Rio de Janeiro
DECRETO
31.678, DE 20-8-2002
(DO-RJ DE 21-8-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Ressarcimento Substituição Tributária
Determina
procedimentos a serem observados pelo contribuinte substituído na solicitação
de
restituição da diferença do ICMS devido por substituição
tributária, nas saídas de
veículos novos realizadas por valor inferior ao que serviu de base de cálculo
do
imposto retido, com efeitos desde 1-7-2002.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 145, IV e VI, da Constituição
Estadual, no artigo 4º da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002,
bem como no artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O contribuinte substituído estabelecido no Estado do
Rio de Janeiro poderá solicitar restituição do ICMS cobrado por
substituição tributária, desde que comprove que o veículo
novo que ensejou a retenção do imposto teve sua saída para consumidor
final realizada por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do
imposto retido.
§ 1º O valor passível de restituição corresponderá
à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido
pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo
ser este igual ou superior ao valor do custo do bem constante na Nota Fiscal
emitida pelo substituto.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá
apresentar, à repartição fiscal de sua circunscrição,
requerimento acompanhado de arquivo magnético, conforme modelo estabelecido
pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O contribuinte deverá indicar, se for o caso,
o recebimento de veículo usado como parte do pagamento.
Art. 2º O requerimento, a que se refere o § 1º do
artigo anterior, deve ser encaminhado à IFE 99.03 Substituição
Tributária, para decisão no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
seu recebimento pela repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 1º Quaisquer exigências formuladas pela autoridade
fiscal, para comprovação das informações constantes do arquivo
magnético a que se refere o artigo 1º, devem especificar os veículos
objeto da intimação, vedada a formulação de novas exigências
relativas ao mesmo ou a outros veículos relacionados ao pedido de restituição.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias
para atender à intimação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Atendida a intimação, ou esgotado o prazo
para atendimento, a autoridade fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias
para decidir o pedido.
Art. 3º Ultrapassados os prazos fixados no artigo anterior, sem
que a repartição fiscal tenha proferido decisão, o requerente
poderá efetuar o lançamento, a crédito do ICMS, do valor da restituição
pleiteada, em sua escrita fiscal.
Parágrafo único Sobrevindo decisão contrária irrecorrível
na esfera administrativa, o contribuinte procederá ao estorno dos créditos
lançados, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do fato.
Art. 4º A decisão que indeferir o pedido poderá ser objeto
de recurso, na forma da legislação do processo administrativo fiscal,
dispensada a apresentação de depósito.
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos
que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a contar da publicação
da Lei nº 3.889, de 28 de junho de 2002, revogadas as disposições
em contrário. (Benedita da Silva)
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