Rio de Janeiro
LEI
3.957, DE 17-9-2002
(DO-RJ DE 19-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ACETONA – BENZINA – ÉTER – TÍNER
Comercialização
Altera
a Lei 2.779, de 2-9-97 (Informativo 36/97), que estabelece normas para a comercialização
de acetona, benzina, éter e tíner, proibindo a venda para menores
de 18 anos.
A
GOVERNADORA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 2.779/97, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – Fica expressamente proibida a venda de benzina,
éter, tíner e acetona, a menores de dezoito anos de idade.
Art. 2º – Os produtos citados, quando vendidos a maiores de 18 (dezoito)
anos obrigarão o comerciante a proceder ao registro em talão de
Nota Fiscal especial, onde será anotado o nome, endereço, número
do documento de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas
ou Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação
do produto vendido.
Art. 3º – As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados
na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria de
Saúde.
Art. 4º – A infração à presente Lei acarretará
ao infrator multa variando entre 1.500 e 10.500 UFIR, sujeitando-o inclusive,
a critério da fiscalização, à perda de sua inscrição
estadual.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Benedita da
Silva)
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