Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.470 SEF, DE 29-7-2002
(DO-RJ DE 30-7-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Álcool
Dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas remessas,
para o Estado do
Rio de Janeiro, de álcool etílico hidratado combustível, com
efeitos a partir de 15-8-2002.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Fica atribuída aos remetentes, situados em outras Unidades
da Federação, de álcool etílico hidratado combustível
(AEHC) destinado ao Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, a condição
de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente
ao ICMS incidente sobre as operações com essa mercadoria, a partir
da operação que estiverem realizando, até a última, assegurando
o seu recolhimento a esta unidade federada, mesmo que o imposto já tenha
sido retido anteriormente.
Art. 2º O pagamento será efetuado mediante Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª (terceira) via
original do comprovante de recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º O destinatário de a AEHC originado de outra
unidade federada, cujo pagamento foi efetuado por GNRE, está obrigado a
promover a retenção do ICMS pela saída de seu estabelecimento.
§ 2º Ao contribuinte mencionado no parágrafo anterior
é permitido o aproveitamento dos créditos do imposto, destacado e
retido, referentes à entrada da mercadoria.
Art. 3º O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição
tributária sem que tenha sido feita a retenção total fica solidariamente
responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto será
cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense.
§ 2º O destinatário da mercadoria a que se refere
o caput deve manter arquivada a 3ª (terceira) via original do comprovante
de recolhimento, junto com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de remessa
do combustível, que acompanhou o transporte da mercadoria.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta Resolução
sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º É facultado ao contribuinte estabelecido neste Estado
firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda para
fazer a retenção e o pagamento do imposto nas operações
descritas no artigo 1º, englobadamente com o devido na saída da mercadoria.
§ 1º Fica atribuída competência ao titular da
Inspetoria da Fazenda Estadual Petrolífera e Petroquímica IFE
99.36 para firmar o Termo de Acordo.
§ 2º O documento fiscal de remessa deve conter em seu
corpo os seguintes dizeres: O imposto será retido pelo destinatário,
conforme Termo de Acordo Processo nº E-04/__/__.
Art. 6º O Termo de Acordo não será firmado,
ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses,
observadas em relação ao contribuinte:
I for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos
ou livros fiscais ou comerciais;
II for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo
43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no
prazo concedido;
IV utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação,
livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar
valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
V deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias,
documento ou declaração exigida pela legislação;
VI deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII for constatado indício de infração à legislação,
mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência
de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência
de elemento probatório.
Art. 7º Os percentuais de margem de valor agregado, para o cálculo
da substituição tributária prevista nesta Resolução,
serão os constantes no Anexo I, do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril
de 1999, com suas alterações posteriores.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário-Adjunto
de Administração Tributária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15 de agosto de 2002, revogadas as disposições
em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha Secretário de Estado
de Fazenda)
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