Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.472 SEF DE 30-7-2002
(DO-RJ DE 31-7-2002)
ICMS
CADASTRO
Armazém Geral
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Remessa para Depósito no
Armazém Geral em Resende
Determina
procedimentos a serem observados na inscrição cadastral de armazém
geral a
ser instalado no Município de Resende, bem como estabelece normas relativas
ao
tratamento fiscal para as entradas e saídas de mercadorias no armazém
geral.
Revogação da Resolução 6.340 SEF, de 30-7-2002 (Informativo
36/2001)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e considerando as disposições contidas no Protocolo ICMS 22/99, de
12 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A empresa operadora do armazém geral a ser instalado
no Município de Resende, nos termos do Protocolo ICMS 22/99, deverá
solicitar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
do Rio de Janeiro, apresentando na repartição fiscal competente, além
do DOCAD próprio e demais documentos pertinentes ao pedido, toda a documentação
relativa ao processo licitatório, previsto no § 1º, da cláusula
quarta, do referido protocolo.
Parágrafo único Para os efeitos desta Resolução,
o contribuinte referido no caput deverá solicitar a utilização
do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do Livro VII,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
Art. 2º O estabelecimento da operadora, inscrito no CADERJ na forma
prevista no artigo anterior, deverá:
I ser o único a operar nas condições do Protocolo ICMS
22/99;
II operar em regime de exclusividade;
III manter registro próprio de todas as operações de entradas
e saídas;
IV apresentar arquivo magnético à Superintendência Estadual
de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), com as
informações exigidas na cláusula décima quinta do Protocolo
ICMS 22/99.
§ 1º O arquivo magnético a que se refere o inciso
IV deste artigo deverá ser composto, no mínimo, pelos registros tipos
10, 11, 90, e 88, subtipo AR Armazém Geral de Resende , conforme
Anexo Único, e ser apresentado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da realização das operações nele consignadas.
§ 2º O arquivo magnético exigido neste artigo deverá
conter, também, as informações exigidas no artigo 25, do Livro
VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, relativas
às operações realizadas pelo armazém geral.
§ 3º O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente
consistido pelo Programa Validador SINTEGRA, versão 2.4 em diante, disponível
para donwload na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.
§ 4º O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção
de Arquivos Magnéticos, situado na Rua Buenos Aires, 29 térreo,
Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa
Validador.
Art. 3º O estabelecimento industrial que venha a utilizar área
delimitada do armazém geral referido nos artigos anteriores deverá
apresentar, à AFA 42.01 Resende, cópia da seguinte documentação:
I regime especial de credenciamento do armazém geral, concedido
pelo Estado do Amazonas;
II autorização do Estado do Amazonas para fruição
do benefício de que trata o Protocolo ICMS 22/99; e
III contrato de locação de área no armazém geral.
Art. 4º O armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno
simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, por ocasião
de sua saída com destino ao adquirente.
Art. 5º Fica atribuída ao armazém geral a responsabilidade
pela retenção do ICMS incidente sobre a prestação de serviço
de transporte de mercadorias, caso seja efetuado por transportador autônomo
ou empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
nº 6.340 SEF, de 23-8-2001. (Nelson Monteiro da Rocha Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO
ÚNICO
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AR Armazém Geral de Resende
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
88 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
AR |
2 |
3 |
4 |
X |
03 |
Tipo da Informação |
Preencher com A, B ou C, conforme observação 5, abaixo. |
1 |
5 |
5 |
X |
04 |
Inscrição Estadual Emitente |
Inscrição Estadual do Emitente da Nota Fiscal |
14 |
6 |
19 |
X |
05 |
Data de emissão |
Data de emissão |
8 |
20 |
27 |
N |
06 |
Unidade da Federação Emitente |
Sigla da Unidade da Federação do emitente da Nota Fiscal |
2 |
28 |
29 |
X |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
30 |
31 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
32 |
37 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal |
13 |
38 |
50 |
N |
10 |
Inscrição Estadual do destinatário |
Inscrição Estadual do Destinatário da Nota Fiscal |
14 |
51 |
64 |
X |
11 |
Unidade da Federação do destinatário |
Sigla da Unidade da Federação do destinatário da Nota Fiscal |
2 |
65 |
66 |
X |
12 |
Valor da Mercadoria |
Valor da mercadoria (valor unitário multiplicado pela quantidade, com 2 decimais) |
10 |
67 |
76 |
N |
13 |
Quantidade |
Quantidade da mercadoria (com 3 decimais) |
10 |
77 |
86 |
N |
14 |
Unidade de medida |
Unidade de medida de comercialização da mercadoria (un, kg, m, m3, sc, frd etc.) |
4 |
87 |
90 |
X |
15 |
Descrição da Mercadoria |
Descrição da Mercadoria |
36 |
91 |
126 |
X |
OBSERVAÇÕES
1.
Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS objeto do Protocolo
ICMS 22/99.
2. Deve ser gerado um registro para cada mercadoria consignada em Notas Fiscais
modelo 1 ou 1A, objeto de entrada para depósito, de saída para destinatário
por conta e ordem do depositante ou de devolução ao depositante. Nos
dois primeiros casos devem ser informadas as Notas Fiscais emitidas pelo depositante
e, no terceiro caso, as emitidas pelo próprio armazém geral.
3. CAMPO 01 Preencher com 88 ;
4. CAMPO 02 Preencher com AR ;
5. CAMPO 3 Preencher com A, B, ou C, conforme abaixo :
A entrada para depósito ;
B saída para destinatário, por conta e ordem do depositante
;
C retorno físico ao depositante ;
6. CAMPO 04 Preencher com a Inscrição Estadual do emitente
da Nota Fiscal ;
7. CAMPO 05 Preencher com a data de emissão da Nota Fiscal. Utilizar
o formato AAAAMMDD ;
8. CAMPO 06 Preencher com a sigla da Unidade da Federação do
emitente da Nota Fiscal ;
9. CAMPO 07 Preencher com o algarismo designativo da série (1",
2 etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição
não significativa. Em se tratando de Nota Fiscal sem seriação,
deixar em branco as duas posições ;
10. CAMPO 08 Preencher com o número da Nota Fiscal;
11. CAMPO 09 Preencher com o valor total da Nota Fiscal ;
12. CAMPO 10 Preencher com a Inscrição Estadual do destinatário
da Nota Fiscal. Em se tratando de operação com não inscrito ou
exportação, preencher com ISENTO;
13. CAMPO 11 Preencher com a sigla da Unidade da Federação
do destinatário da Nota Fiscal. Em se tratando de exportação,
preencher com EX ;
14. CAMPO 12 Preencher com o valor da mercadoria, considerado como o
valor unitário multiplicado pela respectiva quantidade, acrescido do IPI,
e diminuído de desconto concedido (utilizar o critério de rateio proporcional,
quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal), se
houver;
15. CAMPO 13 Preencher com a quantidade da mercadoria consignada na Nota
Fiscal;
16. CAMPO 14 Preencher com unidade de medida de comercialização
da mercadoria;
17. CAMPO 15 Preencher com a descrição da mercadoria.
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