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Instrução Normativa SRF 60/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 SRF, DE 29-6-98
(DO-U DE 1-7-98)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO
Instituição

Institui a Declaração de Isento, a ser apresentada pelas pessoas físicas inscritas no CPF, dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1° – As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 1998, deverão apresentar a Declaração de Isento, instituída por esta Instrução Normativa, com o fim de manter ativa a sua inscrição no CPF.
§ 1° – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas físicas residentes no exterior.
§ 2° – Ficam dispensados da apresentação da Declaração de Isento:
a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1998, quando apresentada em conjunto com o outro cônjuge;
b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 1998.
§ 3° – Será considerada nula a declaração preenchida de modo ilegível ou com incorreções que prejudiquem a identificação do declarante.
Art. 2° – A Declaração de Isento deverá ser apresentada no período de 1° de julho a 30 de novembro de 1998, tendo como referência a seguinte escala de entrega:

Algarismo Final do CPF

Mês de Entrega em 1998

xxx.xxx.xxx-x 1 ou 2

Julho

xxx.xxx.xxx-x 3 ou 4

Agosto

xxx.xxx.xxx-x 5 ou 6

Setembro

xxx.xxx.xxx-x 7 ou 8

Outubro

xxx.xxx.xxx-x 9 ou 0

Novembro

Art. 3° – A elaboração e a entrega da Declaração de Isento poderão ser efetuadas por telefone, por meio da INTERNET, por remessa postal ou com a utilização do formulário impresso a que se refere o Anexo Único.
Parágrafo único – A entrega por remessa postal ou por formulário, somente poderá ser efetuada a partir de 13 de julho de 1998.
Art. 4° – A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (EMBRATEL) fica autorizada a receber, durante o período mencionado no art. 2°, as declarações transmitidas por telefone, do Brasil ou do exterior, devendo encaminhá-las ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO).
§ 1° – Para a declaração por telefone será utilizado o número:
a) 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada em território brasileiro, sendo cobrada tarifa única nacional, independente do horário e da distância chamada;
b) 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior, sendo cobrada como chamada internacional.
§ 2° – O custo da ligação telefônica é ônus do declarante.
Art. 5° – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica autorizado a receber, a partir de 1° de julho de 1998, as declarações transmitidas pela INTERNET, do Brasil ou do exterior.
Parágrafo único – Para a elaboração e a entrega da declaração pela INTERNET, o procedimento ficará disponível, durante o período mencionado no art. 2°, no site da Secretaria da Receita Federal www.receita. fazenda.gov.br.
Art. 6° – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio de suas agências de Correio, durante o período mencionado no art. 2°, as declarações em impresso formatado e pré-franqueado para remessa por via postal, segundo modelo aprovado pelo Supervisor-Geral do Programa do Imposto de Renda.
Parágrafo único – O impresso a que se refere este artigo poderá ser adquirido nas unidades de Correio.
Art. 7° – As declarações preenchidas em formulário deverão ser entregues em lojas lotéricas conveniadas com a Caixa Econômica Federal, ficando as mesmas autorizadas a receber as declarações durante o período mencionado no artigo 2°.
Parágrafo único – O formulário a que se refere este artigo poderá ser adquirido no comércio varejista de papelaria.
Art. 8° – O formulário para a Declaração de Isento, a que se refere o Anexo Único, deverá ser impresso em papel ofsete branco de primeira qualidade e gramatura mínima de 75g/m2, nas dimensões de 210 x 148 mm, impressão frente e verso, nas cores Marrom e Laranja, códigos PANTONE 1535U e 1495U, respectivamente, devendo conter no rodapé do mesmo o nome e o número do CGC da empresa impressora.
§ 1° – A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.
§ 2° – Os formulários que forem impressos em desacordo com as especificações acima estarão sujeitos à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 9° – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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