Trabalho e Previdência
PORTARIA 4.363 MPAS, DE 16-2-98
(DO-U DE 17-2-98)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PECÚLIO Cálculo
Fixa os fatores de correção das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 1998, os fatores de
atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967
a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do Índice de reajustamento
de 1,011459 Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro/98.
Art. 2º
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 1998, os fatores de
atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do Índice de reajustamento de 1,014797
Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro/98 mais juros.
Art. 3º
Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 1998, os fatores de
atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,011459
Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro/98.
Art. 4º
O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Reinhold
Stephanes)
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