Rio de Janeiro
DECRETO
8.790, DE 28-5-2002
(DO-RJ DE 29-5-2002)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Estimativa – Município de Niterói
REGULAMENTO
Alteração – Município de Niterói
Dispõe
sobre o regime de estimativa para recolhimento do ISS, a ser adotado facultativamente
pelas empresas de construção civil e de incorporação
imobiliária, no Município de Niterói.
Alteração do artigo 85 do Decreto 4.652, de 29-11-85 (Separata/96).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei
Orgânica, DECRETA:
Art. 1º – Na prestação dos serviços previstos
no inciso 31 do parágrafo único do artigo 48 e § 2º
do artigo 69 da Lei 480/83 e nos artigos 76 a 78 e artigo 82 do Decreto nº
4.652/85, pela dificuldade de apuração da base de cálculo,
os contribuintes poderão optar pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços
(ISS) de acordo com o regime de estimativa previsto no inciso IV do artigo 73
da Lei 480/83, conforme autorizado pelo artigo 7º da Lei nº 1.766/99.
Art. 2º – O contribuinte pessoa jurídica poderá optar
pelo regime de pagamento do ISS previsto no artigo 1º:
I – por ocasião da inscrição da obra da Secretaria
Municipal de Fazenda;
II – para obras em andamento, por ocasião do requerimento do Aceite
de Obras ou a qualquer momento, durante a construção, na Secretaria
de Fazenda.
§ 1º – Na hipótese do inciso I o proprietário
ou responsável pela obra deverá preencher na Secretaria de Fazenda,
formulário próprio com as características da obra.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o proprietário
ou responsável pela obra deverá apresentar na Secretaria de Fazenda
os seguintes documentos:
1. por ocasião do Aceite de Obras:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra;
c) comprovante de recolhimento do ISS próprio e de terceiros, se for
o caso, referente à obra;
d) Notas Fiscais referentes às subempreitadas já tributadas pelo
Município;
2. para obra em andamento:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra;
c) comprovante de recolhimento do ISS referente à obra.
§ 3º – A opção pelo regime de pagamento do ISS
previsto no artigo 1º importa:
I – dispensa da escrituração do Livro REMAS, modelo 4;
II – dispensa da escrituração do Livro RAPIS, modelo 5;
III – dispensa da escrituração do RADI, modelo 6.
§ 4º – No caso de obra familiar, o contribuinte pessoa física
deverá recolher o ISS pelo regime de estimativa, cujas regras são
fixadas por este Decreto, sendo o valor do imposto a pagar calculado de acordo
com a fórmula prevista no caput do artigo 3º.
Art. 3º – O cálculo estimado do imposto será feito
mediante a seguinte fórmula:
ISS=(ATC x Vm² ÷ 2) X alíquota
Onde:
ATC = Área total construída
Vm2 = Valor do metro quadrado
§ 1º – Aplica-se a alíquota incidente sobre a atividade,
conforme artigo 63, inciso II, da Lei 480/83.
§ 2º – Para a determinação do valor do m2 e para
a classificação da obra será usada a tabela fornecida pelo
SINDUSCON-Rio.
§ 3º – Para calcular e regularizar obra de construção
civil no mês vigente, será utilizada a tabela do CUB apurado no
mês imediatamente anterior.
§ 4º – Para efeito do abatimento de 50% (cinqüenta por
cento) do material a que se refere a alínea “d” dos incisos
XI e XVI, artigo 1º da Lei 1.766/99 e no que diz respeito a este Decreto,
considerar-se-ão apenas os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
mediante emissão de Nota Fiscal de circulação de mercadorias,
incluído o valor do IPI incidente sobre sua aquisição.
