Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  1.834 SMF, DE 26-6-2002
  (DO-MRJ DE 27-6-2002)
ISS
  MICROEMPRESA – ME
  Enquadramento –
  Normas – Município do Rio de Janeiro
Estabelece 
  normas relativas ao enquadramento de microempresas no Município do
  Rio de Janeiro, para efeito de isenção do ISS e da Taxa de Licença 
  para Estabelecimento.
O 
  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
  Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como 
  microempresa das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas 
  no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 30.193,36 (trinta mil, 
  cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), para o exercício 
  de 2001, de conformidade com o caput do artigo 2º, da Resolução 
  SMF nº 1.799/2001;
  Considerando a extinção da Unidade de Referência Fiscal 
  (UFIR), por força da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26-10-2000, 
  combinada com a Lei nº 3.145, de 8-12-2000;
  Considerando a Resolução SMF nº 1.819, de 11-1-2002, que 
  dispõe sobre a aplicação, no exercício de 2002, 
  do procedimento de conversão e atualização de valores ao 
  qual se referem os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8-12-2000; RESOLVE:
CAPÍTULO 
  I
  DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 
  1º – Serão consideradas microempresas, no exercício 
  de 2002, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta 
  no ano-base seja igual ou inferior a R$ 30.193,36 (trinta mil, cento e noventa 
  e três reais e trinta e seis centavos), observados os limites proporcionais 
  estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício 
  de 2001 e demais termos desta Resolução.
  § 1º – Para efeito desta Resolução, considera-se:
  I – receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais 
  de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, 
  inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas 
  no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante 
  a existência de deduções aplicáveis ao faturamento 
  para fins de cálculo dos tributos devidos; e
  II – ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem 
  em curso os benefícios desta Resolução em relação 
  ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.
  § 2º – No cálculo das receitas não operacionais 
  exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
  Art. 2º – Fica fixado em R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos 
  e sessenta reais e oitenta e oito centavos) o limite de receita bruta para o 
  exercício de 2002.
CAPÍTULO 
  II
  DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 
  3º – As isenções do Imposto Sobre Serviços de 
  Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) 
  serão reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º 
  desta Resolução, mediante declaração do contribuinte 
  de que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, 
  com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 3 
  de agosto de 1988, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1.371, 
  de 30 de dezembro de 1988, cujas informações poderão ser 
  confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade 
  administrativa.
  § 1º – O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo 
  ser revisto, a qualquer tempo, pela autoridade administrativa, observados os 
  prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no 
  Código Tributário Nacional.
  § 2º – A condição de microempresa será 
  reconhecida ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através 
  da entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade 
  do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
  § 3º – Na hipótese de descumprimento da obrigação 
  contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até 
  que satisfeita a exigência.
CAPÍTULO 
  III
  DO ENQUADRAMENTO
Seção 
  I
  Dos Limites
Art. 
  4º – As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício 
  de 2001, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 30.193,36 
  (trinta mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos) e 
  que não estejam alcançadas pelas exclusões do artigo 2º 
  da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis 
  nº 1.364/88 e nº 1.371/88, reproduzidas no artigo 25 desta Resolução, 
  poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção 
  do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença 
  para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.
  Parágrafo único – Na hipótese de início de 
  atividade durante o exercício de 2001, o limite de que trata este artigo 
  será proporcional ao número de meses, inclusive fração 
  de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte 
  tabela:
ANO DE 2001
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
      RECEITA BRUTA EM REAL  | 
  
