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Trabalho e Previdência

Orientação Normativa INSS-DAF 5/1998

04/06/2005 20:09:34

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA 5 INSS-DAF, DE 20-3-98
(DO-U DE 30-3-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO – Contrato por Prazo Determinado
GUIA DE RECOLHIMENTO – Preenchimento

Normas sobre o recolhimento da contribuição previdenciária e o preenchimento da GRPS pelas empresas que contratarem empregados por prazo determinado com base na Lei 9.601/98 (Informativo 03/98).

O COORDENADOR GERAL DE ARRECADAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II., do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS/GM nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando as alterações introduzidas pela Lei 9.601/98 que dispôs sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, considerando os requisitos legais exigidos para usufruir dos benefícios concedidos pela Lei 9.601/98, considerando a necessidade de disciplinar a forma de preenchimento da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), RESOLVE:
1. A Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, ao dispor sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, reduziu por dezoito meses, a contar de 22 de janeiro de 1998, em cinqüenta por cento as alíquotas destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como ao Salário Educação e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
2. A empresa, no momento da contratação, deverá estar adimplente com as contribuições previdenciárias.
3. Deverá ser elaborada folha de pagamento distinta para os empregados contratados por prazo determinado.
4. O recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração desses empregados será efetuado juntamente com as contribuições dos demais empregados, com os mesmos códigos de FPAS, de Terceiros e SAT que a empresa vem utilizando.
4.1. As contribuições destinadas ao SAT e a Terceiros serão apuradas separadamente em conformidade com as folhas de pagamento, e após consolidadas para inserção na GRPS nos respectivos campos (Empresa e Terceiros).
5. No campo 8 da GRPS – Outras Informações – deverá constar em separado o número de empregados e o valor total da folha de salário de contribuição dos admitidos nesta espécie de contrato.
6. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (João Donadon)

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