§ 5º – Caso o prestador do serviço não forneça
a totalidade dos materiais aplicados na obra, o material fornecido pelo tomador
será somado ao resultado da operação a que se refere o
artigo 3º e multiplicado pela alíquota devida, da seguinte forma:
ISS
= (ATC x Vm² ÷ 2) + material fornecido
pelo tomador x alíquota
Art. 4º – O enquadramento de projeto de obra de construção
civil de edifícios residenciais e comerciais e outras obras será
realizado de ofício, de acordo com a área construída, segundo
os critérios estabelecidos a seguir:
§ 1º – Quando o número de pavimentos não coincidir
com aqueles fixados pela Tabela do CUB emitida pelo SINDUSCON-Rio (H1, H4, H8,
H12), o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente
superior.
§ 2º – O número de quartos da unidade autônoma
(2Q e 3Q) será fixado excluindo-se o quarto de empregada, observando-se
ainda os seguintes parâmetros:
I – se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa
a ser observada na tabela será a relativa a 2Q;
II – se a unidade possuir mais de 3 (três) quartos, será
enquadrada na coluna correspondente a 3Q;
III – havendo, no mesmo edifício, apartamentos classificados em
2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número
de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência.
§ 3º – O enquadramento em Baixo (B), Normal (N) ou Alto (A),
refere-se ao padrão da construção em função
da área construída, resultante da divisão da área
total da obra pela quantidade de unidades existentes (excluído o apartamento
do zelador) conforme tabela.
METRAGEM |
PADRÃO |
até 100 m2 |
Baixo (B) |
mais de 100 a 250 m2 |
Normal (N) |
mais de 250 m2 |
Alto (A) |
§
4º – Considera-se área construída, para fins de enquadramento
de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como
garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
§ 5º – quando, no mesmo projeto, houver mais de um tipo de construção
civil, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante
e, havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente
ao de maior valor na tabela.
Art. 5º – As obras unifamiliares serão enquadradas na tabela
do CUB, na faixa H1-2Q, independentemente do número de pavimentos e de
quartos, observando-se as determinações do § 3º, do
artigo 4º quanto ao padrão.
Art. 6º – As construções comerciais (salas, lojas e
andares livres), galpão industrial e casa popular, se for o caso, terão
seu CUB calculado de acordo com tabelas próprias do SINDUSCON-Rio, observando-se
as determinações do § 3º do artigo 4º quanto ao
padrão.
Parágrafo único – Quanto às deduções
de subempreitadas, observar-se-á o § 2º do artigo 8º.
Art. 7º – O acréscimo de construção civil em
obra regularizada será enquadrado no padrão em função
da área total do imóvel considerando-se o tipo e denominação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput,
o cálculo do ISS será em relação ao acréscimo.
Art. 8º – O contribuinte poderá recolher o valor do ISS apurado
na forma do artigo 3º da seguinte maneira:
I – para obra concluída, quando do requerimento do Aceite de Obras,
de uma só vez ou parceladamente em, no máximo, 3 (três)
quotas mensais e sucessivas;
II – para obra nova, quando do requerimento da Licença de Obras,
em quotas mensais, até o término da obra, como autorizado pelo
artigo 83, inciso III, in fine, da Lei nº 480/83.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o número de meses
será determinado pelo prazo da Licença da Obra.
§ 2º – Ainda na hipótese do inciso II , poderá
ser deduzido, no mês em que houver, o valor da subempreitada de mão-de-obra
comprovadamente já tributada pelo Município de Niterói,
excetuadas as previstas no § 1º do artigo 10.
§ 3º – Também na hipótese do inciso II, por ocasião
do pedido do Aceite, será efetuado novo cálculo do ISS devido
de acordo com o CUB do mês referente ao término da obra, sendo
o ISS já pago também atualizado pelo mesmo índice e, se
houver imposto a pagar, o recolhimento deverá ser feito em uma única
parcela.
§ 4º – A Secretaria de Fazenda poderá emitir a Certidão
de Regularidade no pagamento do ISS estimado após o pagamento da 1ª
quota do parcelamento, para fins de emissão do Aceite de Obras pela Secretaria
de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano.
