Trabalho e Previdência
 
         
         
   
  
COFINS/PIS/PASEP
  PARCELAMENTO  Normas Gerais  
 
  A Medida Provisória 1.621-33,de 13-3-98, publicada na página 5 do 
  DO-U, Seção 1, Edição Extra,  de 14-3-98, em substituição 
   à Medida Provisória 1621-32, de 12-2-98 (Informativo 06/98), 
  dentre outras normas, estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para 
  com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo 
  critério da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos 
  até 31-10-96  poderão ser parcelados em até: 
  a) 72 prestações, se solicitados até 31-5-97; 
  
  b) 60 prestações, se solicitados até 30-6-97; 
  
  c) 48 prestações, se solicitados até 31-7-97; 
  
  d) 36 prestações, se solicitados até 31-8-97. 
  
  Foram dispensado, ainda, a constituição de créditos 
  da Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União 
  da parcela  da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei 
  2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88)  e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 
  (Informativo 29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 
  7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70). 
  Serão arquivados, sem baixa na distribuição, 
  os autos das execuções fiscais  de débitos inscritos  como 
  Dívida Ativa  da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 
  ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo 
  se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos 
  que, somados, ultrapassem o referido valor.
  Sobre 
  os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os 
  inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham ocorrido 
  até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa referencial 
  do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos 
  federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia 
  do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. 
  
  O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981 
  de 20-1-95(Informativo 04/95),  o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 
  (Informativo 31/83),  o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 
  31/83),  e o artigo 11 do Decreto-lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84). 
  
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