|   JANEIRO  | 
      R$ 30.193,36  | 
  
|   FEVEREIRO  | 
      R$ 27.677,21  | 
  
|   MARÇO  | 
      R$ 25.161,10  | 
  
|   ABRIL  | 
      R$ 22.644,99  | 
  
|   MAIO  | 
      R$ 20.128,88  | 
  
|   JUNHO  | 
      R$ 17.612,77  | 
  
|   JULHO  | 
      R$ 15.096,66  | 
  
|   AGOSTO  | 
      R$ 12.580,55  | 
  
|   SETEMBRO  | 
      R$ 10.064,44  | 
  
|   OUTUBRO  | 
      R$ 7.548,33  | 
  
|   NOVEMBRO  | 
      R$ 5.032,22  | 
  
|   DEZEMBRO  | 
      R$ 2.516,11  | 
  
Seção 
  II
  Da Documentação para o Enquadramento
Art. 
  5º – As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham 
  sido reconhecidas como microempresas nos exercícios de 1999, 2000 ou 
  2001 estão dispensadas da apresentação de nova declaração 
  no corrente exercício, independente do cumprimento de qualquer formalidade, 
  desde que continuem preenchendo os requisitos necessários ao enquadramento.
  Art. 6º – A pessoa jurídica ou firma individual que, tendo 
  obtido receita no ano-base, pleitear o enquadramento como microempresa pela 
  primeira vez, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios 
  anteriores a 1999, deverá apresentar os seguintes documentos:
  I – Declaração de Microempresa instituída pela Resolução 
  nº 1.360/93 devidamente preenchida, em 3 (três) vias (formulário 
  à venda nas papelarias ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
  II – Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente 
  (original ou cópia reprográfica autenticada);
  III – contrato social e todas as alterações contratuais, 
  ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações, 
  devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas);
  IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
  de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento 
  público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
  na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
  autenticada);
  V – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
  Termos de Ocorrências – modelo 2 (ou modelo 6 estadual) – 
  devidamente autenticado e com a escrituração atualizada;
  VI – Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo 
  3, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, 
  e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;
  VII – DECLAN dos últimos 5 (cinco) anos e Declaração 
  de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda – 
  RJ, para contribuintes do ICMS (originais ou cópias reprográficas 
  autenticadas);
  VIII – Declarações de Ajuste do Imposto de Renda, dos últimos 
  5 (cinco) anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas);
  IX – certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, 
  se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
  X – CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se 
  for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); e
  XI – Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos últimos 
  5 (cinco) anos devidamente preenchido, em 2 (duas) vias (formulário disponível 
  no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf ).
CAPÍTULO 
  IV
  DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
SEÇÃO 
  I
  Dos Limites
Art. 
  7º – As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas 
  a partir de 1º de janeiro de 2002 e aquelas que, cadastradas, não 
  tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 2001, 
  poderão enquadrar-se sob condição, mediante declaração 
  de que a receita bruta prevista para o exercício de 2002 não excederá 
  o limite de R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e 
  oitenta e oito centavos) e de que não são alcançadas pelas 
  exclusões do artigo 2º da
  Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis 
  nº 1.364/88 e nº 1.371/88, repetidas no artigo 25 desta Resolução.
  § 1º – O limite de que trata o caput será proporcional 
  ao número de meses, inclusive fração de mês, contados 
  do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2002
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
      RECEITA BRUTA EM REAL  | 
  