§ 5º – A Secretaria de Fazenda fará a implantação
do imóvel construído no Cadastro Imobiliário, mas somente
emitirá a Certidão de Construção após a quitação
do parcelamento do ISS estimado.
Art. 9º – Para o cálculo do ISS estimado das obras em andamento,
hipótese prevista no inciso II do artigo 2º deste Decreto, será
deduzido o ISS comprovadamente já recolhido no Município de Niterói.
Parágrafo único – O ISS comprovadamente pago ao Município
antes da opção pelo regime de estimativa, será abatido,
especificamente, para a obra que lhe deu origem para fins de cálculo
do saldo devedor, se for o caso.
Art. 10 – Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo
do ISS estimado, os serviços subempreitados que formaram o custo unitário
da construção, de acordo com a tabela do SINDUSCON-Rio, em cumprimento
à Lei nº 4.591/94.
§ 1º – Não serão considerados os seguintes itens
para efeito de abatimento de subempreitadas:
a) obras complementares, em edificações de ajardinamento, recreação,
urbanização;
b) fundações especiais (exceto lajes de fundação
radiers);
c) instalações de: antena; aquecedor; ar-condicionado; bomba de
recalque; calefação; elevador; equipamento de garagem; equipamentos
de segurança e contra-incêndio; incineração; playground;
sistema de aquecimento à energia solar; telefone interno; ventilação
e exaustão;
d) colocação de gradis;
e) perfuração de poço artesiano;
f) sondagem de solo;
g) controle de qualidade de materiais;
h) montagem de torres;
i) locação de equipamentos;
j) serviços de topografia;
k) despesas com horários profissionais, impostos, taxas, projetos, cópias,
etc.
I) remuneração da construtora e do incorporador.
§ 2º – Os serviços enumerados no § 1º não
poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS, mas deverão
ser recolhidos pelo prestador do serviço, ficando o tomador do serviço
responsável subsidiariamente de acordo com a Lei 1.766/99.
§ 3º – a empresa que executar obra ou serviços de construção
civil, quando da emissão da Nota Fiscal ou fatura, deverá fazer
a vinculação à obra, consignando a identificação
do destinatário, o endereço da obra, a descrição
dos serviços e a inscrição da obra na Prefeitura.
Art. 11 – Deverão ser inscritos, individualmente, no Cadastro da
Secretaria de Fazenda os serviços previstos no item 31 do parágrafo
único do artigo 48 e no § 2º do artigo 69, ambos da Lei nº
480/83, observadas as definições dadas pelos artigos 77 e 78 do
Decreto nº 4.652/85 e também as regras previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do artigo 3º do Decreto
nº 8.691/2001.
§ 1º – O cumprimento do determinado no caput deste artigo é
requisito essencial para a concessão da licença de obra pela Secretaria
de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano.
§ 2º – Por ocasião do término da obra, a Certidão
de Regularidade de Pagamento do ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda é
requisito indispensável para a concessão do Aceite de Obra pela
Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano e a extração
da Certidão de Construção fornecida pela Secretaria de
Fazenda.
§ 3º – A tramitação processual obedecerá,
obrigatoriamente, na conclusão da obra, à seguinte seqüência:
a) solicitação da Certidão de Regularidade de Pagamento
de ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda;
b) solicitação do Aceite de Obras a ser emitido pela Secretaria
de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano;
c) solicitação da Certidão de Construção
a ser emitida pela Secretaria de Fazenda quando da averbação da
construção no Cadastro Imobiliário para fins de inscrição
do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
§ 4º – Não está sujeita à obrigação
prevista no caput a obra definida como casa popular ou executada em sistema
de mutirão, devidamente comprovado por documento hábil.
§ 5º – Para efeitos do § 4º, casa popular é
a propriedade de pessoa física que se enquadra, cumulativamente, nos
seguintes critérios:
I – área construída de até 80 metros quadrados;
II – construção residencial unifamiliar destinada a uso
próprio;
III – único imóvel e que sirva de moradia permanente.
