Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
1.834 SMF, DE 26-6-2002
(DO-MRJ DE 27-6-2002)
ISS
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento –
Normas – Município do Rio de Janeiro
Estabelece
normas relativas ao enquadramento de microempresas no Município do
Rio de Janeiro, para efeito de isenção do ISS e da Taxa de Licença
para Estabelecimento.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como
microempresa das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas
no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 30.193,36 (trinta mil,
cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), para o exercício
de 2001, de conformidade com o caput do artigo 2º, da Resolução
SMF nº 1.799/2001;
Considerando a extinção da Unidade de Referência Fiscal
(UFIR), por força da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26-10-2000,
combinada com a Lei nº 3.145, de 8-12-2000;
Considerando a Resolução SMF nº 1.819, de 11-1-2002, que
dispõe sobre a aplicação, no exercício de 2002,
do procedimento de conversão e atualização de valores ao
qual se referem os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8-12-2000; RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art.
1º – Serão consideradas microempresas, no exercício
de 2002, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta
no ano-base seja igual ou inferior a R$ 30.193,36 (trinta mil, cento e noventa
e três reais e trinta e seis centavos), observados os limites proporcionais
estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício
de 2001 e demais termos desta Resolução.
§ 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais
de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não,
inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante
a existência de deduções aplicáveis ao faturamento
para fins de cálculo dos tributos devidos; e
II – ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem
em curso os benefícios desta Resolução em relação
ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.
§ 2º – No cálculo das receitas não operacionais
exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º – Fica fixado em R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos
e sessenta reais e oitenta e oito centavos) o limite de receita bruta para o
exercício de 2002.
CAPÍTULO
II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art.
3º – As isenções do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE)
serão reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º
desta Resolução, mediante declaração do contribuinte
de que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985,
com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 3
de agosto de 1988, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, cujas informações poderão ser
confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade
administrativa.
§ 1º – O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo
ser revisto, a qualquer tempo, pela autoridade administrativa, observados os
prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no
Código Tributário Nacional.
§ 2º – A condição de microempresa será
reconhecida ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através
da entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade
do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º – Na hipótese de descumprimento da obrigação
contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até
que satisfeita a exigência.
CAPÍTULO
III
DO ENQUADRAMENTO
Seção
I
Dos Limites
Art.
4º – As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício
de 2001, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 30.193,36
(trinta mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos) e
que não estejam alcançadas pelas exclusões do artigo 2º
da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº 1.364/88 e nº 1.371/88, reproduzidas no artigo 25 desta Resolução,
poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença
para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de início de
atividade durante o exercício de 2001, o limite de que trata este artigo
será proporcional ao número de meses, inclusive fração
de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte
tabela:
ANO DE 2001
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 30.193,36 |
FEVEREIRO |
R$ 27.677,21 |
MARÇO |
R$ 25.161,10 |
ABRIL |
R$ 22.644,99 |
MAIO |
R$ 20.128,88 |
JUNHO |
R$ 17.612,77 |
JULHO |
R$ 15.096,66 |
AGOSTO |
R$ 12.580,55 |
SETEMBRO |
R$ 10.064,44 |
OUTUBRO |
R$ 7.548,33 |
NOVEMBRO |
R$ 5.032,22 |
DEZEMBRO |
R$ 2.516,11 |
Seção
II
Da Documentação para o Enquadramento
Art.
5º – As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham
sido reconhecidas como microempresas nos exercícios de 1999, 2000 ou
2001 estão dispensadas da apresentação de nova declaração
no corrente exercício, independente do cumprimento de qualquer formalidade,
desde que continuem preenchendo os requisitos necessários ao enquadramento.
Art. 6º – A pessoa jurídica ou firma individual que, tendo
obtido receita no ano-base, pleitear o enquadramento como microempresa pela
primeira vez, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios
anteriores a 1999, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Declaração de Microempresa instituída pela Resolução
nº 1.360/93 devidamente preenchida, em 3 (três) vias (formulário
à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
II – Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III – contrato social e todas as alterações contratuais,
ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade
de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento
público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante
na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências – modelo 2 (ou modelo 6 estadual) –
devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;
VI – Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo
3, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos,
e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;
VII – DECLAN dos últimos 5 (cinco) anos e Declaração
de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda –
RJ, para contribuintes do ICMS (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
VIII – Declarações de Ajuste do Imposto de Renda, dos últimos
5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IX – certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X – CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se
for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); e
XI – Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos últimos
5 (cinco) anos devidamente preenchido, em 2 (duas) vias (formulário disponível
no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf ).
