Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  TRABALHO
  SALÁRIO  Livre Negociação 
 
  A Medida Provisória 1.620-34, de 12-2-98, publicada na página 8 do 
  DO-U, Seção 1, de 13-2-98, em substituição à Medida 
  Provisória 1.620-33, de 13-1-98 (Informativo 02/98),reeditou as normas 
  complementares ao Plano Real. 
  A seguir, divulgamos os artigos da referida Medida Provisória, de maior 
  relevância para os nossos Assinantes: 
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  Art. 8º  A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação 
  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixará de 
  calcular e divulgar o IPC-r. 
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  § 3º  A partir da referência maio de 1996, o Índice 
  Geral de Preços  Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação 
  Getúlio Vargas, substitui o INPC, para os fins previstos no § 6º, 
  do art. 20, e no § 2º, do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 
  1994. 
  Art. 9º  É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base 
  da respectiva categoria, após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo 
  à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, 
  anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive. 
  Art. 10  Os salários e as demais condições referentes ao 
  trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, 
  por intermédio de livre negociação coletiva. 
  Art. 11  Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente 
  ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio 
  coletivo. 
  § 1º  O mediador será designado de comum acordo pelas partes 
  ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação 
  de que trata o § 5º deste artigo. 
  § 2º  A parte que se considerar sem as condições adequadas 
  para, em situação de equilíbrio, participar da negociação 
  direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a 
  designação de mediador, que convocará a outra parte. 
  § 3º  O mediador designado terá prazo de até trinta 
  dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo 
  expresso com as partes interessadas. 
  § 4º  Não alcançado o entendimento entre as partes, 
  ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata, 
  contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de 
  natureza econômica, documento que instruirá a representação 
  para o ajuizamento do dissídio coletivo. 
  § 5º  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste 
  artigo. 
  Art. 12  No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão 
  apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto 
  de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença 
  normativa. 
  § 1º  A decisão que puser fim ao dissídio será 
  fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a 
  justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação 
  com o interesse da coletividade. 
  § 2º  A sentença normativa deverá ser publicada, no 
  prazo de quinze dias da decisão do Tribunal. 
  Art. 13  No acordo ou convenção e no dissídio coletivo, 
  é vedada a estipulação ou fixação de cláusula 
  de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice 
  de preços. 
  § 1º  Nas revisões salariais na data-base anual, serão 
  deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à 
  revisão. 
  § 2º  Qualquer concessão de aumento salarial, a título 
  de produtividade, deverá estar amparada em indicadores objetivos. 
  Art. 14  O recurso interposto de decisão normativa da Justiça 
  do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e na extensão conferidas 
  em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 
  Art. 15  Permanecem em vigor as disposições legais relativas 
  à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos 
  resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento, 
  em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo 
  de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência, 
  intervenção e liquidação extrajudicial. 
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  A Medida Provisória 1.620-34/98 revogou, dentre outros, os §§ 
  1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 
  53/92). 
 
  REMISSÃO: LEI 8.880, DE 27-5-94 (Informativo 22/94) 
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  Art. 20  Os benefícios mantidos pela Previdência Social são 
  convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: 
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  § 6º  A partir da primeira emissão do Real, os valores 
  mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente 
  pela variação acumulada do IPC-r, entre o mês da competência 
  a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência 
  em que for incluído o pagamento.
  Art. 
  21  Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, 
  com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício 
  será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição 
  expressos em URV. 
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  § 2º  A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição 
  computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos 
  nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente, mês 
  a mês, pela variação integral do IPC-r. 
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