Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – Criação
TRABALHO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Conselhos de Fiscalização
A Medida Provisória 1.549-40, de 26-2-98, publicada na página
8 do DO-U, Seção 1, de 27-2-98, em substituição
à Medida Provisória 1.549-39, de 29-1-98 (Informativo 04/98),
reeditou as normas sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios.
O referido ato, dentre outros preceitos, alterou a denominação
do Ministério da Previdência Social para Ministério da Previdência
e Assistência Social, tendo este as seguintes áreas de competência:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social.
A referida Medida revogou, dentre outras, a Lei 8.490, de 19-11-92 (Informativo
49/92) , bem como deu a seguinte redação ao artigo 3º da
Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90) :
“Art. 3º – O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes
da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos
empregadores, além de um representante de cada órgão e
entidade a seguir indicados:
I – Ministério do Trabalho;
II – Ministério do Planejamento e Orçamento;
III – Ministério da Fazenda;
IV – Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V – Caixa Econômica Federal;
VI – Banco Central do Brasil.
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§
2º Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas no
caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho Curador, cabendo,
a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho,
que os nomeará.
........................................................................................................................................................................
A
Medida Provisória 1.549-40/98 dispôs, ainda, que os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer
forma de transposição, transferência ou deslocamento para
o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
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