Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 21-8-2002)
ICMS
DIFERIMENTO
Empresa de Termogeração de
Energia Elétrica a Gás Pólo Gás Químico
RECOLHIMENTO
Dilação de Prazo Pólo Gás Químico
Determina
procedimentos para fruição dos benefícios de diferimento e dilação
de prazo para recolhimento
do ICMS, a serem observados pelas empresas que implantarem projetos de
termogeração de
energia elétrica a gás ou que vierem a se instalar no Pólo Gás
Químico do
Rio de Janeiro, nos termos dos Decretos 25.665, de 27-10-99 (Informativo 43/99);
26.271,
de 4-5-2000 (Informativo 19/2000); 26.789, de 25-7-2000 (Informativo 30/2000).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto no artigo 7º do Decreto nº 26.789,
de 25 de julho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º As empresas beneficiárias do diferimento previsto no
Decreto nº 25.665, de 27 de outubro de 1999, ou de dilação
de prazo de pagamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 26.271, de
4 de maio de 2000, devem cadastrar previamente, na repartição fiscal
de sua circunscrição, seus fornecedores de mercadorias, mediante apresentação
de relação contendo Razão Social, CNPJ e Inscrição
Estadual.
Art. 2º O disposto no Decreto nº 26.789 de 25 de julho
de 2000, também se aplica às empresas subcontratadas a que se refere
o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 26.271, de 4
de maio de 2000, para efeito de fruição do tratamento fiscal a elas
estendido pelo mesmo dispositivo.
Art. 3º Os fornecedores deverão apresentar declaração
de que atenderão aos controles estabelecidos no Decreto nº 26.789,
de 25 de julho de 2000, assinada por pessoa legalmente habilitada.
Parágrafo único A declaração a que se refere este
artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
1. cópia do auto de constituição da empresa;
2. documento que habilite o signatário da declaração a representar
a empresa;
3. cópia do documento de identidade do signatário referido no item
anterior.
Art. 4º Os fornecedores e os destinatários de que trata esta
Resolução devem apresentar, mensalmente, até 15º (décimo
quinto) dia do mês subsequente, arquivo magnético, no formato previsto
no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos
documentos fiscais objeto do benefício.
§ 1º O arquivo magnético deve ser composto, no mínimo,
pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo GT Pólo Gás
Químico e Termogeração de Energia Elétrica a Gás, conforme
Anexo Único.
§ 2º O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente
consistido pelo Programa Validador Sintegra, Versão 2.4 em diante, disponível
para download na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.
§ 3º O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção
de Arquivos Magnéticos, situado na Rua Buenos Aires 29 térreo,
Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa
Validador.
§ 4º Devem ser entregues arquivos referentes às operações
beneficiadas ocorridas a partir de 28 de outubro de 1999.
§ 5º A data-limite para apresentação do arquivo
relativo às operações beneficiadas ocorridas entre 28 de outubro
de 1999 e 30 de junho de 2002 é 30 de julho de 2002.
§ 6º As informações relativas aos arquivos de
que trata o parágrafo anterior podem ser consolidadas em um único
arquivo.
§ 7º Relativamente aos benefícios ocorridos a partir
de 1º de julho de 2002, a entrega do arquivo magnético deve obedecer
ao disposto no caput.
§ 8º As empresas de que trata o caput que forem também
usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados devem entregar
um único arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas,
acrescido do registro tipo 88, subtipos GT, conforme Anexo Único, para
atendimento da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro
de 2001.
§ 9º A empresa de que trata o § 8º que
já tiver entregue seu arquivo magnético sem o registro tipo 88, deve
apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo
esse registro.
§ 10 A entrega de arquivo magnético dispensa o contribuinte
da apresentação das relações a que se referem os artigos
3º e 4º do Decreto nº 26.789/2000.
Art. 5º O contribuinte que deixar de apresentar as informações
em meio magnético na forma prevista no artigo anterior esta sujeito:
I se fornecedor, à inaplicabilidade do tratamento tributário
concedido, no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos
devidos;
II se destinatário, ao recolhimento do imposto diferido, no prazo
estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização
da operação, e do relativo às importações, se houver,
com os devidos acréscimos.
Parágrafo único O disposto no inciso II também se aplica
ao imposto diferido, referente ao diferencial de alíquota.
