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Rio de Janeiro

Resolução SEF 6481/2002

04/06/2005 20:09:41

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RESOLUÇÃO 6.481 SEF, DE 20-8-2002
(DO-RJ DE 21-8-2002)

ICMS
DIFERIMENTO
Empresa de Termogeração de
Energia Elétrica a Gás – Pólo Gás Químico
RECOLHIMENTO
Dilação de Prazo – Pólo Gás Químico

Determina procedimentos para fruição dos benefícios de diferimento e dilação de prazo para recolhimento
do ICMS, a serem observados pelas empresas que implantarem projetos de  termogeração de
energia elétrica a gás ou que vierem a se instalar no Pólo Gás Químico do
Rio de Janeiro, nos termos dos Decretos 25.665, de 27-10-99 (Informativo 43/99); 26.271,
de 4-5-2000 (Informativo 19/2000); 26.789, de 25-7-2000 (Informativo 30/2000).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 7º do Decreto nº 26.789, de 25 de julho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas beneficiárias do diferimento previsto no Decreto nº 25.665, de 27 de outubro de 1999, ou de dilação de prazo de pagamento do ICMS, nos termos do Decreto nº 26.271, de 4 de maio de 2000, devem cadastrar previamente, na repartição fiscal de sua circunscrição, seus fornecedores de mercadorias, mediante apresentação de relação contendo Razão Social, CNPJ e Inscrição Estadual.
Art. 2º – O disposto no Decreto nº 26.789 de 25 de julho de 2000, também se aplica às empresas subcontratadas a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 26.271, de 4 de maio de 2000, para efeito de fruição do tratamento fiscal a elas estendido pelo mesmo dispositivo.
Art. 3º – Os fornecedores deverão apresentar declaração de que atenderão aos controles estabelecidos no Decreto nº 26.789, de 25 de julho de 2000, assinada por pessoa legalmente habilitada.
Parágrafo único – A declaração a que se refere este artigo deve estar acompanhada dos seguintes documentos:
1. cópia do auto de constituição da empresa;
2. documento que habilite o signatário da declaração a representar a empresa;
3. cópia do documento de identidade do signatário referido no item anterior.
Art. 4º – Os fornecedores e os destinatários de que trata esta Resolução devem apresentar, mensalmente, até 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, arquivo magnético, no formato previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com o registro fiscal dos documentos fiscais objeto do benefício.
§ 1º – O arquivo magnético deve ser composto, no mínimo, pelos registros tipos 10, 11, 90, e 88, subtipo GT – Pólo Gás Químico e Termogeração de Energia Elétrica a Gás, conforme Anexo Único.
§ 2º – O arquivo magnético deve ser obrigatoriamente consistido pelo Programa Validador Sintegra, Versão 2.4 em diante, disponível para download na página da SEF, www.sef.rj.gov.br.
§ 3º – O arquivo deve ser entregue no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos, situado na Rua Buenos Aires 29 – térreo, Centro, Rio de Janeiro, RJ, ou transmitido via Internet mediante o Programa Validador.
§ 4º – Devem ser entregues arquivos referentes às operações beneficiadas ocorridas a partir de 28 de outubro de 1999.
§ 5º – A data-limite para apresentação do arquivo relativo às operações beneficiadas ocorridas entre 28 de outubro de 1999 e 30 de junho de 2002 é 30 de julho de 2002.
§ 6º – As informações relativas aos arquivos de que trata o parágrafo anterior podem ser consolidadas em um único arquivo.
§ 7º – Relativamente aos benefícios ocorridos a partir de 1º de julho de 2002, a entrega do arquivo magnético deve obedecer ao disposto no caput.
§ 8º – As empresas de que trata o caput que forem também usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados devem entregar um único arquivo, referente à totalidade das operações ocorridas, acrescido do registro tipo 88, subtipos GT, conforme Anexo Único, para atendimento da Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 9º – A empresa de que trata o § 8º que já tiver entregue seu arquivo magnético sem o registro tipo 88, deve apresentar arquivo retificador (código de finalidade = 2) nele incluindo esse registro.
§ 10 – A entrega de arquivo magnético dispensa o contribuinte da apresentação das relações a que se referem os artigos 3º e 4º do Decreto nº 26.789/2000.
Art. 5º – O contribuinte que deixar de apresentar as informações em meio magnético na forma prevista no artigo anterior esta sujeito:
I – se fornecedor, à inaplicabilidade do tratamento tributário concedido, no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos devidos;
II – se destinatário, ao recolhimento do imposto diferido, no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização da operação, e do relativo às importações, se houver, com os devidos acréscimos.
Parágrafo único – O disposto no inciso II também se aplica ao imposto diferido, referente ao diferencial de alíquota.
Art. 6º – Para a liberação de mercadoria importada, as empresas beneficiárias, na primeira operação de importação que realizarem com diferimento ou dilação de prazo, deverão apresentar ao órgão competente pela aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira, além dos documentos exigidos pela legislação, cópia do documento que comprove a aprovação dos respectivos projetos e de seu cronograma de implantação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 25.665/99, ou do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 26.271/2000, conforme o caso.
Parágrafo único – Deve constar da guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS o número do processo que efetivou a aprovação dos respectivos projetos e do cronograma de implantação a que se refere este artigo.
Art. 7º – O imposto diferido ou amparado com dilação de prazo será pago:
I – separadamente, em DARJ específico, independentemente do confronto entre débitos e créditos.
II – englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica, nas operações identificadas no inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 26.271/2000.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, os créditos serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo “007 – Outros Créditos”, no mês em que ocorrer o pagamento do imposto.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2000. (Nelson Monteiro da Rocha – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SEF Nº 6.481 DE 20-8-2002

REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO GT – POLO GÁS QUÍMICO E TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A GÁS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“88"

02

1

2

N

02

Subtipo

"GT”

02

3

4

X

03

      

Tipo da Informação

Preencher com A, B ou C, conforme abaixo

01

5

5

X

A – fornecimentos;

B – aquisições;

C – importações

04

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas

14

6

19

X

05

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

20

27

N

06

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas

2

28

29

X

07

Modelo

Código do modelo do documento fiscal

2

30

31

N

08

Série

Série do documento fiscal

2

32

33

X

09

Número

Número do documento fiscal

6

34

39

N

10

Valor da Mercadoria

Valor da mercadoria (com 2 decimais)

13

40

52

N

11

Valor do ICMS diferido ou dilatado

Montante do imposto diferido ou dilatado (com 2 decimais)

13

53

65

N

12

DI

Declaração de Importação

10

66

75

N

13

Data da DI

Data do registro da DI

8

76

83

N

14

Descrição da Mercadoria

Descrição da Mercadoria

43

84

126

X

OBSERVAÇÕES:
1. este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS beneficiário de diferimento e dilação de prazo de pagamento do ICMS de que tratam os Decretos nos 25.665/99 e 26.271/2002;
2. deve ser gerado um registro para cada mercadoria objeto de benefício fiscal;
3. CAMPO 01 – Preencher com “88";
4. CAMPO 02 – Preencher com “GT”;
5. CAMPO 03 – Preencher com A, B ou C, conforme o tipo da informação;
6. CAMPO 04 – Preencher com a Inscrição Estadual do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações de importação, o campo assumirá conteúdo “IMPORTAÇÃO”;
7. CAMPO 05 – Preencher com a data de emissão do documento fiscal nas operações de saídas ou a de recebimento nas de entradas. Utilizar o formato AAAAMMDD;
8. CAMPO 06 – Preencher com a sigla da Unidade da Federação do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior, preencher com “EX”;
9. CAMPO 07 – Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do item 3.3.1 do Anexo II, do Livro VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
10. CAMPO 08 – Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1", ”2", etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa;
11. CAMPO 09 – Preencher com o número do documento fiscal;
12. CAMPO 10 – Preencher com o valor da mercadoria objeto do benefício fiscal, incluindo o valor do IPI, se este integrar a base de cálculo. Em casos de importação, preencher com o valor da base de cálculo da operação, em reais;
13. CAMPO 11 – Preencher com o valor do ICMS diferido ou dilatado da mercadoria objeto do benefício;
14. CAMPO 12 – Preencher com o número da Declaração de Importação. Preencher com zeros quando não se tratar de operações de importação;
15. CAMPO 13 – Preencher com a data do registro da DI. Preencher com zeros quando não se tratar de operações de importação;
16. CAMPO 14 – Preencher com a descrição da mercadoria.

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