Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
SEF 6.475 DE 5-8-2002
(DO-RJ DE 6-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Contribuinte de Outro Estado –
Mercadoria Remetida de Outro Estado
Dispõe
sobre a celebração de “Termo de Acordo” entre a IFE 99.03
e contribuinte
localizado em outra Unidade da Federação, para retenção
e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária nas operações internas.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – É facultado ao contribuinte estabelecido em outra Unidade
da Federação firmar “Termo de Acordo” para a retenção
e recolhimento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária somente nas operações
internas.
§ 1º – O imposto será recolhido mediante GNRE, até
o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do
estabelecimento do remetente.
§ 2º – Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 – Substituição
Tributária – competência para firmar o “Termo de Acordo”
previsto neste artigo.
Art. 2º – O “Termo de Acordo” não será firmado
ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses,
observadas em relação ao contribuinte:
I – for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos
ou livros fiscais ou comerciais;
II – for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo
43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III – for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no
prazo concedido;
IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação,
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V – deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VI – deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII – for constatado indício de infração à legislação,
mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência
de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência
de elemento probatório.
Art. 3º – No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a
retenção prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu
a mercadoria.
Parágrafo único – O recolhimento do imposto de que trata o caput
será feito de acordo com o estabelecido no artigo 3º da Resolução
SEF nº 6.464, de 18 de julho de 2002.
Art. 4º – Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração
Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários
para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha
– Secretário de Estado de Fazenda)
NOTA: A Portaria 37 SAAT, de 6-8-2002, divulgada neste Informativo, aprovou o modelo do Termo de Acordo.
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