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Cosit esclarece aplicação de percentual de presunção na venda de software adaptado

Solução de Consulta COSIT 235/2017

14/08/2017 12:44:06

SOLUÇÃO DE CONSULTA 235 COSIT, DE 15-5-2017
(DO-U DE 23-5-2017)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

Cosit esclarece aplicação de percentual de presunção na venda de software adaptado

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento). Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
.............................................................................................
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento). Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a
prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.
................................................................................................
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, a receita bruta obtida com a prestação de serviços técnicos relativos ao adequado funcionamento de programas de computador comercializados submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Caso a pessoa jurídica execute, concomitantemente, a prestação de serviços e a venda de mercadorias, deve aplicar às receitas oriundas de cada uma dessas atividades os percentuais respectivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, III, e 2º.
................................................................................................
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, a receita bruta obtida com a prestação de serviços técnicos relativos ao adequado funcionamento de programas de computador comercializados submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Caso a pessoa jurídica execute, concomitantemente, a prestação de serviços e a venda de mercadorias, deve aplicar às receitas oriundas de cada uma dessas atividades os percentuais respectivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º, III, e 2º."

Íntegra da Solução de Consulta.



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