CAPÍTULO
IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
SEÇÃO
I
Dos Limites
Art.
7º – As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas
a partir de 1º de janeiro de 2002 e aquelas que, cadastradas, não
tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 2001,
poderão enquadrar-se sob condição, mediante declaração
de que a receita bruta prevista para o exercício de 2002 não excederá
o limite de R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e
oitenta e oito centavos) e de que não são alcançadas pelas
exclusões do artigo 2º da
Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº 1.364/88 e nº 1.371/88, repetidas no artigo 25 desta Resolução.
§ 1º – O limite de que trata o caput será proporcional
ao número de meses, inclusive fração de mês, contados
do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2002
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 32.460,88 |
FEVEREIRO |
R$ 29.755,77 |
MARÇO |
R$ 27.050,70 |
ABRIL |
R$ 24.345,63 |
MAIO |
R$ 21.640,56 |
JUNHO |
R$ 18.935,49 |
JULHO |
R$ 16.230,42 |
AGOSTO |
R$ 13.525,35 |
SETEMBRO |
R$ 10.820,28 |
OUTUBRO |
R$ 8.115,21 |
NOVEMBRO |
R$ 5.410,14 |
DEZEMBRO |
R$ 2.705,07 |
§
2º – Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco
por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma
do artigo 14 e 15.
§ 3º Caracteriza-se como mês de início de atividade:
I – para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro
de 2002, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município; ou
II – para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido
atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício
das operações.
Seção
II
Da Documentação Para Enquadramento Sob Condição
Art.
8º – A pessoa jurídica ou firma individual constituída
a partir de 1º de janeiro de 2002 deverá apresentar os seguintes
documentos:
I – Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução
SMF nº 1.360/93 devidamente preenchida, em 3 (três) vias (formulário
à venda nas papelarias e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
II – Cartão de Inscrição Municipal, ou, se este ainda
não tiver sido expedido, a aposição do número da
inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor da
Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), nas
três vias da declaração;
III – contrato social e todas as alterações contratuais,
ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade
de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento
público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante
na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V – certidão de casamento de todos os sócios ou titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
e
VI – CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
§ 1º – Deverá ser mencionado, na Declaração
de Microempresa, o objeto social constante do contrato ou alteração,
se houver, ou da declaração de firma individual, se for o caso.
§ 2º – Após o recebimento do Alvará de Localização
e do Cartão de Inscrição Municipal – fornecido pela
IRLF – o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal
do ISS, munido dos seguintes documentos:
I – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) devidamente preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções
SMF nº 1.242/91 e nº 1.634/96;
II – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências – modelo 2, para autenticação,
no caso de contribuinte do ISS; e
III – Livro Registro de Apuração do ISS – modelo 3,
para autenticação, no caso de contribuintes do ISS.
Art. 9º – A pessoa jurídica ou firma individual que, embora
cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita
no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 6º.
CAPÍTULO
V
DOS PRAZOS
Art.
10 – A pessoa jurídica ou firma individual constituída a
partir de 1º de janeiro de 2002 e a que, embora cadastrada, não
tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá
apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 (trinta)
dias a contar do mês de início da atividade, conforme definido
no parágrafo 3º do artigo 7º.
Art. 11 – A Declaração de Microempresa, prevista no inciso
I do artigo 6º, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada
por todos os sócios ou titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado
na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo – Térreo – Cidade
Nova – no horário das 9 às 16horas, observados os seguintes
prazos:
FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
PERÍODO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE: |
1, 2 e 3 |
AGOSTO |
4 ,5 e 6 |
SETEMBRO |
7 e 8 |
OUTUBRO |
9 e 0 |
NOVEMBRO |
§
1º – Para fins desta Resolução, considera-se como final
de inscrição o penúltimo algarismo do número constante
do Cartão de Inscrição Municipal.
§ 2º – A entrega da Declaração de Microempresa
nos prazos deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2002.
Art. 12 – A apresentação da Declaração de
Microempresa, fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução,
implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento
da obrigação.
CAPÍTULO
VI
DO EXCESSO DE RECEITA
Art.
