Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA Casa Própria
A Medida Provisória 1.635-19, de 13-3-98, publicada na página 20 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 14-3-98, em substituição
à Medida Provisória 1.635-18, de 12-2-98 (Informativo 06/98),
dispôs sobre a novação de dívidas e responsabilidades do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O referido
ato estabelece, ainda, que, na liquidação antecipada da dívida,
o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência
da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final para
todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação,
inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de
sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.
A condição
de cessionário poderá ser comprovada, junto à instituição
financeira, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartório
de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou de Notas, onde se
caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25-10-96.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade