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Bahia

Estado altera o RICMS para dispor sobre a NFC-e

Decreto 17878/2017

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem, em especial, sobre os novos prazos para obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

23/08/2017 12:08:50

DECRETO 17.878, DE 22-8-2017
(DO-BA DE 23-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a obrigatoriedade da NFC-e
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõem, em especial, sobre os novos prazos para adoção obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Foi estabelecido ainda que, a partir de 1-10-2017, não serão concedidas autorizações para uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,  
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
 
“Art. 107-B - ..................
.....................................
 § 2º - Ficam os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e a partir das datas indicadas a seguir:
I - 22.08.2017, em cada novo estabelecimento inscrito no CAD-ICMS deste Estado;
II - 01.11.2017, nos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte do Estado da Bahia que apurem o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal;
III - 01.01.2019, nos estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
.....................................
§ 5º - ............................
I - uso de novos equipamentos ECF, mesmo que oriundos de transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, a partir de 01.10.2017;
.....................................
§ 6º - A obrigatoriedade de emissão de NFC-e não se aplica:
I - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;
II - nas prestações de serviços de comunicação;
III - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;
IV - nas operações realizadas por contribuintes que optem por emitir NF-e em todas as operações.
V - nas operações realizadas por instituições de assistência social ou de educação de que trata o inciso XI do art. 265 deste Regulamento;
VI - aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS como Micro Empreendedor Individual - MEI.
§ 7º - Tratando-se de operações fora do estabelecimento, o uso da NFC-e somente será obrigatório a partir de 01.01.2019.
.....................................
Art. 107-G - ...................
.....................................
II - obter autorização da NFC-e até o 1º (primeiro) dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.” (NR)
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os §§ 3º e 4º do art. 107-B do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

RUI COSTA

Governador

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