Art. 12 – Caso o contribuinte pessoa jurídica opte pela apuração
normal do ISS, deverá comparecer à Superintendência de Fiscalização
Tributária, quando do término da obra, munido dos livros RAPIS,
REMAS e RADI, comprovantes de recolhimento do ISS próprio e de terceiros,
Notas Fiscais de materiais e das subempreitadas, a fim de requerer a Certidão
de Regularidade do ISS, requisito essencial para a expedição do
Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Controle Urbano
e expedição da Certidão de Construção pela
Secretaria de Fazenda.
§ 1º – Fica criada a Planilha de Apuração do ISS
para as obras executadas pelo regime de incorporação de que trata
o artigo 69 da Lei 480/83 que não fizerem a opção pelo
regime de estimativa previsto neste Decreto, conforme modelo em anexo.
§ 2º – Por ocasião do aceite, para obras previstas no
§ 1º, far-se-á a consolidação do saldo do ISS
porventura existente tendo por base a planilha de consolidação
em anexo.
§ 3º – Para efeito de cálculo do saldo consolidado, será
considerado o prazo de 18 (dezoito) meses para conclusão da obra, sendo
necessário cálculo complementar, caso o período fixado
seja ultrapassado.
Art. 13 – O artigo 85 do Decreto nº 4.652/85 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 85 – A prova de quitação ou regularidade no
pagamento do Imposto Sobre Serviços das atividades definidas pelos artigos
77 e 78 será feita mediante a apresentação de uma certidão
requerida em formulário próprio e cuja concessão ficará
subordinada a apresentação e exame dos seguintes documentos e
livros:
I – contrato de construção;
II – livros fiscais estabelecidos neste Decreto;
III – guias de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços;
IV – licença da obra;
V – documento de receita;
VI – escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de
obra própria como de incorporação.
§ 1º – A certidão de quitação ou de regularidade
será concedida pelo órgão fiscal competente da Secretaria
Municipal de Fazenda com a ressalva de que não produzirá efeitos,
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
na forma determinada pelos artigos 29 a 35 da Lei nº 1.627/97.
§ 2º – Ficam dispensadas da prova de quitação
ou de regularidade prevista neste artigo as benfeitorias cuja área de
construção seja inferior a 80 (oitenta) metros quadrados, ou executadas
em sistema de mutirão; devidamente comprovado
por documento hábil.
§ 3º – A Certidão de Quitação ou de Regularidade
será concedida para uma obra determinada e poderá ser requerida
pelo construtor, empreiteiro principal, proprietário ou representante
legalmente qualificado.
§ 4º – A juízo da autoridade administrativa, sempre que
não houver recolhimento do tributo para determinada obra ou se houver
flagrante insuficiência do tributo em comparação à
área construída, o imposto será arbitrado com base mínima
em custos unitários publicados pelo órgão regional da construção
civil (artigo 54 da Lei nº 4.591/64).”
Art. 14 – Não estão sujeitas ao regime previsto neste Decreto
as obras contratadas pelo regime de administração, as subempreitadas
exclusivamente de mão-de-obra, os serviços de locação
de equipamentos, os constantes do item 33 do artigo 48, parágrafo único,
da Lei 480/83 e outros não sujeitos às deduções
da base de cálculo previstas no mesmo
artigo da citada Lei.
Art. 15 – As Secretarias de Fazenda e Urbanismo, Meio Ambiente e Controle
Urbano, conjuntamente, baixarão os atos necessários ao fiel cumprimento
das determinações deste Decreto e do Decreto nº 4.652/85.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos quanto aos fatos geradores pendentes, na forma do disposto
no artigo 105 da Lei nº 5.172/66. (Godofredo Pinto – Prefeito; Luciano
D’Ângelo Carneiro – Secretário Municipal de Fazenda;
Adyr Ferreira da Motta Filho – Secretário Municipal de Urbanismo,
Meio Ambiente e Controle Urbano)
NOTA: Os Anexos do Ato ora transcrito serão divulgados em Informativo próximo.
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