionado será feita apenas com base
nos valores expressos no QUADRO B;
IV – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
o item referente às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira e também marcar qualquer uma das Situações
Especiais da tela inicial previstas nas alíneas “e” a “g”,
do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da
referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita
apenas com base nos valores expressos no QUADRO E;
V – se no início do preenchimento da declaração o
contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
o item referente às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira e também marcar o item correspondente à Situação
Especial da tela inicial previsto na alínea “h”, do §
2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela,
a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos
valores expressos nos QUADROS B e E;
VI – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
o item relacionado à Prática de Operações ou Prestações
não registradas ou não acobertadas por documentação
fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante ação
fiscal e também marcar o item referente às atividades de Indústria,
Comércio, Produção Agropecuária, Extração
Vegetal ou Atividade Pesqueira, deixando em branco os demais itens da tela inicial,
a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos
valores expressos nos QUADROS B e E;
VII – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados tanto à Prática de Operações
ou Prestações não registradas ou não acobertadas
por documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas
mediante ação fiscal como às atividades de Indústria,
Comércio, Produção Agropecuária, Extração
Vegetal ou Atividade Pesqueira, e também marcar os itens correspondentes
às Situações Especiais da tela inicial previstos nas alíneas
“e” a “g”, do § 2º, do artigo 4º, deixando
em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor
Adicionado será feita com base apenas nos valores expressos no QUADRO
E;
VIII – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados à Prática de Operações ou
Prestações não registradas ou não acobertadas por
documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante
ação fiscal e às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira, e também marcar o item correspondente à Situação
Especial da tela inicial previsto na alínea “h”, do §
2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela,
a apuração do Valor Adicionado será feita com base nos
valores expressos nos QUADROS B e E;
IX – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pelo ICMS e marcar tão-somente o
item referente à Geração/Distribuição de
Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços
de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada,
deixando em branco os demais itens da tela inicial, a apuração
do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos
no QUADRO E;
X – se no início do preenchimento da declaração o
contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados à Prática de Operações ou
Prestações não registradas ou não acobertadas por
documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante
ação fiscal e às atividades de Geração/Distribuição
de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços
de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada,
deixando em branco os demais itens da tela inicial, a apresentação
do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos
no QUADRO E;
XI – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados tanto às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira como às de Geração/Distribuição
de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços
de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada
e deixar em branco os demais itens da tela inicial, a apuração
do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS
C e E;
XII – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados tanto às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira como às de Geração/Distribuição
de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços
de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada,
e ainda marcar os itens correspondentes às Situações Especiais
da tela inicial previstos nas alíneas “e” a “g”,
do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da
referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita
com base nos valores expressos
nos
QUADROS C e E;
XIII – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados tanto às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira como às de Geração/Distribuição
de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Comunicação
e Fornecimento de Água Natural Canalizada e também marcar o item
correspondente à Situação Especial da tela inicial previsto
na alínea “h”, do § 2º, do artigo 4º, deixando
em branco os demais itens da referida tela, a apuração do Valor
Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS C e
E;
XIV – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados à Prática de Operações ou
Prestações não registradas ou não acobertadas por
documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante
ação fiscal, às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira e às de Geração/Distribuição
de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços
de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada,
deixando em branco os demais itens da tela inicial, a apuração
do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS
C e E;
XV – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados à Prática de Operações ou
Prestações não registradas ou não acobertadas por
documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante
ação fiscal, às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira e às de Geração/Distribuição
de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços
de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada
e ainda marcar os itens correspondentes às Situações Especiais
da tela inicial previstos nas alíneas “e” a “g”,
do § 2º, do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da
referida tela, a apuração do Valor Adicionado será feita
com base nos valores expressos nos QUADROS C e E;
XVI – se no início do preenchimento da declaração
o contribuinte expressamente indicar na tela inicial o item de apresentação
de Movimento de Operações com Mercadorias ou Prestação
de Serviços alcançados pela incidência do ICMS e marcar
os itens relacionados à Prática de Operações ou
Prestações não registradas ou não acobertadas por
documentação fiscal, denunciadas espontaneamente ou apuradas mediante
ação fiscal, às atividades de Indústria, Comércio,
Produção Agropecuária, Extração Vegetal ou
Atividade Pesqueira e às de Geração/Distribuição
de Energia Elétrica, Prestação de Serviço de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal, Prestação onerosa de Serviços
de Comunicação e Fornecimento de Água Natural Canalizada
e ainda marcar o item correspondente à Situação Especial
da tela inicial previsto na alínea “h”, do § 2º,
do artigo 4º, deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração
do Valor Adicionado será feita com base nos valores expressos nos QUADROS
C e E;
§ 1º – se no início do preenchimento da declaração,
por pessoa física contribuinte, expressamente for indicado na tela inicial
o item de apresentação de Movimento de Operações
com Mercadorias ou Prestações de Serviços alcançados
pela incidência do ICMS e for marcado tão-somente o item referente
às atividades de Indústria, Comércio, Produção
Agropecuária, Extração Vegetal ou Atividade Pesqueira,
deixando em branco os demais itens da referida tela, a apuração
do Valor Adicionado será feita apenas com base nos valores expressos
no QUADRO B; se houver a marcação de qualquer dos itens das Situações
Especiais da tela inicial previstos nas alíneas “e” a “j”,
do § 2º, do artigo 4º, a apuração será feita
de acordo com o disposto nas hipóteses 4 a 8 previstas no Anexo II;
§ 2º – na apuração do Valor Adicionado com base
nas hipóteses 3, 5, 6, 8 e 11 a 16 do Anexo II, os valores expressos
nos QUADROS B e C serão considerados de acordo com os ajustes previstos
no QUADRO D, conforme orientação abaixo:
a) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, entre
o Valor Contábil e a Base de Cálculo referente a Outras Saídas
e Outras Entradas;
b) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, do
ICMS retido por Substituição Tributária;
c) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, do
valor das operações relativas ao Ativo Imobilizado;
d) a subtração, tanto nas Saídas como nas Entradas, do
valor das operações relativas a material para uso e consumo;
e) a subtração, nas Saídas, do valor do IPI quando não
integrar a base de cálculo do ICMS;
f) a subtração, nas Entradas, do valor do IPI nas matérias-primas;
g) a subtração do estoque inicial das Entradas;
h) a adição do estoque final nas Saídas.
