Trabalho e Previdência
        
        ORIENTAÇÃO 
  NORMATIVA 5 INSS-DAF, DE 20-3-98
  (DO-U DE 30-3-98)
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO – Contrato por Prazo Determinado
  GUIA DE RECOLHIMENTO – Preenchimento
Normas sobre o recolhimento da contribuição previdenciária e o preenchimento da GRPS pelas empresas que contratarem empregados por prazo determinado com base na Lei 9.601/98 (Informativo 03/98).
 O COORDENADOR 
  GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), 
  no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II., 
  do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 
  24 de setembro de 1992, considerando as alterações introduzidas 
  pela Lei 9.601/98 que dispôs sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, 
  considerando os requisitos legais exigidos para usufruir dos benefícios 
  concedidos pela Lei 9.601/98, considerando a necessidade de disciplinar a forma 
  de preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), 
  RESOLVE:
  1. A Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, ao dispor sobre o contrato de trabalho 
  por prazo determinado, reduziu por dezoito meses, a contar de 22 de janeiro 
  de 1998, em cinqüenta por cento as alíquotas destinadas ao Serviço 
  Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio 
  (SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional 
  de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem 
  Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), 
  Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) 
  e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), 
  bem como ao Salário Educação e para o financiamento dos 
  benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa 
  decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
  2. A empresa, no momento da contratação, deverá estar adimplente 
  com as contribuições previdenciárias.
  3. Deverá ser elaborada folha de pagamento distinta para os empregados 
  contratados por prazo determinado.
  4. O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração 
  desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições 
  dos demais empregados, com os mesmos códigos de FPAS, de Terceiros e 
  SAT que a empresa vem utilizando.
  4.1. As contribuições destinadas ao SAT e a Terceiros serão 
  apuradas separadamente em conformidade com as folhas de pagamento, e após 
  consolidadas para inserção na GRPS nos respectivos campos (Empresa 
  e Terceiros).
  5. No campo 8 da GRPS – Outras Informações – deverá 
  constar em separado o número de empregados e o valor total da folha de 
  salário de contribuição dos admitidos nesta espécie 
  de contrato.
  6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de 
  sua publicação. (João Donadon)  
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