Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 184 INSS-DAF, DE 25-2-98
– Não Publicada no DO-U –
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO – Cessão de Mão-de-Obra
Modifica normas sobre a fiscalização da prestação
de serviço por cessão de mão-de-obra.
Altera os subitens 3.1, 3.1.2, 6.1 e 7.3, o item 4, e revoga o subitem 5.2 da Ordem de Serviço 176 INSS-DAF, de 5-12-97 (Informativo 50/97).
O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela
Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, RESOLVE:
1. Alterar os subitens 3.1, 3.1.2, o item 4 e os subitens 6.1 e 7.3 da Ordem
de Serviço INSS/DAF nº 176, de 5 de dezembro de 1997, que passam
a ter a seguinte redação:
“3.1.Para a comprovação do recolhimento prévio, a
tomadora deverá exigir da prestadora cópia da Guia de Recolhimento
da Previdência Social (GRPS) quitada, preenchida de acordo com o item
10 e da respectiva folha de pagamento, cuja remuneração será
equivalente, no mínimo, àquela apurada com a aplicação
dos percentuais estabelecidos no item 11.
3.1.2. Nas atividades de transporte de valores e transporte de cargas e passageiros,
quando as características do contrato permitirem a prestação
de serviços simultaneamente a mais de uma empresa, cada uma das tomadoras
poderá aceitar a apresentação, por parte da prestadora,
de cópia da GRPS do estabelecimento prestador do serviço, elaborada
de forma global, ficando dispensada a apresentação de cópia
de folha de pagamento.
4. A associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional, o produtor rural pessoa física equiparado a trabalhador
autônomo e o produtor rural pessoa jurídica respondem solidariamente
com a empresa prestadora de serviço mediante cessão de mão-de-obra
pelas obrigações previdenciárias decorrentes de contrato
firmado.
6.1. Nos períodos de dezembro/86 a outubro/91 e de julho/93 a abril/95
não existe a solidariedade de que trata este item.
7.3. A empresa prestadora deverá, ainda, enviar cópia da GRPS
global averbada com cópia da declaração anexada, para todas
as tomadoras constantes da declaração.”
2. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revoga o subitem 5.2 da OS/INSS/DAF nº 176, de 5-12-97, e demais disposições
em contrário. (Luiz Alberto Lazinho – Diretor de Arrecadação
e Fiscalização)
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