§ 3º – as hipóteses de ajustes associadas ao QUADRO B
são relativas à totalidade das operações previstas
nas hipóteses 4 e 7 do Anexo II;
§ 4º – os valores informados nos QUADROS C e D, de acordo com
as hipóteses 11 a 16 previstas no Anexo II, são relativos apenas
ao estabelecimento declarante;
§ 5º – na hipótese de o resultado da apuração
do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será
considerado como zero.
§ 6º – Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM,
conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado para cada
município e o Valor Adicionado total da declaração.
§ 7º – Durante a fase de entrega da DECLAN-IPM e apuração
do IPM Provisório, e visando a obter esclarecimentos sobre declarações
que aparentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá,
diretamente, solicitar auxílio das repartições fiscais,
que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou
contatar os contribuintes declarantes.
Art. 16 – Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do
processo de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará,
para as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo
magnético dos contribuintes obrigados à apresentação
da DECLAN-IPM, dos omissos de sua entrega e/ou das declarações
recebidas, apropriadas ou não para o cálculo do IPM.
§ 1º – A disponibilização de quaisquer dos relatórios
referidos no caput deverá ser solicitada ao titular da SUCIEF, mediante
ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade municipal por ele
autorizada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará
credenciada para retirar os relatórios, caso não seja o próprio
requisitante.
§ 2º – O ofício encaminhado pelo Município será
autuado e, no processo que dele resultar, deverá constar, no momento
do acesso ou da entrega das informações requisitadas, recibo que
formalize a transferência ou o acesso, bem como termo de compromisso do
Prefeito Municipal, ou da autoridade municipal por ele autorizada, quanto à
preservação do sigilo a que alude o artigo 198 do CTN.
§ 3º – É facultado aos municípios apresentar,
durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, em ofício
da autoridade mencionada no parágrafo anterior, encaminhado ao titular
da SUCIEF, solicitação de revisão de Valor Adicionado em
casos devidamente fundamentados, a fim de que, quando cabível e houver
tempo, a alteração seja computada na fixação do
IPM Provisório.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo na fixação do IPM Provisório, a
solicitação inicial não será considerada na fase
recursal, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado
nos termos do artigo 18 e desde que provido.
§ 5º – O Município requerente poderá solicitar,
mediante a celebração de Convênio com o Estado do Rio de
Janeiro, relatórios e revisão de valores apropriados inclusive
de contribuintes de outros municípios, tendo em vista que a forma de
apuração do Valor Adicionado utilizado para cálculo do
IPM implica que valores apropriados indevidamente para um município podem
aumentar seu percentual de participação no rateio da arrecadação
do ICMS prejudicando o dos demais.
§ 6º – A solicitação de verificação
de Valor Adicionado apresentada por município à SEF, que envolver
a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos e livros
do contribuinte, será encaminhada à SEFIS para oportuna inclusão
em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º
do artigo 18.
CAPÍTULO
III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art.
17 – Os Índices de Participação de cada Município
no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF
a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da
DECLAN-IPM e de cálculo do IPM, de acordo com:
I – O índice obtido pela média das relações
percentuais entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor
Adicionado Total do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da
apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº
63, de 11 de janeiro de 1993; e
II – Os índices obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Quota Mínima,
Receita Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei
nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º – O Índice de Participação na Arrecadação
do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório
dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado
no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de Valor
Adicionado apurado, tendo em vista os critérios estabelecidos pela Lei
nº 2.664/96 corresponderem a 25% (vinte e cinco por cento) do total.
