Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.452 SEF, DE 19-6-2002
(DO-RJ DE 21-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2002
Altera
o artigo 2º da Resolução 6.397 SEF, de 15-2-2002 (Informativo
08/2002),
estabelecendo novo prazo para pagamento do complemento do imposto
relativo a modelos de luxo, referente ao exercício de 2002.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto no artigo 11 da
Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 3.335,
de 29 de dezembro de 1999 e Lei nº 3.518, de 27 de dezembro de 2000, e
considerando que, por problemas de processamento, diversas Guias para Regularização
de Débitos (GRD) não foram disponibilizadas para o pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no prazo
fixado pela Resolução SEF nº 6.397, de 15-2-2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Resolução SEF nº
6.397, de 15 de fevereiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º – O complemento do imposto, resultante da imputação
dos valores referidos no artigo 1º desta Resolução, será
exigido do contribuinte da seguinte forma:
I – na hipótese de ter havido o pagamento em quota única,
com desconto de 10% (dez por cento) do montante consignado no Anexo à
Resolução SEF nº 6.368/2001, em uma única parcela
a vencer em 17-7-2002, mantido o direito ao desconto;
II – nos demais casos, após o pagamento da última quota,
em uma única parcela, até o dia 17-7-2002.
Parágrafo único – Na hipótese do não recolhimento
do complemento previsto neste artigo, até o dia 17-7-2002, serão
cobrados os acréscimos estabelecidos na legislação.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)
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