Rio de Janeiro
 
         
        DECRETO 
  31.424, DE 26-6-2002
  (DO-RJ DE 27-6-2002)
ICMS
  REGULAMENTO – Alteração
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Álcool – Alteração 
  –
  Autopeça – Azulejo – Chave, Fechadura e Cadeado –
  Docas – Extratos, Essências e Concentrados de Café,
  Chá e Mate – Ferro para Construção Civil –
  Fogos de Artifício – Fósforo de Segurança –
  Inseticida Doméstico – Louça Sanitária e de Cosinha 
  –
  Material Elétrico – Óculos, Armações e Lentes 
  – Pão –
  Perfume – Produtos de Beleza – Produtos
  de Limpeza – Suco de Fruta – Vinagre
Inclusão, 
  a partir de 1-8-2002, de diversos produtos no regime de substituição 
  
  tributária nas operações internas realizadas no Estado 
  do Rio de Janeiro.
  Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 27.427, 
  de 17-11-2000 (DO-RJ, de 22-11-2000).
DESTAQUES
• 
  Detentores destas mercadorias devem levantar estoque em 31-7-2002
  • Regras para recolhimento do ICMS do estoque estão na Resolução 
  6.456 SEF/2002, neste Informativo
A 
  GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições 
  constitucionais e legais, DECRETA:
  Art. 1º – O artigo 36, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado 
  pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com 
  a seguinte redação:
  “Art. 36 – Quando nova espécie de mercadoria for submetida 
  ao regime de substituição tributária, devem ser adotados 
  os seguintes procedimentos:
  I – levantamento do estoque, que deverá ser lançado no livro 
  Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
  1. pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição 
  mais recente da mercadoria;
  2. pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor, da referida mercadoria 
  no dia anterior ao da implantação do regime de substituição 
  tributária;
  II – cálculo do imposto:
  1. pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota 
  vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado 
  na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado 
  prevista nos Anexos I e II;
  2. pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente 
  nas operações internas sobre o valor do estoque referido no 
  item 2, do inciso anterior;
  III – pagamento do imposto, calculado na forma do inciso anterior, em 
  quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, 
  mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal 
  de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que 
  dispuser a legislação.
  § 1º – O pagamento do imposto a que se refere este artigo será 
  feito mediante DARJ em separado, da seguinte forma:
  1. no código 021-3 – ICMS normal, se o pagamento for feito em quota 
  única;
  2. em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for 
  parcelado.
  § 2º – O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarreta 
  cobrança de atualização monetária e dos acréscimos 
  moratórios previstos na legislação.
  § 3º – Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu 
  livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto 
  devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.
  § 4º – Caso o contribuinte esteja enquadrado em regime de tributação 
  por estimativa previsto no Livro V, poderá, para efeito de cálculo 
  do imposto devido nos termos deste artigo, deduzir o imposto devidamente destacado 
  na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.”
