Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.474 SEF, DE 1-8-2002
(DO-RJ DE 2-8-2002)
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Compensação
EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO
Utilização de Crédito Acumulado
Determina
procedimentos a serem observados na utilização de saldos credores
acumulados
para compensação com o ICMS devido nas operações de importação.
Revogação da Resolução 2.950 SEF, de 19-8-98 (Informativo
33/98).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 18, do Título IV, do Livro III, do
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A utilização de saldos credores acumulados decorrentes
de exportação, para compensar imposto devido pelo estabelecimento
detentor, na entrada de mercadoria importada do exterior, prevista no Título
II, do Livro III, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,
deve ser processada de acordo com as normas previstas nesta Resolução.
Parágrafo único O crédito acumulado a ser utilizado na
forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no campo
Saldo p/ próximo período, da ficha Saldo Credor
Exportação Demonstrativo Saldo Acumulado Apuração
dos Saldos, integrante da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês imediatamente anterior à data
do desembaraço da importação.
Art. 2º A utilização de que trata o artigo anterior independe
de requerimento, devendo o contribuinte, para libertação da mercadoria
importada, apresentar à repartição fiscal a qual esteja vinculado,
os seguintes documentos:
I formulário Declaração de exoneração
do ICMS na importação Imposto compensado com saldos credores
acumulados, conforme modelo anexo, preenchido em 4 (quatro) vias;
II cópia do comprovante de entrega da GIA-ICMS;
III cópia do espelho da GIA-ICMS, opção RESUMO
DEMAIS;
IV 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias da
Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;
V original do DARJ-ICMS ou da GNRE quitada, referente ao recolhimento
da diferença do imposto, se houver;
VI Cartão de Inscrição e livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
VII Extrato da Declaração de Importação, devidamente
assinado pelo responsável.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste artigo,
deve:
1. conter, além dos demais requisitos previstos no artigo 5º, do Livro
XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17
de novembro de 2000, a expressão: Utilização saldos credores
acumulados decorrentes de exportação, no valor de R$ _______,
para compensação com o ICMS devido na importação a que se
refere esta Nota Fiscal, nos termos da Resolução SEF nº 6.474,
de 1-8-2002.;
2. ter a 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias visadas
pela repartição fiscal a qual esteja vinculada, que reterá a
3ª (terceira) via para posterior verificação; e
3. ser escriturada na coluna Operações com crédito do imposto
do livro Registro de Entradas, indicando-se na coluna Observações
que o ICMS foi liquidado na forma de compensação com saldos credores
acumulados decorrentes de exportação.
§ 2º Compete à repartição fiscal a qual
esteja vinculado o contribuinte, após análise da documentação
apresentada, lavrar termo no RUDFTO, do qual deve constar:
1. o valor disponível no início do mês para utilização,
informado no campo Saldo p/ próximo período da sub-ficha
Apuração dos Saldos em Demonstrativo Saldo Acumulado
da ficha Saldo Credor Exportação, integrante da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente ao mês
de referência anterior;
2. o valor já utilizado no mês corrente;
3. o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva Nota
Fiscal;
4. o saldo credor acumulado restante, se houver.
Art. 3º Compete à repartição fiscal responsável
pela aposição do visto na Declaração de exoneração
do ICMS na importação Imposto compensado com saldos credores
acumulados, após análise da documentação apresentada,
visar o mencionado formulário.
Parágrafo único O visto fiscal não tem efeito homologatório,
estando a operação sujeita à verificação posterior.
Art. 4º As vias do formulário Declaração de
exoneração do ICMS na importação Imposto compensado
com saldos credores acumulados, visadas pela repartição fiscal
competente, têm a seguinte destinação:
I 1ª via: contribuinte para acompanhar a mercadoria em seu
transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;
II 2ª via: arquivo da repartição fiscal a qual esteja
vinculado o contribuinte;
III 3ª via: contribuinte para arquivo e apresentação
ao fisco, quando solicitado; e
IV 4ª via: Fisco federal.
Parágrafo único Após o procedimento previsto no caput,
a repartição fiscal responsável pela aposição do visto
deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia da
2ª via para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias.
Art. 5º O valor utilizado dos saldos credores acumulados decorrentes
de exportação deve ser escriturado no livro Registro de Apuração
do ICMS, no campo 002 Outros Débitos, a título
de Saldos Credores Acumulados.
Parágrafo único No campo Observações
do livro Registro de Apuração do ICMS, deverá informar o número
da Nota Fiscal de que trata o inciso IV, do artigo 2º.
Art. 6º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber,
à utilização de saldos credores acumulados a que se refere o
Título III, do Livro III, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000.
Art. 7º O documento previsto no inciso I, do artigo 2º, somente
poderá ser utilizado quando o desembaraço ocorrer em território
deste Estado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SEF nº 2.950, de 19 de agosto de 1998. (Nelson Monteiro da Rocha
Secretário de Estado de Fazenda)
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