|   JANEIRO  | 
      R$ 32.460,88  | 
  
|   FEVEREIRO  | 
      R$ 29.755,77  | 
  
|   MARÇO  | 
      R$ 27.050,70  | 
  
|   ABRIL  | 
      R$ 24.345,63  | 
  
|   MAIO  | 
      R$ 21.640,56  | 
  
|   JUNHO  | 
      R$ 18.935,49  | 
  
|   JULHO  | 
      R$ 16.230,42  | 
  
|   AGOSTO  | 
      R$ 13.525,35  | 
  
|   SETEMBRO  | 
      R$ 10.820,28  | 
  
|   OUTUBRO  | 
      R$ 8.115,21  | 
  
|   NOVEMBRO  | 
      R$ 5.410,14  | 
  
|   DEZEMBRO  | 
      R$ 2.705,07  | 
  
§ 
  2º – Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco 
  por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, 
  sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, na forma 
  do artigo 14 e 15.
  § 3º Caracteriza-se como mês de início de atividade:
  I – para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro 
  de 2002, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas 
  do Município; ou
  II – para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido 
  atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício 
  das operações.
Seção 
  II
  Da Documentação Para Enquadramento Sob Condição
Art. 
  8º – A pessoa jurídica ou firma individual constituída 
  a partir de 1º de janeiro de 2002 deverá apresentar os seguintes 
  documentos:
  I – Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução 
  SMF nº 1.360/93 devidamente preenchida, em 3 (três) vias (formulário 
  à venda nas papelarias e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
  II – Cartão de Inscrição Municipal, ou, se este ainda 
  não tiver sido expedido, a aposição do número da 
  inscrição municipal com a assinatura e carimbo do servidor da 
  Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), nas 
  três vias da declaração;
  III – contrato social e todas as alterações contratuais, 
  ou, se for o caso, registro de firma mercantil individual e todas as alterações, 
  devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
  reprográficas autenticadas);
  IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
  de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento 
  público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
  na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
  autenticada);
  V – certidão de casamento de todos os sócios ou titular, 
  se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
  e
  VI – CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for 
  o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
  § 1º – Deverá ser mencionado, na Declaração 
  de Microempresa, o objeto social constante do contrato ou alteração, 
  se houver, ou da declaração de firma individual, se for o caso.
  § 2º – Após o recebimento do Alvará de Localização 
  e do Cartão de Inscrição Municipal – fornecido pela 
  IRLF – o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal 
  do ISS, munido dos seguintes documentos:
  I – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais 
  (AIDF) devidamente preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções 
  SMF nº 1.242/91 e nº 1.634/96;
  II – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais 
  e Termos de Ocorrências – modelo 2, para autenticação, 
  no caso de contribuinte do ISS; e
  III – Livro Registro de Apuração do ISS – modelo 3, 
  para autenticação, no caso de contribuintes do ISS.
  Art. 9º – A pessoa jurídica ou firma individual que, embora 
  cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita 
  no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 6º.
CAPÍTULO 
  V
  DOS PRAZOS
Art. 
  10 – A pessoa jurídica ou firma individual constituída a 
  partir de 1º de janeiro de 2002 e a que, embora cadastrada, não 
  tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá 
  apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 (trinta) 
  dias a contar do mês de início da atividade, conforme definido 
  no parágrafo 3º do artigo 7º.
  Art. 11 – A Declaração de Microempresa, prevista no inciso 
  I do artigo 6º, deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada 
  por todos os sócios ou titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado 
  na Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Anexo – Térreo – Cidade 
  Nova – no horário das 9 às 16horas, observados os seguintes 
  prazos:
|    
        FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL  | 
      PERÍODO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE:  | 
  
