Trabalho e Previdência
COFINS/PIS/PASEP
PARCELAMENTO Normas Gerais
A Medida Provisória 1.621-33,de 13-3-98, publicada na página 5 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 14-3-98, em substituição
à Medida Provisória 1621-32, de 12-2-98 (Informativo 06/98),
dentre outras normas, estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para
com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo
critério da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos
até 31-10-96 poderão ser parcelados em até:
a) 72 prestações, se solicitados até 31-5-97;
b) 60 prestações, se solicitados até 30-6-97;
c) 48 prestações, se solicitados até 31-7-97;
d) 36 prestações, se solicitados até 31-8-97.
Foram dispensado, ainda, a constituição de créditos
da Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União
da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei
2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88
(Informativo 29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar
7, de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição,
os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como
Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo
se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos
que, somados, ultrapassem o referido valor.
Sobre
os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem como os
inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos
federais acumulada mensalmente, a partir de 1-1-97, até o último dia
do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981
de 20-1-95(Informativo 04/95), o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83
(Informativo 31/83), o artigo 11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo
31/83), e o artigo 11 do Decreto-lei 2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
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