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Acre

Fazenda prorroga recolhimento do ICMS

Portaria SEFAZ 324/2017

Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de débitos do ICMS nos casos que especifica.

21/08/2017 10:20:45

PORTARIA 324 SEFAZ, DE 17-8-2017
(DO-AC DE 21-8-2017)

RECOLHIMENTO - Prorrogação

Prorrogado prazo para recolhimento do ICMS
Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de débitos do ICMS nos casos que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 2015; e
Considerando o art. 65, II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
Considerando a interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida na tarde do dia 14 de agosto de 2017 e a consequente interrupção do atendimento fiscal desta Secretaria;
Considerando, ainda, problemas logísticos na entrega de notificações dos contribuintes domiciliados nos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia;
RESOLVE:
Art.1º Fica, excepcionalmente, prorrogado para.
I - 15 de agosto de 2017, o prazo de pagamento do ICMS lançado através de “Notificações do ICMS e Termos de Apreensão e Depósito”, emitidos pela fiscalização de trânsito de mercadorias com vencimento datado para 14 de agosto de 2017;
II - 22 de agosto de 2017, o prazo para pagamento das “Notificações Especiais do ICMS”, referentes à segunda quinzena de junho de 2017, emitidas para os contribuintes estabelecidos nos municípios de Brasiléia e Epitaciolândia, com vencimento originalmente datado para 15 de agosto de 2017.
Art. 2º A prorrogação prevista nesta portaria não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 15 de agosto de 2017, quanto ao disposto no inciso I do art. 1º;
II – 16 de agosto de 2017, quanto ao disposto no inciso II do art. 1º.

Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda

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