|   1, 2 e 3  | 
      AGOSTO  | 
  
|   4 ,5 e 6  | 
      SETEMBRO  | 
  
|   7 e 8  | 
      OUTUBRO  | 
  
|   9 e 0  | 
      NOVEMBRO  | 
  
§ 
  1º – Para fins desta Resolução, considera-se como final 
  de inscrição o penúltimo algarismo do número constante 
  do Cartão de Inscrição Municipal.
  § 2º – A entrega da Declaração de Microempresa 
  nos prazos deste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro 
  de 2002.
  Art. 12 – A apresentação da Declaração de 
  Microempresa, fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução, 
  implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento 
  da obrigação.
CAPÍTULO 
  VI
  DO EXCESSO DE RECEITA
Art. 
  13 – A microempresa que, antes de findo o exercício, alcançar 
  receita bruta superior ao limite previsto deverá pagar o imposto sobre 
  as receitas de serviços referentes aos fatos geradores ocorridos a partir 
  do dia em que se verificar essa hipótese.
  Parágrafo único – Os prazos para recolhimentos de que trata 
  o caput serão os fixados pelo Poder Executivo para os demais contribuintes 
  do ISS.
  Art. 14 – No caso de enquadramento sob condição, a pessoa 
  jurídica ou firma individual cuja receita bruta ultrapassar o limite 
  de que trata o § 2º do artigo 7º dentro do primeiro semestre 
  fará o pagamento do imposto até o último dia útil 
  do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação 
  às competências mensais subseqüentes ao primeiro semestre.
  Art. 15 – O ISS devido em razão do excesso de receita será 
  calculado de acordo com os seguintes critérios:
  I – em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999:
  a) o tributo deverá, inicialmente, ser indexado em UFIR, dividindo-se 
  o valor em reais pela UFIR do mês seguinte ao da respectiva competência 
  tributária, desconsiderando-se do resultado os algarismos a partir da 
  terceira casa decimal inclusive;
  b) o tributo indexado em UFIR deverá ser multiplicado por R$ 1,0641 (um 
  real e seiscentos e quarenta e um milésimos), último valor vigente 
  da UFIR, a fim de obter o valor equivalente em moeda corrente para o exercício 
  de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa 
  decimal inclusive;
  c) a atualização do tributo para o exercício de 2001 será 
  feita pela variação acumulada no ano de 2000 do Índice 
  de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 6,04% (seis inteiros 
  e quatro décimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
  e Estatística (IBGE), desconsiderando-se do resultado os algarismos a 
  partir da terceira casa decimal inclusive; e
  d) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será 
  feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice 
  de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros 
  e cinqüenta e um décimos por cento), desconsiderando-se do resultado 
  os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
  II – em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos no exercício de 2000, os valores dos tributos, 
  expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
  de 2002, adotando-se os procedimentos indicados nas alíneas “c” 
  e “d” do inciso I;
  III – em relação às obrigações tributárias 
  com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos, 
  expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
  de 2002, adotando-se o procedimento indicado na alínea “d” 
  do inciso I; e
  IV – os créditos referentes a fatos geradores ocorridos no exercício 
  de 2002, constituídos em reais, não sofrerão atualização 
  até 31 de dezembro desse ano.
CAPÍTULO 
  VII
  DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 
  16 – Após o exame da documentação mencionada nos 
  artigos 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará 
  os seguintes procedimentos:
  I – receberá a Declaração de Microempresa, apondo 
  no espaço próprio:
  a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão 
  e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu, ou
  b) o carimbo de “não enquadrada”, bem como carimbo e assinatura 
  do Fiscal de Rendas que a recebeu.
  II – Incluirá o enquadramento ou o não enquadramento da 
  declarante no Sistema Informatizado da SMF;
  III – arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa; 
  e
  IV – devolverá à declarante as 2as e 3as vias da Declaração 
  de Microempresa.
  § 1º – Após o enquadramento, o contribuinte entregará 
  a 3ª via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional 
  de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará 
  de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
  § 2º – A segunda via da Declaração de Microempresa 
  deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Plantão 
  Fiscal do ISS.
  § 3º – Na hipótese de a declarante não preencher 
  os requisitos da Lei nº 716/85 com as alterações posteriores, 
  o Fiscal de Rendas lavrará termo no Livro Registro de Utilização 
  de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências determinando o recolhimento 
  dos tributos devidos com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) 
  dias, sob pena de autuação.
  § 4º – Após o não enquadramento, o contribuinte 
  deverá providenciar o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento 
  (TLE) para, então, pleitear o Alvará de Localização 
  e o Cartão de Inscrição Municipal junto à IRLF.
CAPÍTULO 
  VIII
  DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 
  17– Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa 
  em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 
  2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, mantida a obrigação 
  de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 13 e 15.
  Art. 18 – A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição 
  ou atividade, sem observância do disposto no artigo 25, perderá 
  automaticamente a condição de microempresa, devendo recolher o 
  imposto a partir da data desse fato, na forma da legislação em 
  vigor.
  Parágrafo único – Nos casos em que a alteração 
  mencionada no caput não implicar perda do benefício, o contribuinte 
  deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a Revalidação 
  do Enquadramento de Microempresa, munido dos seguintes documentos:
  I – o mesmo formulário da Declaração de Microempresa 
  entregue por ocasião do enquadramento anterior (original da 2ª via 
  da declaração); e
  II – os documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º.
  Art. 19 – A superveniência de qualquer das hipóteses previstas 
  no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada 
  ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da 
  ocorrência do fato.
  Parágrafo único – A comunicação de que trata 
  este artigo deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo 
  relacionados:
  I – petição, em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, informando 
  nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números 
  da Inscrição Municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações 
  ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária 
  e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento, devendo 
  a petição conter, ainda, a indicação do nome por 
  extenso, número do documento de identidade e telefone para contato após 
  a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio 
  que detenha cláusula de gerência da sociedade;
  II – Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente 
  (original ou cópia reprográfica autenticada);
  III – contrato social e todas as alterações contratuais, 
  devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, 
  registro de firma mercantil individual (originais ou cópias reprográficas 
  autenticadas);
  IV – procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
  de até 2 (dois) anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento 
  público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
  na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
  autenticada);
  V – Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos últimos 
  5 (cinco) anos, devidamente preenchido, em 2 (duas) vias (formulário 
  disponível no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
  VI – Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais 
  e Termos de Ocorrências – modelo 2 (ou modelo 6 estadual) – 
  devidamente autenticado e com a escrituração atualizada; e
  VII – Livro de Registro de Apuração do ISS – modelo 
  3, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, 
  e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado.
  Art. 20 – A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal 
  de Serviço e/ou Nota Fiscal de Entrada, se for o caso, ou documento equivalente, 
  terá como conseqüência a perda da condição de 
  microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades 
  previstas na legislação tributária.
  Parágrafo único – O arbitramento abrangerá todo o 
  período em que a obrigação não foi cumprida.
  Art. 21 – A partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato 
  motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento 
  do ISS sobre a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os 
  contribuintes em geral.
  Art. 22 – O contribuinte que perder a sua condição de microempresa 
  poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério 
  da autoridade administrativa.
  Art. 23 – À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada 
  da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, 
  salvo nos casos:
  I – resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos 
  para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto 
  na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º 
  de janeiro de 2002, apresentando, no Plantão Fiscal do ISS, a documentação 
  exigida no artigo 6º e nos prazos definidos no artigo 11; ou
  II – de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, 
  protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de 30 (trinta) dias da 
  data do desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
  a) petição, em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, informando 
  nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números 
  da Inscrição Municipal e do CNPJ, bem como a pretensão 
  e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova 
  com os quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas 
  alegações, além das alterações ocorridas 
  no excesso de receita bruta condicional, ou excesso de receita bruta em dois 
  anos consecutivos ou três alternados, ou na constituição 
  ou alteração de atividade da microempresa, ou outro fato motivador 
  do desenquadramento, e indicação do nome por extenso, número 
  do documento de identidade e telefone para contato após a assinatura 
  do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio que 
  detenha cláusula de gerência da sociedade;
  b) Cartão de Inscrição Municipal ou documento equivalente 
  (cópia reprográfica autenticada);
  c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente 
  registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de 
  firma mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);
  d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 
  90 (noventa) dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, 
  e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, 
  se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada);
  e) certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for 
  o caso (cópias reprográficas autenticadas);
  f) CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for o caso 
  (cópias reprográficas autenticadas);
  g) DECLAN dos últimos 2 (dois) anos e Declaração de Microempresa 
  apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda-RJ, para contribuintes 
  do ICMS (cópias reprográficas autenticadas); e
  h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta referente aos exercícios em 
  que houve movimento econômico nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente 
  preenchido, em 2 (duas) vias (formulário disponível no Plantão 
  Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
CAPÍTULO 
  IX
  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 
  24 – As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração 
  dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da 
  Lei nº 716/85, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações 
  acessórias:
  I – inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
  II – emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais 
  Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, 
  conforme disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 
  1991 – Regulamento do ISS;
