Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.456 SEF, DE 26-6-2002
(DO-RJ DE 27-6-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Álcool – Autopeça
–
Azulejo – Chave, Fechadura e Cadeado – Doces –
Extratos, Essências e Concentrados de Café, Chá e Mate –
Ferro para Construção Civil – Fogos de Artifício
–
Fósforo de Segurança – Inseticida Doméstico –
Levantamento de Estoque – Louça Sanitária e de Cosinha –
Material Elétrico – Óculos, Armações e Lentes
– Pão –
Perfume – Produtos de Beleza – Produtos de Limpeza –
Recolhimento – Suco de Fruta – Vinagre
Determina
as regras para levantamento do estoque em 31-7-2002, bem como
para recolhimento do ICMS sobre esse estoque, relativamente aos diversos
produtos que, a partir de 1-8-2002, estarão incluídos no regime
de substituição
tributária, nas operações internas realizadas no Estado
do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 36, do Livro II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O distribuidor, o atacadista e o varejista em relação
as novas espécies de mercadorias de que trata o Decreto nº 31.424,
de 26 de junho de 2002, que alterou o Anexo II, do Livro II, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, devem:
I – levantar o estoque em 31 de julho de 2002, que deverá ser lançado
no Livro Registro de Inventário, com a anotação de quantidades
e valores da seguinte forma:
1. distribuidor e atacadista pelo preço de aquisição mais
recente da mercadoria;
2. varejista pelo preço de venda a consumidor;
II – calcular o imposto, lançando-o no quadro “Observações”,
do Livro RAICMS:
1. distribuidor e atacadista: mediante a aplicação da alíquota
vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado
na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado
correspondente;
2. varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente
nas operações internas sobre o valor dos estoques referidos no
item 2, do inciso anterior;
III – pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota
única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido
à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte
até 12 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002,
e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 1º – O pagamento do imposto a que se refere este artigo, será
feito mediante DARJ, em separado, da seguinte forma:
1. no código 021-3-ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;
2. em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for
parcelado.
§ 2º – O atraso no pagamento da quota única ou de cada
uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária
e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 3º – Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu
livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto
devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.
§ 4º – Caso o contribuinte esteja enquadrado em regime de tributação
por estimativa previsto no Livro V, do RICMS-RJ, poderá, para efeito
de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo, deduzir o imposto
destacado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.
Art. 2º – O imposto retido nas operações com as mercadorias
de que trata o artigo anterior, tendo em vista o disposto no artigo 2º,
do Decreto nº 31.424/2002, será recolhido nos seguintes prazos:
I – 25 de setembro de 2002, para as operações de saída
realizadas em agosto de 2002;
II – 18 de outubro de 2002, para as operações de saída
realizadas em setembro de 2002;
III – 14 de novembro de 2002, para as operações de saída
realizadas em outubro de 2002;
IV – todo dia 9 de cada mês para as operações realizadas
de novembro de 2002 em diante.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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