Art. 6º Para a liberação de mercadoria importada, as empresas
beneficiárias, na primeira operação de importação que
realizarem com diferimento ou dilação de prazo, deverão apresentar
ao órgão competente pela aposição do visto na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos
pela legislação, cópia do documento que comprove a aprovação
dos respectivos projetos e de seu cronograma de implantação, nos termos
do artigo 1º do Decreto nº 25.665/99, ou do parágrafo único
do artigo 1º do Decreto nº 26.271/2000, conforme o caso.
Parágrafo único Deve constar da guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS
o número do processo que efetivou a aprovação dos respectivos
projetos e do cronograma de implantação a que se refere este artigo.
Art. 7º O imposto diferido ou amparado com dilação de
prazo será pago:
I separadamente, em DARJ específico, independentemente do confronto
entre débitos e créditos.
II englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica,
nas operações identificadas no inciso IV do artigo 2º do Decreto
nº 26.271/2000.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, os créditos
serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS no
campo 007 Outros Créditos, no mês em que ocorrer
o pagamento do imposto.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos
a 26 de julho de 2000. (Nelson Monteiro da Rocha Secretário de Estado
de Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEF Nº 6.481 DE 20-8-2002
REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO GT POLO GÁS QUÍMICO E TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A GÁS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
88" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
"GT |
02 |
3 |
4 |
X |
03 |
Tipo da Informação |
Preencher com A, B ou C, conforme abaixo |
01 |
5 |
5 |
X |
A fornecimentos; |
||||||
B aquisições; |
||||||
C importações |
||||||
04 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
14 |
6 |
19 |
X |
05 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
20 |
27 |
N |
06 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas |
2 |
28 |
29 |
X |
07 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
30 |
31 |
N |
08 |
Série |
Série do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
09 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
34 |
39 |
N |
10 |
Valor da Mercadoria |
Valor da mercadoria (com 2 decimais) |
13 |
40 |
52 |
N |
11 |
Valor do ICMS diferido ou dilatado |
Montante do imposto diferido ou dilatado (com 2 decimais) |
13 |
53 |
65 |
N |
12 |
DI |
Declaração de Importação |
10 |
66 |
75 |
N |
13 |
Data da DI |
Data do registro da DI |
8 |
76 |
83 |
N |
14 |
Descrição da Mercadoria |
Descrição da Mercadoria |
43 |
84 |
126 |
X |
OBSERVAÇÕES:
1. este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário
de diferimento e dilação de prazo de pagamento do ICMS de que tratam
os Decretos nos 25.665/99 e 26.271/2002;
2. deve ser gerado um registro para cada mercadoria objeto de benefício
fiscal;
3. CAMPO 01 Preencher com 88";
4. CAMPO 02 Preencher com GT;
5. CAMPO 03 Preencher com A, B ou C, conforme o tipo da informação;
6. CAMPO 04 Preencher com a Inscrição Estadual do remetente
nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas.
Tratando-se de operações de importação, o campo assumirá
conteúdo IMPORTAÇÃO;
7. CAMPO 05 Preencher com a data de emissão do documento fiscal
nas operações de saídas ou a de recebimento nas de entradas.
Utilizar o formato AAAAMMDD;
8. CAMPO 06 Preencher com a sigla da Unidade da Federação do
remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de
saídas. Tratando-se de operações com o exterior, preencher com
EX;
9. CAMPO 07 Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos
fiscais, do item 3.3.1 do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
10. CAMPO 08 Em se tratando de documento sem seriação deixar
em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A
(código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo da série
(1", 2", etc.) na primeira posição, deixando
em branco a posição não significativa;
11. CAMPO 09 Preencher com o número do documento fiscal;
12. CAMPO 10 Preencher com o valor da mercadoria objeto do benefício
fiscal, incluindo o valor do IPI, se este integrar a base de cálculo. Em
casos de importação, preencher com o valor da base de cálculo
da operação, em reais;
13. CAMPO 11 Preencher com o valor do ICMS diferido ou dilatado da mercadoria
objeto do benefício;
14. CAMPO 12 Preencher com o número da Declaração de Importação.
Preencher com zeros quando não se tratar de operações de importação;
15. CAMPO 13 Preencher com a data do registro da DI. Preencher com zeros
quando não se tratar de operações de importação;
16. CAMPO 14 Preencher com a descrição da mercadoria.
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