Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SALÁRIO Livre Negociação
A Medida Provisória 1.620-34, de 12-2-98, publicada na página 8 do
DO-U, Seção 1, de 13-2-98, em substituição à Medida
Provisória 1.620-33, de 13-1-98 (Informativo 02/98),reeditou as normas
complementares ao Plano Real.
A seguir, divulgamos os artigos da referida Medida Provisória, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixará de
calcular e divulgar o IPC-r.
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§ 3º A partir da referência maio de 1996, o Índice
Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, substitui o INPC, para os fins previstos no § 6º,
do art. 20, e no § 2º, do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de
1994.
Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base
da respectiva categoria, após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo
à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base,
anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 Os salários e as demais condições referentes ao
trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual,
por intermédio de livre negociação coletiva.
Art. 11 Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente
ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio
coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes
ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação
de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas
para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a
designação de mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta
dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo
expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento entre as partes,
ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata,
contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de
natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 12 No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão
apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto
de conciliação ou deliberação do Tribunal, na sentença
normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será
fundamentada, sob pena de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a
justa composição do conflito de interesse das partes e guardar adequação
com o interesse da coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser publicada, no
prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 No acordo ou convenção e no dissídio coletivo,
é vedada a estipulação ou fixação de cláusula
de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice
de preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão
deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à
revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial, a título
de produtividade, deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça
do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e na extensão conferidas
em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas
à correção monetária de débitos trabalhistas, de débitos
resultantes de decisão judicial, de débitos relativos a ressarcimento,
em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo
de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação extrajudicial.
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A Medida Provisória 1.620-34/98 revogou, dentre outros, os §§
1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo
53/92).
REMISSÃO: LEI 8.880, DE 27-5-94 (Informativo 22/94)
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Art. 20 Os benefícios mantidos pela Previdência Social são
convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
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§ 6º A partir da primeira emissão do Real, os valores
mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente
pela variação acumulada do IPC-r, entre o mês da competência
a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência
em que for incluído o pagamento.
Art.
21 Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991,
com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício
será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição
expressos em URV.
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§ 2º A partir da primeira emissão do Real, os salários-de-contribuição
computados no cálculo do salário-de-benefício, inclusive os convertidos
nos termos do § 1º, serão corrigidos monetariamente, mês
a mês, pela variação integral do IPC-r.
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