  Art. 2º – Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao Anexo II, 
  do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 
  17 de novembro de 2000, cujos prazos de pagamento relativo aos períodos 
  de agosto, setembro e outubro de 2002 serão fixados em Ato do Secretário 
  de Estado de Fazenda: 
| MERCADORIAS |  
        BASE DE CÁLCULO  |  
        PRAZO DE PAGAMENTO:  | 
| Água, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas  posição 22.02 da NBM/SH. | 60% | 9 | 
| Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica | 30% | 9 | 
| Álcool para uso doméstico e farmacêutico  posição 22.07 da NBM/SH. | 30% | 9 | 
| Alimento ou preparações alimentícias  posições 21.01 e 21.06 da NBM/SH. | 25% | 9 | 
| Azulejo, louça sanitária e de cozinha. | 30% | 9 | 
| Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate, goma de mascar e guloseimas semelhantes, ovo de páscoa  posições 17.04 e 18.06 da NBM/SH. | 40% | 9 | 
| Bebida alcoólica  posição 22.04 a 22.08 da NBM/SH. | 45% | 9 | 
| Fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta  posição 83.01 da NBM/SH. | 30% | 9 | 
| Ferro para construção civil. | 20% | 9 | 
| Fio elétrico, fita isolante, tomada e interruptor. | 25% | 9 | 
| Fósforo de segurança  posição 3605.00.00 da NBM/SH. | 30% | 9 | 
| Fogos de artifício. | 45% | 9 | 
| Inseticida doméstico. | 30% | 9 | 
| Óculos, armação de óculos, lente para óculos e lentes de contato. | 50% | 9 | 
| Pão industrializado  posição 19.05 da NBM/SH. | 35% | 9 | 
| Peças e acessórios para veículos automotores, correias de transmissão de borracha vulcanizada  posição 4010.3 da NBM/SH; | 35% 
 | 9 
 | 
| Tapetes próprios para veículos automotores, ônibus ou caminhões  posição 4016.99.90 da NBM/SH; | ||
| Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias  posição 5910.00.00 da NBM/SH; | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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 | 
| Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa), consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas  posição 70.07 da NBM/SH; | ||
| Espelhos retrovisores para veículos  posição 7009.10.00 da NBM/SH; | ||
| Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente, de uso em veículos automotores  posição 7014.00.00 da NBM/SH; | ||
| Outras correntes de transmissão, de ferro fundido, ferro ou aço  posição 7315.12.10 da NBM/SH; | ||
| Molas e folhas de molas, ferro ou aço  posição 73.20 da NBM/SH; | ||
| Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87  posição 8407.3 da NBM/SH; | ||
| Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87  posição 8408.20 da NBM/SH; | ||
| Outras partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 posição 8409.9 da NBM/SH; | ||
| Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  posição 8413.3 da NBM/SH; | ||
| Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes  posição 8414 da NBM/SH; | ||
| Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis  posição 8415.20 da NBM/SH; | ||
| Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  posição 8421.23.00 da NBM/HSH; | ||
| Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão  posição 8421.31.00 da NBM/SH; | ||
| Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas  posição 84.82 da NBM/SH; | ||
| Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  posição 84.83 da NBM/SH; | ||
| Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas  posição 84.84 da NBM/SH; | ||
| Motores e geradores elétricos, exceto os grupos eletrogêneos  posição 8501 da NBM/SH; | ||
| Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)  posição 8502.1 da NBM/SH; | ||
| Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão)  posição 8502.20 da NBM/SH; | ||
| Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501, 8502.1 ou 8502.20  posição 8503.00 da NBM/SH; | ||
| Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução  posição 85.04 da NBM/SH; | ||
| Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos  posição 8505.20 da NBM/SH; | ||
| Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular  posição 85.07 da NBM/SH; | ||
| Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores  posição 8511 da NBM/SH; | ||
| Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis e partes  posição 85.12 da NBM/SH; | ||
| Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som  posição 85.18 da NBM/SH; | ||
| Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som  posição 85.19 da NBM/SH; | ||
| Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30  posição 85.31 da NBM/SH; | ||
| Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis  posição 85.32 da NBM/SH; | ||
| Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento  posição 85.33 da NBM/SH; | ||
| Faróis e projetores, em unidades seladas  posição 8539.10 da NBM/SH; | ||
| Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelho  posição 8539.2 da NBM/SH; | ||
| Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos  posição 85.45 da NBM/SH; | ||
| Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705  posição 87.08 da NBM/SH; | ||
| Partes e acessórios dos veículos da posição 8711 (motocicletas, incluídos os ciclomotores)  posição 87.14 da NBM/SH; | ||
| Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, e suas partes  posição 9401.20.00 da NBM/SH. | ||
| Perfume de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador. | 30% | 9 | 
| Sabão, sabonete e creme de barbear. | 30% | 9 | 
| Suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta. | 40% | 9 | 
| Vidro, espelho e cristal. | 30% | 9 | 
| Vinagre para uso alimentar  posição 2209.00.00 da NBM/SH. | 30% | 9 | 
Art. 3º – 
  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002, revogadas as disposições 
  em contrário.
  Rio de Janeiro, 26 de junho de 2002. (Benedita da Silva) 
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