Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
6.479 SEF, DE 14-8-2002
(DO-RJ DE 16-8-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto 31.424/2002 – Levantamento de Estoque
Altera
a Resolução 6.456 SEF, de 26-6-2002 (Informativo 26/2002), que dispõe
sobre as
regras para levantamento de estoque e recolhimento do ICMS devido sobre esse
estoque.
DESTAQUES
Parcelamento
do imposto devido no levantamento do estoque está dispensado do
pagamento da Taxa de Serviços Estaduais
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 1º da Resolução
SEF nº 6.456, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 2º – O imposto calculado na forma do artigo 1º,
inciso II, desta Resolução será atualizado monetariamente e o
atraso na quota única ou de cada parcela acarretará cobrança
dos acréscimos moratórios previstos na legislação.”
Art. 2º – Acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º
ao artigo 1º da Resolução SEF nº 6.456, de 26 de junho
de 2002:
“§ 6º – No caso do pagamento parcelado, na forma prevista
no inciso III do caput deste artigo, as parcelas serão expressas em quantidade
de UFIR-RJ, devendo ser convertidas em real, com base no valor da UFIR-RJ vigente
na data do seu efetivo pagamento.
§ 7º – Fica dispensado do pagamento da taxa de serviços
estaduais previsto no item 2, alínea “c”, do inciso I –
Administração Fazendária – do anexo ao artigo 107 do Decreto-Lei
nº 5, de 15 de março de 1975, o parcelamento solicitado nos termos
desta Resolução.
§ 8º – Será cancelado o parcelamento se o contribuinte
deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas, 3 (três) alternadas
ou restar qualquer saldo remanescente em 25 de março de 2003.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Nelson Monteiro da Rocha
– Secretário de Estado de Fazenda)
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