Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 8-8-2002)
C/Republic. no D. Oficial de 13-8-2002
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Contribuinte de Outro
Estado Mercadoria Remetida de Outro Estado
Aprova
os modelos dos Termos de Acordo de que tratam as Resoluções
SEF 6.470,
de 29-7-2002 (Informativo 31/2002); e 6.475, de 5-8-2002 (Neste Informativo).
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso
de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos os termos de acordo a que se referem
o artigo 1º da Resolução SEF nº 6.470/2002 e o artigo 1º
da Resolução SEF nº 6.475/2002, conforme anexos I e II, respectivamente.
Art. 2º A relação dos termos de acordo firmados com a
Secretaria de Estado de Fazenda será publicada, mensalmente, através
de Portaria SEFIS.
Art. 3º Os pedidos de assinatura dos termos de acordo serão
encaminhados, conforme o caso, à IFE 99.36 Petrolífera
e Petroquímica Anexo I, ou à IFE 99.03 Substituição
Tributária Anexo II, que darão forma processual aos requerimentos.
Art. 4º São competentes para assinar os termos de acordo, no
caso de sociedade anônima, seus diretores eleitos constantes da Ata de
Assembléia mais recente e, nos demais casos, os sócios com poderes
de gerência ou administração, conforme estabelecido no contrato
social.
§ 1º Na hipótese de o acordante se fazer representar por
mandatário, a legitimidade deste comprovar-se-á pela juntada ao processo
do respectivo instrumento de mandato.
§ 2º O instrumento de mandato deve ser específico para
a assinatura de cada termo de acordo.
§ 3º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário
até o momento em que, no processo, o mandante declare, expressamente, a
extinção do mandato.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Bastos Campos
Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária)
ANEXO
I
TERMO DE ACORDO Nº_/2002 SEF/RJ
TERMO
DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE
JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, neste ato representada pelo
Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE 99.36
Petrolífera e Petroquímica e a empresa relacionada no Anexo Único
do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada
na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar
o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Resolução
SEF nº 6.470 de 29 de julho de 2002, com efeitos a partir de 15 de agosto
de 2002, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido na entrada do Estado do Rio de Janeiro de Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC), a qualquer título, ainda que não
transite pelo estabelecimento adquirente, com destino ao estabelecimento do
ACORDANTE neste Estado.
Cláusula Segunda Para fins de retenção e recolhimento
do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá possuir inscrição
regularmente habilitada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A inscrição será requerida na IFE
99.36 Petrolífera e Petroquímica, da Superintendência
Estadual de Fiscalização.
§ 2º Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e sua inscrição encontrar-se bloqueada,
a mesma poderá ser reativada, desde que cumpridas as obrigações,
principal e acessórias, a que estava sujeito neste Estado.
Cláusula Terceira O ACORDANTE remeterá até o dia dez do
mês subseqüente ao da apuração para a IFE 99.36
Petrolífera e Petroquímica Av. Visconde do Rio Branco 55, 3º
andar Centro Rio de Janeiro RJ o arquivo magnético
previsto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93,
de acordo com o Convênio ICMS 57/95, com suas alterações posteriores,
de todas as entradas de Álcool Etílico Hidratado Combustível
(AEHC) no estabelecimento do ACORDANTE.
Cláusula Quarta Os percentuais de margem de valor agregado, para
o cálculo da Substituição Tributária prevista neste TERMO
DE ACORDO serão os constantes no Anexo I do Convênio ICMS 3/99 e suas
alterações e qualquer outro índice, preços ou parâmetros
adotados pelo Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Quinta O recolhimento será efetuado englobadamente
com o devido pelo ICMS-ST devido pelas saídas subseqüentes mediante
Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), na forma
estabelecida no artigo 231, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, código de receita 023-0
Substituição Tributária, no prazo estabelecido pelo calendário
fiscal (CAF).
Cláusula Sexta O ACORDANTE se compromete a franquear ao Fisco do
Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem como
o acesso, para fins de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal, prestando-lhe
todas as informações necessárias ao controle das operações
de que trata este TERMO DE ACORDO, e, se usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados, a todas as suas bases de dados transacionais, contendo
registros operacionais contábeis, financeiros e fiscais da empresa.
Cláusula Sétima A IFE 99.36 Petrolífera
e Petroquímica poderá propor alteração, cassação
ou revogação, a qualquer tempo ao Superintendente Estadual de Fiscalização
(SEFIS-SEF/RJ), do presente TERMO DE ACORDO, quando:
I deixar de observar quaisquer de seus termos e condições;
II descumprir obrigações tributárias, principal e acessórias;
III apresentar documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados
insatisfatórios pelo Fisco;
IV notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo
concedido;
V utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
VI deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VII deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo único Independentemente do disposto nesta cláusula
o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se constatado indício de infração
à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua
pela não existência de crédito tributário respectivo, por
falta ou insuficiência de elemento probatório.
Cláusula Oitava Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
da Administração Tributária.
Cláusula Nona Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua
assinatura, por prazo indeterminado.
Parágrafo único A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá
ser revogado:
I mediante manifestação expressa do contribuinte substituto;
II por decisão de ofício da administração, nos casos
previstos na cláusula sétima.
