Rio de Janeiro
 
         
        RESOLUÇÃO 
  6.456 SEF, DE 26-6-2002
  (DO-RJ DE 27-6-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Álcool – Autopeça 
  –
  Azulejo – Chave, Fechadura e Cadeado – Doces –
  Extratos, Essências e Concentrados de Café, Chá e Mate –
  Ferro para Construção Civil – Fogos de Artifício 
  –
  Fósforo de Segurança – Inseticida Doméstico –
  Levantamento de Estoque – Louça Sanitária e de Cosinha –
  Material Elétrico – Óculos, Armações e Lentes 
  – Pão –
  Perfume – Produtos de Beleza – Produtos de Limpeza –
  Recolhimento – Suco de Fruta – Vinagre
Determina 
  as regras para levantamento do estoque em 31-7-2002, bem como
  para recolhimento do ICMS sobre esse estoque, relativamente aos diversos
  produtos que, a partir de 1-8-2002, estarão incluídos no regime 
  de substituição
  tributária, nas operações internas realizadas no Estado 
  do Rio de Janeiro.
O 
  SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições 
  legais, e tendo em vista o disposto no artigo 36, do Livro II, do Regulamento 
  do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
  Art. 1º – O distribuidor, o atacadista e o varejista em relação 
  as novas espécies de mercadorias de que trata o Decreto nº 31.424, 
  de 26 de junho de 2002, que alterou o Anexo II, do Livro II, do Regulamento 
  do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, devem:
  I – levantar o estoque em 31 de julho de 2002, que deverá ser lançado 
  no Livro Registro de Inventário, com a anotação de quantidades 
  e valores da seguinte forma:
  1. distribuidor e atacadista pelo preço de aquisição mais 
  recente da mercadoria;
  2. varejista pelo preço de venda a consumidor;
  II – calcular o imposto, lançando-o no quadro “Observações”, 
  do Livro RAICMS:
  1. distribuidor e atacadista: mediante a aplicação da alíquota 
  vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado 
  na forma do item 1, do inciso anterior, acrescido da margem de valor agregado 
  correspondente;
  2. varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente 
  nas operações internas sobre o valor dos estoques referidos no 
  item 2, do inciso anterior;
  III – pagar o imposto, calculado na forma do inciso anterior, em quota 
  única até o dia 31 de agosto de 2002, ou em até 6 (seis) 
  parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido 
  à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte 
  até 12 de agosto de 2002, vencendo-se a primeira em 25 de agosto de 2002, 
  e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
  § 1º – O pagamento do imposto a que se refere este artigo, será 
  feito mediante DARJ, em separado, da seguinte forma:
  1. no código 021-3-ICMS normal, se o pagamento for feito em quota única;
  2. em DARJ emitido pela repartição fiscal, se o pagamento for 
  parcelado.
  § 2º – O atraso no pagamento da quota única ou de cada 
  uma das parcelas acarreta cobrança de atualização monetária 
  e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
  § 3º – Caso o contribuinte possua saldo credor apurado em seu 
  livro RAICMS no período, poderá deduzi-lo do valor do imposto 
  devido calculado de acordo com as disposições do inciso II.
  § 4º – Caso o contribuinte esteja enquadrado em regime de tributação 
  por estimativa previsto no Livro V, do RICMS-RJ, poderá, para efeito 
  de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo, deduzir o imposto 
  destacado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.
  Art. 2º – O imposto retido nas operações com as mercadorias 
  de que trata o artigo anterior, tendo em vista o disposto no artigo 2º, 
  do Decreto nº 31.424/2002, será recolhido nos seguintes prazos:
  I – 25 de setembro de 2002, para as operações de saída 
  realizadas em agosto de 2002;
  II – 18 de outubro de 2002, para as operações de saída 
  realizadas em setembro de 2002;
  III – 14 de novembro de 2002, para as operações de saída 
  realizadas em outubro de 2002;
  IV – todo dia 9 de cada mês para as operações realizadas 
  de novembro de 2002 em diante.
  Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de 
  sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda) 
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