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Fisco examina a tributação na fonte sobre a comercialização, manutenção e suporte de software

Solução de Consulta COSIT 230/2017

14/08/2017 13:09:48

SOLUÇÃO DE CONSULTA 230 COSIT, DE 12-5-2017
(DO-U DE 23-5-2017)

CSLL – Retenção na Fonte

Fisco examina a tributação na fonte sobre a comercialização, manutenção e suporte de software

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O IRRF não incide sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (d) manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
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A CSLL não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
A CSLL incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
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A Cofins não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
A Cofins incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.
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A Contribuição para o PIS/Pasep não incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de: (a) comercialização de software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado, bem como de suas atualizações; (b) concessão de licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; (c) aluguel ou concessão de licença de uso provisório de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado.
A Contribuição para o PIS/Pasep incide na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela realização das atividades de manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado, para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, caput e § 1º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, caput e § 2º; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 8º e 9º e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, itens 13, 14, 16 e 21.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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