13 – A microempresa que, antes de findo o exercício, alcançar
receita bruta superior ao limite previsto deverá pagar o imposto sobre
as receitas de serviços referentes aos fatos geradores ocorridos a partir
do dia em que se verificar essa hipótese.
Parágrafo único – Os prazos para recolhimentos de que trata
o caput serão os fixados pelo Poder Executivo para os demais contribuintes
do ISS.
Art. 14 – No caso de enquadramento sob condição, a pessoa
jurídica ou firma individual cuja receita bruta ultrapassar o limite
de que trata o § 2º do artigo 7º dentro do primeiro semestre
fará o pagamento do imposto até o último dia útil
do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação
às competências mensais subseqüentes ao primeiro semestre.
Art. 15 – O ISS devido em razão do excesso de receita será
calculado de acordo com os seguintes critérios:
I – em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999:
a) o tributo deverá, inicialmente, ser indexado em UFIR, dividindo-se
o valor em reais pela UFIR do mês seguinte ao da respectiva competência
tributária, desconsiderando-se do resultado os algarismos a partir da
terceira casa decimal inclusive;
b) o tributo indexado em UFIR deverá ser multiplicado por R$ 1,0641 (um
real e seiscentos e quarenta e um milésimos), último valor vigente
da UFIR, a fim de obter o valor equivalente em moeda corrente para o exercício
de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa
decimal inclusive;
c) a atualização do tributo para o exercício de 2001 será
feita pela variação acumulada no ano de 2000 do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 6,04% (seis inteiros
e quatro décimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), desconsiderando-se do resultado os algarismos a
partir da terceira casa decimal inclusive; e
d) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será
feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros
e cinqüenta e um décimos por cento), desconsiderando-se do resultado
os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
II – em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2002, adotando-se os procedimentos indicados nas alíneas “c”
e “d” do inciso I;
III – em relação às obrigações tributárias
com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos,
expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício
de 2002, adotando-se o procedimento indicado na alínea “d”
do inciso I; e
IV – os créditos referentes a fatos geradores ocorridos no exercício
de 2002, constituídos em reais, não sofrerão atualização
até 31 de dezembro desse ano.
CAPÍTULO
VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art.
16 – Após o exame da documentação mencionada nos
artigos 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará
os seguintes procedimentos:
I – receberá a Declaração de Microempresa, apondo
no espaço próprio:
a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão
e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu, ou
b) o carimbo de “não enquadrada”, bem como carimbo e assinatura
do Fiscal de Rendas que a recebeu.
II – Incluirá o enquadramento ou o não enquadramento da
declarante no Sistema Informatizado da SMF;
III – arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
e
IV – devolverá à declarante as 2as e 3as vias da Declaração
de Microempresa.
§ 1º – Após o enquadramento, o contribuinte entregará
a 3ª via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional
de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará
de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 2º – A segunda via da Declaração de Microempresa
deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Plantão
Fiscal do ISS.
§ 3º – Na hipótese de a declarante não preencher
os requisitos da Lei nº 716/85 com as alterações posteriores,
o Fiscal de Rendas lavrará termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências determinando o recolhimento
dos tributos devidos com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de autuação.
§ 4º – Após o não enquadramento, o contribuinte
deverá providenciar o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento
(TLE) para, então, pleitear o Alvará de Localização
e o Cartão de Inscrição Municipal junto à IRLF.
CAPÍTULO
VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art.
17– Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa
em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante
2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, mantida a obrigação
de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 13 e 15.
Art. 18 – A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição
ou atividade, sem observância do disposto no artigo 25, perderá
automaticamente a condição de microempresa, devendo recolher o
imposto a partir da data desse fato, na forma da legislação em
vigor.
Parágrafo único – Nos casos em que a alteração
mencionada no caput não implicar perda do benefício, o contribuinte
deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a Revalidação
do Enquadramento de Microempresa, munido dos seguintes documentos:
I – o mesmo formulário da Declaração de Microempresa
entregue por ocasião do enquadramento anterior (original da 2ª via
da declaração); e
II – os documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º.
Art. 19 – A superveniência de qualquer das hipóteses previstas
no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada
ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da
ocorrência do fato.
