Rio de Janeiro
LEI
3.889, DE 28-6-2002
(DO-RJ DE 1-7-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL – Dispensa de Acréscimos
Moratórios – Parcelamento
MICROEMPRESA – ME – Isenção
VEÍCULOS – Ressarcimento – Substituição Tributária
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL – Dispensa de
Acréscimos Moratórios – Parcelamento
Dispõe
sobre a dispensa dos acréscimos moratórios incidentes sobre débitos
fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2001, bem
como
estabelece regras para a restituição ao contribuinte substituído
do
valor pago indevidamente nas operações com veículos sujeitas
à
substituição tributária do ICMS, nas condições
que menciona.
DESTAQUES
•
Dispensa dos acréscimos condiciona-se ao pagamento do débito nos
prazos especificados
• Pagamento dos débitos poderá ser parcelado em até
4 vezes
• Microempresas sem movimentação financeira nos últimos
5 anos
estão isentas do pagamento do ICMS
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos
legais relacionadas aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31-12-2001, desde que o pagamento do imposto seja efetuado
da seguinte forma:
Até o dia 10-8-2002 com 100% (cem por cento);
Até o dia 10-9-2002 com 90% (noventa por cento);
Até o dia 10-10-2002 com 80% (oitenta por cento);
Até o dia 10-11-2002 com 70% (setenta por cento).
§ 1º – Os benefícios constantes da presente Lei poderão
ser parcelados em até quatro vezes na forma do caput do artigo 1º.
§ 2º – Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos
geradores descritos no artigo 1º, deverão ter seus valores devidamente
atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 3º – As micros e pequenas empresas que não tiveram
movimentação financeira nos últimos cinco anos, ficam isentas
do pagamento de ICMS e estimativas.
Art. 2º – Os benefícios a que se refere esta Lei não
se aplicam às obrigações decorrentes da imposição
das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, XI, L e LI, do artigo 59 e
artigo 60, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e incisos VII, VIII,
XI, XIX, XLVIII e XLIX, do artigo 59 e artigo 61, da Lei nº 1.423, de 27
de janeiro de 1989.
Art. 3º – A aplicação do disposto no artigo 1º
desta Lei não implicará restituição de quantias
já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de
importância já paga.
Art. 4º – O Estado fica sujeito à restituição
de qualquer valor, ainda que sob a forma de crédito para a compensação
de débito por saída de mercadoria.
§ 1º – É assegurado ao contribuinte substituído
o direito à restituição do valor pago por força
da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
1. caso não se efetive o fato gerador presumido;
2. caso se comprove que na operação final com a mercadoria ficaram
configuradas obrigações tributárias de valor inferior.
§ 2º – A restituição de que trata o artigo 4º
é aplicável somente nas operações com veículos
automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária
e será efetivada com credenciamento na conta gráfica do contribuinte,
substituindo no mês imediatamente subseqüente aquele em que ocorreu
o recolhimento a maior do ICMS pago por força de substituição
tributária, em montante equivalente à diferença entre o
valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente
praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao
valor do custo do bem constante na Nota Fiscal do bem substituto, operando-se
através de emissão de Nota Fiscal pelo contribuinte pelo seu próprio
nome, a ser lançado no LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DE
ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”,
mencionando-se a expressão “Ressarcimento – Substituição
Tributária”.
§ 3º – Para efeito da aplicação do artigo 4º,
seus parágrafos e incisos, serão observados o seguinte:
1. os débitos serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;
2. é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser
o regulamento, a hipótese de inscrição única.
Art. 5º – Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios
da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, a participarem
de novos benefícios fiscais, conforme o previsto na presente Lei.
Art. 6º – Os beneficiários da presente Lei ficarão
obrigados em não diminuir o seu quadro funcional pelo prazo de um ano.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas
pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição
do cancelamento de débitos tratados nesta Lei.
Art. 8º – A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria Estadual
de Fazenda informarão mês a mês à Assembléia
Legislativa o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Benedita da Silva
– Governadora)
REMISSÃO:
LEI 1.423, DE 27-1-89 (REVOGADA PELA LEI 2.657/96)
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 59 – Aquele que descumprir obrigações previstas na
legislação tributária fica sujeito às seguintes
multas:
.......................................................................................................................................................................................
VII – de 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não
debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos
constantes de documentos e livros do contribuinte, inclusive naqueles pertencentes
a terceiros que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
VIII – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ou de 50% (cinqüenta
por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria
ou a prestação de serviço, quando:
1. deixar de emitir ou entregar ao comprador Nota Fiscal ou outro documento
de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação
inidônea;
2. transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada
de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la
a destinatário diverso do indicado do documento fiscal;
3. possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação
inidônea;
4. o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive
em relação a operação ou prestação
de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
.......................................................................................................................................................................................
XI – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre
o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço,
nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração
de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção
de qualquer efeito fiscal;
.......................................................................................................................................................................................
XIX – de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no mínimo,
de 200 (duzentas) UFERJ, se falsificar, viciar ou adulterar documento destinado
à arrecadação de receitas estaduais, ou utilizá-lo
como comprovante de pagamento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
.......................................................................................................................................................................................
XLVIII – de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido, referente
à operação com mercadoria submetida ao regime de substituição
tributária, que deixar de recolher no prazo regulamentar;
XLIX – de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido quando, sem observância dos requisitos legais e regulamentares,
declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 61 – Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, aquele
que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação
de receita estadual, ou que utilize como comprovante de seu pagamento, fica
sujeito à multa de 10 (dez) vezes o valor consignado no documento, no
mínimo, de 200 (duzentas) UFERJ.
.......................................................................................................................................................................................”
LEI 2.657, DE 26-12-96 (INFORMATIVO 14/97)
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação
tributária fica sujeito às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
VII – de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado,
nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes
de documentos e livros do contribuinte;
VIII – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado,
nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos
não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes
a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
.......................................................................................................................................................................................
XI – de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação
de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS
que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando
o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique
ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
.......................................................................................................................................................................................
L – de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração
de mês, se:
a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização
do Fisco;
b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado,
referente às operações e prestações efetuadas
no período, nos termos da legislação;
c) deixar de comunicar, através de formulário próprio,
a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
d) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas
pela legislação;
LI – de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar
imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de
documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado
ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão
dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas
previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado,
ainda que se trate de formulário único para utilização
em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor
como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
.......................................................................................................................................................................................
Art. 60 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele
que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação
de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica
sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento,
no mínimo, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – As penalidades cabíveis a que se
refere o caput serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido
e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do
artigo 59.
.......................................................................................................................................................................................”
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