§ 2º – Os dados necessários à aplicação
dos critérios de População, Área Geográfica
e Receita Própria deverão ser coletados diretamente pela CIEF/SUCIEF
nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao
titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los
por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º – A Superintendência Estadual de Arrecadação
(SEAR), até 31 de março de cada exercício, para subsidiar
a aplicação do critério de Receita Própria, informará
à CIEF/SUCIEF a arrecadação do ICMS em cada município
no ano anterior, encaminhando, juntamente com essa informação,
em arquivo magnético, demonstrativo do montante do imposto recolhido
por cada contribuinte, que poderá ser disponibilizado às prefeituras
municipais que o solicitarem segundo a rotina prevista nos §§ 1º
e 2º do artigo 16.
SEÇÃO
II
DO IPM PROVISÓRIO
Art.
18 – Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração
serão fixados em caráter provisório por meio de ato do
Secretário de Estado de Fazenda publicado no Diário Oficial do
Estado, podendo o Município questioná-los através de seu
prefeito, das associações de Municípios ou seus representantes,
mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na
CIEF/SUCIEF ou na Inspetoria da Fazenda Estadual que jurisdicione a área
do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas de sua recepção, promover, por portador próprio,
sua entrega na SUCIEF devidamente constituído em processo administrativo-tributário.
§ 2º – Quando envolver solicitação de apropriação
de Valor Adicionado de DECLAN-IPM recepcionada pela SEF, além dos demais
documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado também
de todos os dados da referida declaração.
§ 3º – Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEF e não considerada no
cálculo do IPM por ter sido apresentada extemporaneamente, o Município
poderá, em substituição à juntada de cópia
da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no
recurso os dados que permitam à CIEF identificá-la no sistema
informatizado.
§ 4º – Não será considerado o recurso apresentado
após o prazo estabelecido no caput nem entregue em órgão
estranho à SEF.
§ 5º – Caberá à CIEF analisar o recurso e oferecer
parecer em relação às argumentações de defesa,
podendo, quando necessário, requerer o pronunciamento da Assessoria Jurídica
ou de outros órgãos técnicos da SEF e solicitar esclarecimentos
diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º – Inconsistências relatadas nos recursos do IPM Provisório
que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise
dos recursos municipais não serão consideradas para o IPM Definitivo,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação
do Valor Adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano
em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa
irrecorrível, consoante norma expressa no § 11, do artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º – Os processos de recurso, com o parecer da CIEF e pronunciamento
do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado
de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento, no sistema informatizado
próprio, das alterações porventura necessárias,
cálculo dos novos índices e ciência aos municípios
recorrentes.
SEÇÃO
III
DO IPM DEFINITIVO
Art.
19 – Os Índices de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, revistos após a decisão
dos recursos apresentados, bem como os dados utilizados para sua apuração,
serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato daquela autoridade
publicado no Diário Oficial do Estado, serem fixados em caráter
definitivo.
Parágrafo único – Os Índices Definitivos deverão
ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta)
dias da publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
20 – As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão,
inclusive, para a entrega da DECLAN-IPM do ano-base 2001 e apresentações
extemporâneas de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção,
pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas
nos antigos modelos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo
os contribuintes fazer a entrega conforme disposto no artigo 3º, a partir
da disponibilização do formulário eletrônico.
§ 1º – Os dados informados em DECLAN-IPM do ano-base 2001 porventura
já apresentada nos antigos modelos da declaração serão
ajustados automaticamente para o novo modelo único, observada a correlação
demonstrada no Anexo III.
§ 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, verificando
o contribuinte que o Valor Adicionado se calculado pelo novo modelo seria diferente
do informado no modelo antigo, deverá apresentar declaração
retificadora no modelo instituído por esta Resolução para
correção do referido valor.
§ 3º – As consultas e impressões de cópias de
DECLAN-IPM apresentadas nos antigos modelos, pelo sistema informatizado de gerenciamento
da declaração e pelo de cadastro de contribuintes do ICMS, serão
efetuadas observando o novo modelo e de acordo com os ajustes previstos no §
1º deste artigo.
Art. 21 – A DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2002, cuja entrega foi suspensa
pela Resolução SEF nº 6.375, de 27 de dezembro de 2001, dos
contribuintes que encerrarem suas atividades neste exercício, deverá
ser apresentada no período de 20 de maio a 10 de julho de 2002.
Art. 22 – A apresentação da DECLAN-IPM do ano-base 2001
observará, excepcionalmente, os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: de 20 de maio até 10 de julho de 2002;
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 17 de julho de 2002.
MODELO ANTERIOR |
INFORMAÇÕES NO MODELO ANTIGO |
CORRESPONDÊNCIA NO NOVO MODELO |
MODELO I |
Produtos Agropecuários etc. (quadro 14) |
Municípios Declarados (quadro E) |
MODELO II |
Vendas para o Estado (quadro 06) |
O somatório dessas três informações será lançado
|
Vendas para Outros Estados (quadro 06) |
Vendas para o Exterior (quadro 06) |
|
MODELO II |
Entradas por Transferência etc. (quadro 06) |
Total Entradas (quadro B) |
MODELO III |
Município (quadro 06) |
Municípios Declarados (quadro E) |
MODELO IV |
Município (Anexo V Res. SEF 6.046/01) |
Municípios Declarados (quadro E) |
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