Parágrafo único – A comunicação de que trata
este artigo deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo
relacionados:
I – petição, em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, informando
nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números
da Inscrição Municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações
ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária
e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento, devendo
a petição conter, ainda, a indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II – Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III – contrato social e todas as alterações contratuais,
devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso,
registro de firma mercantil individual (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade
de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento
público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante
na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V – Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos últimos
5 (cinco) anos, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias (formulário
disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
VI – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências – modelo 2 (ou modelo 6 estadual) –
devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; e
VII – Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo
3, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos,
e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado.
Art. 20 – A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal
de Serviço e/ou Nota Fiscal de Entrada, se for o caso, ou documento equivalente,
terá como conseqüência a perda da condição de
microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação tributária.
Parágrafo único – O arbitramento abrangerá todo o
período em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 21 – A partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato
motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento
do ISS sobre a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os
contribuintes em geral.
Art. 22 – O contribuinte que perder a sua condição de microempresa
poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério
da autoridade administrativa.
Art. 23 – À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada
da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento,
salvo nos casos:
I – resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos
para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto
na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º
de janeiro de 2002, apresentando, no Plantão Fiscal do ISS, a documentação
exigida no artigo 6º e nos prazos definidos no artigo 11; ou
II – de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento,
protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de 30 (trinta) dias da
data do desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, informando
nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números
da Inscrição Municipal e do CNPJ, bem como a pretensão
e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova
com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas
alegações, além das alterações ocorridas
no excesso de receita bruta condicional, ou excesso de receita bruta em dois
anos consecutivos ou três alternados, ou na constituição
ou alteração de atividade da microempresa, ou outro fato motivador
do desenquadramento, e indicação do nome por extenso, número
do documento de identidade e telefone para contato após a assinatura
do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que
detenha cláusula de gerência da sociedade;
b) Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente
(cópia reprográfica autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de
firma mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até
90 (noventa) dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público,
e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração,
se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for
o caso (cópias reprográficas autenticadas);
f) CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso
(cópias reprográficas autenticadas);
g) DECLAN dos últimos 2 (dois) anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda-RJ, para contribuintes
do ICMS (cópias reprográficas autenticadas); e
h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos exercícios em
que houve movimento econômico nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente
preenchido, em 2 (duas) vias (formulário disponível no Plantão
Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
CAPÍTULO
IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
24 – As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração
dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da
Lei nº 716/85, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações
acessórias:
I – inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II – emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais
Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso,
conforme disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de
1991 – Regulamento do ISS;
III – arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais
e comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos
5 (cinco) exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese
em que os documentos deverão ser conservados até a solução
final da lide;
IV – apresentação de informações econômico-fiscais,
quando exigidas pela legislação em vigor;
V – autorização para impressão de documentos fiscais
(AIDF), conforme artigo 189 do Regulamento do ISS;
VI – autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes
do imposto, conforme artigo 160 do Regulamento do ISS; e
VII – apresentação da Declaração de Microempresa,
quando exigida pela legislação em vigor.
CAPÍTULO
X
DAS EXCLUSÕES
Art.
25 – Estão excluídas dos benefícios concedidos às
microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716/85, com as alterações
introduzidas pelas Leis nos 1.364/88 e 1.371/88, as empresas:
I – constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II – cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III – que tenham como sócio pessoa jurídica; ou
IV – cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges
desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos
fiscais; ou
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse
a R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e
oito centavos) no corrente ano;
V – que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação
de imóveis, inclusive loteamentos;
3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros
e distribuição de títulos e valores mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação,
serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios,
laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade,
de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução
de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários;
7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação
e concretagem;
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários,
por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e
congêneres, medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência
privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive
cadastro e outros serviços administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras
cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos,
peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização
de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante
e taxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução
de música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer
processo para vias públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva
engenharia consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios e excursões.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 – É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota
Fiscal de Serviço, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
Art. 27 – Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas
da legislação tributária do Município.
Art. 28 – O enquadramento como microempresa não elide a obrigação
solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo
quanto à retenção de imposto devido por terceiros também
classificados como microempresas.
Art. 29 – As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário
do Município, bem como as demais penalidades por infrações
às obrigações principal e acessórias dos demais
tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.
Art. 30 – As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a
observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se
mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às
seguintes conseqüências:
I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma
houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios
e penalidades previstos no Código Tributário do Município;
e
III – impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua
nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores
da lei.
Parágrafo único – O titular ou sócio de microempresa
responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências
da aplicação deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº
716/85.
Art. 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade