Trabalho e Previdência
LEI
9.608, DE 18-2-98
(DO-U DE 19-2-98)
TRABALHO
SERVIÇO VOLUNTÁRIO – Vínculo Empregatício
Normas sobre a prestação de serviço voluntário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins
desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social,
inclusive mutualidade.
Parágrafo único – O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º – O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º – O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo único – As despesas a serem ressarcidas deverão
estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Paiva)
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