  III – arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais 
  e comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos 
  5 (cinco) exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese 
  em que os documentos deverão ser conservados até a solução 
  final da lide;
  IV – apresentação de informações econômico-fiscais, 
  quando exigidas pela legislação em vigor;
  V – autorização para impressão de documentos fiscais 
  (AIDF), conforme artigo 189 do Regulamento do ISS;
  VI – autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes 
  do imposto, conforme artigo 160 do Regulamento do ISS; e
  VII – apresentação da Declaração de Microempresa, 
  quando exigida pela legislação em vigor.
CAPÍTULO 
  X
  DAS EXCLUSÕES
Art. 
  25 – Estão excluídas dos benefícios concedidos às 
  microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716/85, com as alterações 
  introduzidas pelas Leis nos 1.364/88 e 1.371/88, as empresas:
  I – constituídas sob a forma de sociedade por ações;
  II – cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
  III – que tenham como sócio pessoa jurídica; ou
  IV – cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges 
  desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:
  a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
  b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos 
  fiscais; ou
  c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 
  a R$ 32.460,88 (trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e 
  oito centavos) no corrente ano;
  V – que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
  1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
  2. compra e venda, locação, administração e incorporação 
  de imóveis, inclusive loteamentos;
  3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros 
  e distribuição de títulos e valores mobiliários;
  4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, 
  serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, 
  laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, 
  de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
  5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
  6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução 
  de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
  publicitários;
  7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação 
  e concretagem;
  8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
  9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
  10. elaboração de plantas e projetos;
  11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
  12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
  13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, 
  por qualquer meio;
  14. verificação de circulação, audiência e 
  congêneres, medição publicitária;
  15. serviços de mercadologia;
  16. auditoria;
  17. aluguel de cofres;
  18. representação comercial;
  19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
  20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
  industrial, artística ou literária;
  21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência 
  privada;
  22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
  franquia (franchise) e de faturação (factoring);
  23. compilação, fornecimento de informações, inclusive 
  cadastro e outros serviços administrativos e similares;
  24. tradução e interpretação;
  25. laboratórios de análises;
  26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras 
  cinematográficas;
  27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
  28. instalação, colocação e montagem de produtos, 
  peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
  29. serviços portuários e aeroportuários, utilização 
  de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, 
  externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, 
  movimentação de mercadorias fora do cais;
  30. cinemas;
  31. exposições;
  32. bailes;
  33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante 
  e taxi-dancing;
  34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
  35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução 
  de música, individualmente ou por conjunto;
  36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer 
  processo para vias públicas ou ambientes fechados;
  37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
  38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
  39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
  civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva 
  engenharia consultiva;
  40. agenciamento, organização, promoção e execução 
  de programas de turismo, passeios e excursões.
CAPÍTULO 
  XI
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 
  26 – É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota 
  Fiscal de Serviço, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
  Art. 27 – Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas 
  da legislação tributária do Município.
  Art. 28 – O enquadramento como microempresa não elide a obrigação 
  solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo 
  quanto à retenção de imposto devido por terceiros também 
  classificados como microempresas.
  Art. 29 – As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário 
  do Município, bem como as demais penalidades por infrações 
  às obrigações principal e acessórias dos demais 
  tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.
  Art. 30 – As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a 
  observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se 
  mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às 
  seguintes conseqüências:
  I – cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
  II – pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma 
  houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios 
  e penalidades previstos no Código Tributário do Município; 
  e
  III – impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua 
  nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores 
  da lei.
  Parágrafo único – O titular ou sócio de microempresa 
  responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências 
  da aplicação deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 
  716/85.
  Art. 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda) 
  
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