Cláusula Décima Havendo a exclusão do TERMO DE ACORDO,
por manifestação expressa do contribuinte ou ocorrendo sua cassação
ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito ao cumprimento das
obrigações tributárias assumidas na condição de responsável
durante sua vigência.
Rio de Janeiro,........... de.................. de 2002.
Inspetor
IFE 99.36 Petrolífera e Petroquímica
Dados da empresa Representante
ANEXO II
TERMO DE ACORDO Nº_/2002 SEF/RJ
TERMO
DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE
JANEIRO E A EMPRESA RELACIONADA NO PRESENTE INSTRUMENTO.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO (SEF/RJ), neste ato representada
pelo Inspetor de Fiscalização Especializada da IFE 99.03
Substituição Tributária e a empresa identificada no Anexo Único
do presente instrumento, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada
na forma de seu respectivo Estatuto Social ou Contrato Social, resolvem firmar
o presente TERMO DE ACORDO, em consonância com o disposto na Resolução
SEF nº 6.475, de 5 de agosto de 2002, com efeitos a partir de 6 de agosto
de 2002, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira Fica atribuída ao ACORDANTE a responsabilidade,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino
ao uso ou consumo do destinatário, nas remessas para contribuintes deste
Estado, dos produtos relacionados no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).
Cláusula Segunda Para fins de retenção e recolhimento
do imposto devido a este Estado, o ACORDANTE deverá manter inscrição
atualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
§ 1º A inscrição será requerida na IFE 99.03
- Substituição Tributária, da Superintendência Estadual
de Fiscalização (SEFIS).
§ 2º Na hipótese de o ACORDANTE ter sido inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) e sua inscrição encontrar-se bloqueada,
a mesma poderá ser reativada, desde que cumpridas as obrigações,
principal e acessórias, a que estava sujeito neste Estado.
Cláusula Terceira Nas remessas de mercadorias listadas no Anexo
II, do Livro II, do RICMS/2000, a destinatário deste Estado, o ACORDANTE
emitirá Nota Fiscal, conforme o disposto no Capítulo I, do Título
V, do Livro II, do RICMS/2000.
Parágrafo único A Nota Fiscal deverá conter o número
deste TERMO DE ACORDO e do processo administrativo-tributário correspondente.
Cláusula Quarta O ACORDANTE remeterá até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente ao da apuração para a IFE 99.03
Substituição Tributária Avenida Visconde do Rio Branco
55, 6º andar Centro Rio de Janeiro RJ o arquivo
magnético previsto no item I, do inciso III, do artigo 22, do Livro II,
do RICMS/2000.
Cláusula Quinta A base de cálculo do imposto devido por Substituição
Tributária, para os efeitos deste TERMO DE ACORDO, será calculada
conforme o disposto no inciso II, do artigo 5º, do Livro II, do RICMS/2000.
Cláusula Sexta Aplicam-se as normas constantes do Livro II, do RICMS/2000,
e no artigo 2º, da Resolução SEF nº 6.456/2002, no que se
refere à forma e às condições de pagamento do ICMS devido
por substituição tributária relativo ao presente TERMO DE ACORDO.
Cláusula Sétima O ACORDANTE se compromete a franquear ao Fisco
do Estado do Rio de Janeiro o livre ingresso em suas dependências, bem
como o acesso, para fins, de auditoria, ao seu arquivo contábil e fiscal,
prestando-lhe todas as informações necessárias ao controle das
operações de que trata este TERMO DE ACORDO, e, se usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados, a todas as suas bases de
dados transacionais, contendo registros operacionais, contábeis, financeiros
e fiscais da empresa.
Cláusula Oitava A IFE 99.03 Substituição Tributária
poderá propor, a qualquer tempo, ao Superintendente Estadual de Fiscalização
da SEF/RJ, a alteração, a cassação ou a revogação
do presente TERMO DE ACORDO, sempre que se tornar prejudicial aos interesses
de Fazenda Pública, ou quando o ACORDANTE:
I deixar de observar quaisquer de seus termos e condições;
II descumprir obrigações tributárias, principal e acessórias;
III apresentar documentos ou livros fiscais cujos elementos sejam julgados
insatisfatórios pelo Fisco;
IV notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo
concedido;
V utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
VI deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VII deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo único Independentemente do disposto nesta cláusula
o TERMO DE ACORDO poderá ser revogado se constatado indício de infração
à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua
pela não existência de crédito tributário, por falta ou
insuficiência de elemento probatório.
Cláusula Nona Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
da Administração Tributária.
Cláusula Décima Este TERMO ACORDO entra em vigor na data de
sua assinatura e terá prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único A qualquer tempo o TERMO DE ACORDO poderá
ser revogado:
I mediante manifestação expressa do contribuinte substituto;
II por decisão de ofício da administração, nos casos
previstos na cláusula oitava.
Cláusula Décima Primeira Havendo a exclusão do TERMO DE
ACORDO por manifestação expressa do contribuinte substituto ou ocorrendo
sua cassação ou revogação, o ACORDANTE continuará sujeito
ao cumprimento das obrigações tributárias assumidas na condição
de responsável durante sua vigência.
Rio de Janeiro, ........ de .........................de 2002.
Inspetor
IFE 99.03 Substituição Tributária
Dados da empresa Representante
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