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Rio de Janeiro

Lei 3865/2002

04/06/2005 20:09:41

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LEI 3.865, DE 24-6-2002
(DO-RJ DE 25-6-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO –
DETRAN – TRÂNSITO
Infrações

Dispõe sobre a obrigatoriedade do DETRAN comunicar ao proprietário do veículo a ocorrência
de infração de trânsito que importe em pontuação na Carteira Nacional de Habilitação.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica o DETRAN/RJ obrigado a comunicar ao proprietário do veículo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ocorrência de infração de trânsito que importe em pontuação na carteira do motorista, a contar da data da infração.
Art. 2º – O não atendimento do prazo previsto no artigo anterior importará na impossibilidade de eventuais infrações ocorridas com o mesmo veículo, no prazo superior a 60 (sessenta) dias à infração anterior, serem computadas para efeito de pontuação na carteira do motorista.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Sergio Cabral – Presidente)


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