Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 5 INSS-DAF, DE 20-3-98
(DO-U DE 30-3-98)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Contrato por Prazo Determinado
GUIA DE RECOLHIMENTO – Preenchimento
Normas sobre o recolhimento da contribuição previdenciária e o preenchimento da GRPS pelas empresas que contratarem empregados por prazo determinado com base na Lei 9.601/98 (Informativo 03/98).
O COORDENADOR
GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II.,
do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de
24 de setembro de 1992, considerando as alterações introduzidas
pela Lei 9.601/98 que dispôs sobre o contrato de trabalho por prazo determinado,
considerando os requisitos legais exigidos para usufruir dos benefícios
concedidos pela Lei 9.601/98, considerando a necessidade de disciplinar a forma
de preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS),
RESOLVE:
1. A Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, ao dispor sobre o contrato de trabalho
por prazo determinado, reduziu por dezoito meses, a contar de 22 de janeiro
de 1998, em cinqüenta por cento as alíquotas destinadas ao Serviço
Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio
(SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT),
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE)
e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
bem como ao Salário Educação e para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
2. A empresa, no momento da contratação, deverá estar adimplente
com as contribuições previdenciárias.
3. Deverá ser elaborada folha de pagamento distinta para os empregados
contratados por prazo determinado.
4. O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração
desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições
dos demais empregados, com os mesmos códigos de FPAS, de Terceiros e
SAT que a empresa vem utilizando.
4.1. As contribuições destinadas ao SAT e a Terceiros serão
apuradas separadamente em conformidade com as folhas de pagamento, e após
consolidadas para inserção na GRPS nos respectivos campos (Empresa
e Terceiros).
5. No campo 8 da GRPS – Outras Informações – deverá
constar em separado o número de empregados e o valor total da folha de
salário de contribuição dos admitidos nesta espécie
de contrato.
6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de
sua publicação. (João Donadon)
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