Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.468 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)
ICMS
COMBUSTÍVEL PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Alteração
da Resolução 6.391 SEF, de 8-2-2002 (Informativo 07/2002), que dispõe
sobre a obrigatoriedade das refinarias, formuladoras, importadores, distribuidores
e
trasportadores de combustíveis adotarem sistema eletrônico de processamento
de
dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de
livros fiscais.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A ementa e o artigo 1º da Resolução SEF nº 6.391,
de 8 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal e escrituração
de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados pelas
refinarias, formuladores, importadores e distribuidoras de combustíveis,
usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível e transportadores
revendedores retalhistas (TRR) e dá outras providências.
II artigo 1º
Art. 1º Ficam as refinarias, formuladores, importadores de
combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportadores
revendedores retalhistas (TRR), assim definidos pela Agência Nacional de
Petróleo (ANP), obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento
de dados para:
I emissão de documentos fiscais; e
II escrituração dos livros fiscais.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às
usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda)
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