Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 60 SRF, DE 29-6-98
(DO-U DE 1-7-98)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO
Instituição
Institui a Declaração de Isento, a ser apresentada pelas pessoas físicas inscritas no CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1° – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998, deverão
apresentar a Declaração de Isento, instituída por esta
Instrução Normativa, com o fim de manter ativa a sua inscrição
no CPF.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às
pessoas físicas residentes no exterior.
§ 2° – Ficam dispensados da apresentação da Declaração
de Isento:
a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver
sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício
de 1998, quando apresentada em conjunto com o outro cônjuge;
b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 1998.
§ 3° – Será considerada nula a declaração
preenchida de modo ilegível ou com incorreções que prejudiquem
a identificação do declarante.
Art. 2° – A Declaração de Isento deverá ser apresentada
no período de 1° de julho a 30 de novembro de 1998, tendo como referência
a seguinte escala de entrega:
Algarismo Final do CPF |
Mês de Entrega em 1998 |
xxx.xxx.xxx-x 1 ou 2 |
Julho |
xxx.xxx.xxx-x 3 ou 4 |
Agosto |
xxx.xxx.xxx-x 5 ou 6 |
Setembro |
xxx.xxx.xxx-x 7 ou 8 |
Outubro |
xxx.xxx.xxx-x 9 ou 0 |
Novembro |
Art. 3°
– A elaboração e a entrega da Declaração de
Isento poderão ser efetuadas por telefone, por meio da INTERNET, por
remessa postal ou com a utilização do formulário impresso
a que se refere o Anexo Único.
Parágrafo único – A entrega por remessa postal ou por formulário,
somente poderá ser efetuada a partir de 13 de julho de 1998.
Art. 4° – A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
(EMBRATEL) fica autorizada a receber, durante o período mencionado no
art. 2°, as declarações transmitidas por telefone, do Brasil
ou do exterior, devendo encaminhá-las ao Serviço Federal de Processamento
de Dados (SERPRO).
§ 1° – Para a declaração por telefone será
utilizado o número:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território
brasileiro, sendo cobrada tarifa única nacional, independente do horário
e da distância chamada;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior,
sendo cobrada como chamada internacional.
§ 2° – O custo da ligação telefônica é
ônus do declarante.
Art. 5° – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
fica autorizado a receber, a partir de 1° de julho de 1998, as declarações
transmitidas pela INTERNET, do Brasil ou do exterior.
Parágrafo único – Para a elaboração e a entrega
da declaração pela INTERNET, o procedimento ficará disponível,
durante o período mencionado no art. 2°, no site da Secretaria da
Receita Federal www.receita. fazenda.gov.br.
Art. 6° – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
fica autorizada a receber, por intermédio de suas agências de Correio,
durante o período mencionado no art. 2°, as declarações
em impresso formatado e pré-franqueado para remessa por via postal, segundo
modelo aprovado pelo Supervisor-Geral do Programa do Imposto de Renda.
Parágrafo único – O impresso a que se refere este artigo
poderá ser adquirido nas unidades de Correio.
Art. 7° – As declarações preenchidas em formulário
deverão ser entregues em lojas lotéricas conveniadas com a Caixa
Econômica Federal, ficando as mesmas autorizadas a receber as declarações
durante o período mencionado no artigo 2°.
Parágrafo único – O formulário a que se refere este
artigo poderá ser adquirido no comércio varejista de papelaria.
Art. 8° – O formulário para a Declaração de Isento,
a que se refere o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete
branco de primeira qualidade e gramatura mínima de 75g/m2, nas dimensões
de 210 x 148 mm, impressão frente e verso, nas cores Marrom e Laranja,
códigos PANTONE 1535U e 1495U, respectivamente, devendo conter no rodapé
do mesmo o nome e o número do CGC da empresa impressora.
§ 1° – A impressão e a comercialização do
formulário independem de autorização.
§ 2° – Os formulários que forem impressos em desacordo
com as especificações acima estarão sujeitos à apreensão
pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 9° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade