Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.438 SEF, DE 8-5-2002
(DO-RJ DE 9-5-2002)
ICMS
COMBUSTÍVEL – FISCALIZAÇÃO
Passe Fiscal
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de emissão de Passe Fiscal de Mercadorias
na aquisição interestadual de combustíveis líquidos.
Revogação da Resolução 6.418, de 4-4-2002 (Informativo
15/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e fendo em vista o disposto no artigo 48, inciso I, da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 15, do XVI, do Decreto nº 24.427,
de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O Passe Fiscal de Mercadoria de que trata o artigo 15,
do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000, deve ser emitido conforme modelo anexo, em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via: destinação da mercadoria;
II – 2ª via: fisco (órgão emissor) e
III – 3ª via: remetente e/ou transportador da mercadoria.
Art. 2º – O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pelas
repartições, postos fiscais ou unidades móveis da IFE 99.02
– TRÂNSITO DE MERCADORIAS na entrada de combustíveis líquidos
provenientes de outra Unidade da Federação, quando o destinado
estiver localizado no território fluminense.
§ 1º – Na impossibilidade de emissão do Passe Fiscal
de Mercadorias de que trata este artigo, o adquirente deve dirigir-se à
repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo
de até 3 (três) dias úteis, para regularizar sua situação.
§ 2º – A 1ª via do Passe Fiscal de Mercadorias deve era
arquivado, pelo adquirente da mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal respectiva.
§ 3º – O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores
sujeita o adquirente à personalidade prevista no artigo 62, da Lei nº
2.657/96, aplicável na sua graduação máxima, por
Passe Fiscal de Mercadoria não emitido ou não arquivado.
Art. 3º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
da Administração Tributária, que baixará os atos
que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação
do ato previsto no artigo anterior, revogadas as disposições em
contrário e, em especial, a Resolução SEF nº 6.418,
de 4 de abril de 2002. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de
Estado de Fazenda)
NOTA: O Anexo do Ato ora transcrito será divulgado em Informativo próximo.
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