Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.446 SEF, DE 27-5-2002
(DO-RJ DE 28-5-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cadastro de
Contribuintes Substitutos – Combustível –
Contribuinte de Outro Estado –
Operação Interestadual
Determina
procedimentos a serem observados na entrada de combustíveis
provenientes de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.
Alteração dos artigos 4º e 5º da Resolução
3.981 SEF, de 15-5-2000 (Informativo 24/2002).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – Na remessa, a qualquer título, de combustíveis
líquidos derivados ou não de petróleo sujeita ao regime
de substituição tributária, nos termos dos respectivos
convênios e protocolos, promovida por contribuinte estabelecido em outra
Unidade da Federação, com destino ao Estado do Rio de Janeiro,
que não esteja inscrito no CADERJ ou, se inscrito, esteja com sua inscrição
baixada, suspensa, impedida ou paralisada, fica atribuída ao remetente
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, mesmo
que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º – O recolhimento será efetuado mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), na forma estabelecida na cláusula
sexta, do Convênio ICMS 81/93, devendo a 3ª (terceira) via original,
do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 3º – Na hipótese de não haver sido feita a retenção
nos termos do artigo 1º, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria
no território fluminense.
Art. 4º – O contribuinte que receber combustíveis líquidos
derivados ou não de petróleo, sujeitos à substituição
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total,
fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria
ter sido retido.
Parágrafo único – O destinatário da mercadoria a
que se refere o caput deverá manter arquivado com a 1ª (primeira)
via da Nota Fiscal de remessa do combustível a 3ª (terceira) via
original do comprovante de recolhimento que acompanhou o transporte da mercadoria.
Art. 5º – O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeita o
contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – Fica o Superintendente Estadual de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais autorizado a declarar como impedidas as inscrições
dos contribuintes substitutos que deixarem de apresentar ou apresentarem com
incorreções os relatórios, demonstrativos e anexos previstos
no Convênio ICMS 03/99, com suas alterações posteriores.
Art. 7º – Passam a vigorar com a seguinte redação os
seguintes artigos da Resolução SEF nº 3.891, de 15 de maio
de 2000:
“Art. 4º – Os relatórios e demonstrativos a que se referem
as cláusulas décima, décima primeira e vigésima
quarta do Convênio ICMS 03/99, e arquivo magnético com registro
fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior,
inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, deverão
ser remetidos à Inspetoria de Fiscalização Estadual 99.36
– Petrolífera e Petroquímica, situada na Rua Visconde do
Rio
Branco nº 55 – 3º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ.”
“Art. 5º – Os documentos fiscais arrecadados no trânsito
de mercadorias e postos fiscais, referentes às operações
de que trata esta Resolução, serão remetidos à IFE
99.36 – Petrolífera e Petroquímica.”
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
de Administração Tributária.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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